A forma de
cálculo da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de
serviço rural para fins de averbação no regime próprio da previdência social
Elaborado em 03/2013.
É necessário que a
indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período de
exercício de atividade rural tenha por base a remuneração do interessado à
época do requerimento administrativo junto ao INSS, com a incidência de juros
moratórios e multa.
Muito se discute a respeito
da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de
averbação no Regime Próprio de Previdência Social.
O entendimento consolidado
do Tribunal de Contas da União[1] e dos Tribunais Superiores[2] é
no sentido da necessidade da indenização desse período para fins de averbação
no Regime Próprio de Previdência Social[3].
Nesses casos, o TCU vem
admitindo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias a
posteriori, consoante o Acórdão nº 740/2006-Plenário, modificado pelo Acórdão
nº 1.893/2006-Plenário.
Questão não menos
controvertida diz respeito à forma de cálculo da indenização dessas
contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social, para
posterior contagem recíproca.
Dispõe o art. 94, §1º, da
lei nº 8213/91, que “a compensação financeira será feita ao sistema a que o
interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser
o Regulamento”.
A indenização do período
rural encontra disciplinada no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº
3.048/99, como se vê a seguir:
Art. 122. O
reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade
remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será
feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período,
conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.
Art. 123. Para
fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado
pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será
reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para
fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente
será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216,
observado o disposto no § 8º do 239.
Art. 126. O
segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional".
Parágrafo único. Poderá ser
contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e
fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes
assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo
de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O
tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
IV - o tempo de
contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência
social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo,
do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição
do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será
computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no §
13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 216. (...)
§ 13. No caso de
indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do
inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data
do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os
limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
Art. 239. (...)
§8º. Sobre as contribuições
devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de
cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
(grifou-se).
Essa forma de cálculo das
contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativas ao período de
exercício de atividade rural para fins de contagem recíproca no Regime Próprio
da Previdência Social frequentemente tem sido objeto de discussões no Poder
Judiciário.
Há argumentos no sentido de
que a natureza tributária das contribuições previdenciárias[4] exige
seja aplicada a regra vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, não se
justificando, desse modo, o cálculo da indenização de acordo com os rendimentos
atuais do servidor público.
Há argumentos também no
sentido de se reconhecer que o direito da União estaria fulminado pela
decadência, em razão da incidência das normas próprias do Código Tributário
Nacional. Diz-se que o direito da União teria decaído, e não do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que tais contribuições passaram a
integrar a dívida ativa da União, a partir do advento da lei nº 11.457/2007[5].
Acolhendo os argumentos
expostos acima no sentido de que a forma de cálculo das contribuições
previdenciárias atinentes ao período rural não poderia se dar conforme o
disposto no Decreto nº 3.048/99 e que teria ocorrido a decadência do direito do
INSS [leia-se, atualmente, da União] de constituir seu crédito, tem-se o
seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, citado
por Marisa Ferreira dos Santos[6], in verbis:
“(...) 1. O trabalhador
autônomo estava obrigado a filiar-se à previdência social, sendo responsável
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A indenização da
contribuição prevista no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91, correspondente ao
período que se pretende ver reconhecido, configura autêntica coação, porque a
rigor significa uma reparação paga pelo segurado como forma de suprir a
deficiência da autarquia que não cumpriu a sua obrigação de fiscalizar os
contribuintes obrigatórios. 3. A natureza tributária das contribuições
previdenciárias, determina a aplicação das regras de prescrição e decadência
postas nos arts. 173 e 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. 4. Não é razoável exigir-se do apelado, como
condição para a contagem do tempo que demonstrou ter trabalhado, o pagamento de
contribuições já ao abrigo da decadência e da prescrição (...)”
(TRF-3. AC 293412/SP. Rel. Juiz Federal convocado Nino Toldo. Rel. para o
acórdão Juiz Federal convocado Martinez Perez. Publicado no DJ de 21/10/2002 –
grifou-se).
Por outro lado, há
argumentos também no sentido de que não haveria se falar na ocorrência da
decadência, conquanto as contribuições previdenciárias tenham natureza jurídica
tributária, pois, se o fato gerador da obrigação, como autônomo, surge no
momento da filiação ao RGPS, não se pode cogitar da inércia da União (Lei nº
11.457/2007), notadamente porque aquelas contribuições previdenciárias, durante
o remoto período de exercício de atividade rural, não eram passíveis de
lançamento de ofício, por completo desconhecimento do ente político ou, na
época, pelo próprio INSS (sob o regime anterior à lei nº 11.457/2007).
Nesse sentido, convém citar
o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também citado
por Marisa Ferreira dos Santos[7], ipsis litteris:
“(...) 1. Se o fato gerador
da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como autônomo, surge no
momento da filiação, não há que se falar em inércia da Autarquia
Previdenciária, uma vez que as contribuições não recolhidas pelo segurado
falecido, durante o período pretendido, não eram passíveis de lançamento de
ofício, por desconhecimento da Administração. 2. Inviável, pois, in casu,
a pretensão de obter certidão de tempo de serviço, sem o pagamento das
contribuições em face da decadência, que, na verdade, não houve. 3. No que
tange ao pedido alternativo, relativo ao pagamento de indenização calculada de
acordo com as alíquotas e base de cálculo vigentes na legislação previdenciária
contemporânea ao período pretendido, isto é, sem a incidência dos parágrafos
1º, 2º e 3º, do artigo 45, da Lei n. 8212, de 24 de julho de 1991,
acrescentados pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, e do parágrafo 4º, do
mencionado artigo 45, aditado pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, tal
pretensão esbarra no entendimento jurisprudencial, com o qual compartilho, no
sentido de que ‘(...) O cálculo do valor das contribuições em atraso rege-se
pela lei do tempo em que foi requerida e deferida administrativamente a
contagem recíproca do tempo de serviço’ (AC n. 1998.01.00.058308-4/DF, Rel.
Juiz Hilton Queiróz, DJ/II de 03.09.1999, pág. 339). 4. Assim sendo, correta a
sentença recorrida quando concluiu que à época do requerimento encontrava-se em
vigor a Lei n. 9.528/97 e os Decretos n. 2.172 e 2.173, ambos de 1997, razão
pela qual os critérios por eles fixados devem ser aplicados pelo administrador,
sob pena de se garantir premiação à omissão do segurado, que deixou de cumprir
sua obrigação de inscrever-se e contribuir (...).” (TRF-1. AMS 34000236483/DF.
Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro. Publicado no DJ de 04/10/2002 – grifou-se).
Os ensinamentos
de Hermes Arrais Alencar[8] trilham no mesmo sentido da
inocorrência da decadência (o doutrinador trata a questão como prescrição),
conquanto baseando-se em outros argumentos jurídicos, conforme lições a seguir
transcritas, ad literam:
“Na esteira de
entendimentos consagrados pelo e. STJ, o instituto da prescrição tributária é
inaplicável aos contribuintes individuais ao se falar de contagem recíproca,
porque os valores devidos consignam caráter de indenização e não de cobrança de
tributo.
Em outras palavras, operada
a prescrição tributária torna-se defeso à autarquia federal – INSS [atualmente
à União] buscar as contribuições previdenciárias oportunamente não satisfeitas,
em contrapartida, aquele que seria beneficiário não pode fruir o tempo não
pago, a não ser que indenize o INSS na forma disposta nos §§ do artigo 45 da
Lei nº 8.212, de 1991”.
Convém citar, por oportuno,
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo doutrinador
acima – cujos fundamentos corroboram a tese aqui aventada –, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÚSICO. AUTÔNOMO. CONTAGEM RECÍPROCA PARA
APOSENTAMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGOS 202, §
9º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de ação
ordinária de repetição de indébito de valores recolhidos a título de
contribuição previdenciária referentes ao período de janeiro a dezembro de
1970. Julgado improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que o autor
laborava na condição de autônomo no período em questão, o que importa em
reconhecer cabível a indenização imposta pelo INSS para a expedição da
respectiva certidão de tempo de serviço, para efeito de contagem recíproca no
serviço público. A Corte de origem, em sede de embargos infringentes, manteve o
posicionamento lançado no primeiro grau.
2. Inaplicável, na espécie,
o instituto da prescrição por se tratar de indenização para efeito de expedição
de certidão de tempo de serviço para aposentamento, sem caráter de
compulsoriedade, e não de recolhimento de tributo a destempo.
3. A orientação
jurisprudencial deste Tribunal, baseada na interpretação dos artigos 202, § 9º,
da Constituição de 1988 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, é no sentido de
que o aproveitamento do tempo de serviço exercido na condição de autônomo, para
efeito de contagem recíproca no serviço público tem como requisito o pagamento
da respectiva exação. (REsp 383799/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
11/03/2003, AGRG/REsp 543614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
02/08/2004).
4. Recurso improvido. (STJ.
1ª Turma. REsp 638324/RS. Rel. Min. José Delgado. Publicado no DJ de
28/02/2005).
De fato, não se olvida de
que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, conforme
consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal[9].
Todavia, não se justifica o
acolhimento da alegação da ocorrência da decadência, pois, considerando a
impossibilidade de lançamento de ofício nesse caso pela Administração, a União
só toma conhecimento do exercício de atividade rural após a devida comprovação
pelo interessado, segundo as normas previdenciárias de regência, o que se dá
depois de três, quatro ou cinco décadas, momento em que o servidor pretende
aposentar-se no Regime Próprio de Previdência Social.
Acolher a tese da
ocorrência da decadência significaria tornar letra morta o texto da
Constituição da República de 1988 no que tange à contagem recíproca e à
necessária compensação entre os diferentes regimes previdenciários (art. 201,
§9º, CR/88), pois os pedidos de reconhecimento de atividade rural, na absoluta
maioria das vezes, são feitos quando o servidor público já vislumbra requerer a
aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, ou seja, décadas depois
do exercício da atividade rural.
Por certo, pensar de modo
diverso significaria desconsiderar a força normativa da Constituição da
República e burlar o próprio princípio contributivo.
Após acirrado embate
doutrinário e jurisprudencial a respeito da (im)possibilidade de lei ordinária
tratar de prescrição e decadência em matéria tributária – o que ensejou,
inclusive, a edição da súmula vinculante nº 08[10] –, adveio a
lei complementar nº 128/2008, que revogou os arts. 45 e 46 da lei nº 8.212/91 e
acrescentou o art. 45-A, que assim prevê acerca da forma de cálculo da
indenização dessas contribuições previdenciárias, in verbis:
Art. 45-A. O
contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para
fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de
contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada
alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da
indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I – da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994; ou
II – da remuneração
sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da
contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o
disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores
apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no §
1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo
crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas
em geral. (grifou-se).
Assim, restou esclarecido
que a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias
relativas ao tempo de serviço rural a ser averbado no Regime Próprio de
Previdência Social será a remuneração do interessado, devendo incidir juros
moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual
máximo de 50%, e multa de 10%.
Convém trazer à reflexão o
entendimento do STJ, o qual, a fim de não violar garantias constitucionais dos
segurados, assegura que somente após o advento da Medida Provisória 1.523/96,
será cabível a incidência de juros moratórios e multa, pois até então não havia
previsão legal para incidência de tais acréscimos:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91.
1. Para a contagem
recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na
administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a
indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Reconhecida a
exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar qual a
legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, visto que somente com o
advento da Lei 9.032, de 28/4/1.995 é que surgiu a obrigatoriedade do seu
recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatutário.
3. Constata-se, todavia,
que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º
ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros
moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto porque, antes desta
alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas
contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem
recíproca.
4. Inexistindo previsão de
juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996,
não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os
segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da
indenização no referido período.
5. Recurso especial
parcialmente provido. (STJ. 5ª Turma. REsp nº 774.126, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima. Publicado no DJ de 05/12/2005).
Desse modo, não há se falar
na incidência de juros moratórios e multa nos requerimentos administrativos
para fins de indenização das contribuições previdenciárias no RGPS anteriormente
ao advento da MP nº 1.523/96.
Assim, resolvida a celeuma
a partir da edição da lei complementar nº 128/2008, é mister que a indenização
das contribuições previdenciárias referentes ao período de exercício de
atividade rural tenha por base a remuneração do interessado à época do
requerimento administrativo junto ao INSS, com a incidência de juros moratórios
e multa na forma delineada acima.
Feitas essas considerações,
conclui-se que o direito da União de constituir seu crédito atinente ao período
de atividade rural em relação ao qual se requer a averbação no Regime Próprio
da Previdência Social não se encontra fulminado pela decadência, mesmo que tal
cômputo seja requerido décadas depois, notadamente diante da impossibilidade de
lançamento de ofício nesse caso, pela Administração, por completo
desconhecimento do exercício daquela atividade cujo reconhecimento só fora
requerido recentemente, sendo certo que a base de cálculo de tal indenização
deve levar em conta a remuneração do interessado à época do requerimento
administrativo encaminhado ao INSS, nos termos do art. 45-A, da lei nº
8.212/91, incluído pela lei complementar nº 128/2008, além das disposições do
Decreto nº 3.048/99 e do entendimento jurisprudencial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª
edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2007.
- BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. Ltr, 2010.
- COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário
Brasileiro. 10ª edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas.
- COSTA. Gustavo D’Assunção. A análise do TCU a respeito da
legalidade da concessão de aposentadorias a servidores públicos, indenização
para cômputo do período rural como tempo de contribuição e o entendimento do
STF. Jus Navigandi. Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/22343 (acesso em 16/03/2013).
- ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Ed. Livraria do
Advogado. 2011.
- SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário.
Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
- SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. Ed.
Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
Notas
[1] TCU. Acórdão nº 6797/2010-2ª Câmara. Publicado no DOU de
03/04/2008.
[2] STF. 1ª
Turma. MS 30558/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia. Publicado no DJ de 30/04/12; ADIn
1664/DF, ROMS 11.583/SC, RE 220.821/RS, RESP 409.563/RS, RESP 202.580/RS, RESP
497.143/RS, RESP 416.995/RS, RMS 11.135/SC.
[3] COSTA. Gustavo D’Assunção. A análise do TCU a respeito da
legalidade da concessão de aposentadorias a servidores públicos, indenização
para cômputo do período rural como tempo de contribuição e o entendimento do
STF. Jus Navigandi. Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/22343 (acesso em 16/03/2013).
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restituição dos tributos pagos a maior na substituição progressiva
[4] O Supremo Tribunal Federal (RE 146.133-9/SP, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ de 06/11/92) e a doutrina majoritária (v.g., SPAGNOL, Werther
Botelho. Curso de Direito Tributário. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.)
entendem pela classificação quinquipartida dos tributos, é dizer, reconheceram
a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, taxas,
contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
[5] A partir da vigência da lei nº 11.457/2007, foi criada a
Receita Federal do Brasil, “órgão da administração direta subordinado ao
Ministro de Estado da Fazenda” que, “além das competências atribuídas pela
legislação vigente à Secretaria da Receita Federal”, passou a ter as
atribuições de “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a
título de substituição”, sendo de se ressaltar que as atribuições acima
referidas “se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos” (arts. 1º, 2º e 3º).
Além da criação desse novo órgão administrativo, a mesma lei
também extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social (art. 2º, §4º).
Diante do fato de a Receita Federal do Brasil passar a
desempenhar de forma cumulativa as atribuições inerentes à antiga Receita
Federal com a de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, o legislador também determinou a transferência para o novo órgão “[d]os
processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já
constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas
ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º” (art. 4º).
Assim, com a nova organização administrativa, os créditos
relativos às contribuições anteriormente administradas pelo INSS passaram a
constituir, a partir de 1º de maio de 2007, dívida ativa da União.
[6] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário.
Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pg.
227.
[7] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário.
Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pg.
226.
[8] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª
edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2007.
[9] RE 146.133-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06/11/92.
[10] “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Autor
Gustavo D' Assunção Costa
Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
COSTA, Gustavo D' Assunção. A forma de cálculo da indenização
das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural para
fins de averbação no regime próprio da previdência social. Jus Navigandi,
Teresina, ano 18, n. 3598, 8 maio 2013 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/24388>. Acesso em: 9 maio 2013.