quinta-feira, 4 de abril de 2013


PENSÃO POR MORTE
Regras deverão tornar a Previdência menos benevolente
Chegou a hora de aprimorar o “economês”! Se você é contribuinte e economia é um assunto do qual você passa longe, é melhor se achegar. O próximo ano promete mudanças substanciais. Aonde? Nas regras da sua aposentadoria! E o primeiro foco são as pensões.
Há pelo menos uns cinco anos ou mais, especialistas e o governo previram o colapso, e não deu outra: a Previdência Social fechou 2012 com um déficit – um rombo, na verdade – de quase R$ 40 bilhões. Não é um susto. Afinal, quem acompanha as notícias do sistema previdenciário brasileiro e entende um pouco de economia não está sendo pego de surpresa.
E se vai mexer no bolso, a primeira pergunta que nos vem à mente é: por quê? Pois é, nunca há um único fator, mas os analistas econômicos dizem que a causa principal é o envelhecimento crescente da população. Outros afirmam que a questão é estrutural e que são os benefícios sociais os vilões. O Ministério da Previdência Social, afirmam alguns a partir dessa tese, deveria ser apenas Ministério da Previdência, separando, assim, os aportes financeiros para as aposentadorias e pensões dos demais benefícios – os sociais – concedidos por esse ministério.
Há ainda, e principalmente, um aumento da expectativa de vida do brasileiro. Divulgados recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dados da última pesquisa realizada apontam que a expectativa de vida do brasileiro, ao nascer, subiu: são 74 anos e 29 dias, sendo que em 2010, a expectativa era de 73 anos e 277 dias. Ora, a notícia é excelente, mas para os cofres da previdência denotam que mais recursos deverão ser gerados para o pagamento desses benefícios. É só imaginar aqueles que se aposentam por tempo de serviço em torno dos 56, 57 anos. Serão quase duas décadas de benefícios. E é certamente para honrar o esforço dos contribuintes que o inchaço deve ser curado.
Desde março de 2012, o ministro da pasta, Garibaldi Alves Filho, vem falando e anunciando essas mudanças; talvez viessem em agosto; mas foram adiadas por causa das eleições e, por fim, aguardaram a virada de ano. Não se trata de um novo modelo de sistema previdenciário pronto e acabado, mas sim, uma série de alterações no modelo atual. Um dos primeiros temas que o governo propôs para discussão foi a previdência complementar. É um benefício opcional que pode ser gerado a partir de sistemas de previdência aberta ou fechada. Nesse caso, as alterações propostas têm mais a ver com os investimentos feitos pelos gestores e não diretamente à vida cotidiana dos contribuintes.
Para os próximos meses, é o item “regras das pensões” que estará no foco. Até agora, pesquisas realizadas pelo próprio governo para entender como funcionam os sistemas previdenciários de outros países apontaram que o sistema brasileiro pode ser considerado “benevolente”.
Vejamos alguns exemplos. Atualmente, é concedido um benefício integral e fixo ao viúvo ou viúva, e não importa a quantidade de dependentes ou do quanto esses dependentes, tendo maioridade, podem ou não arcar ou auxiliar no sustento do cônjuge sobrevivente. Em outros países, isso é levado em conta. Outro exemplo é o que se denomina “reversão de cotas”: supondo que uma viúva com dois filhos menores receba o benefício. Quando as crianças crescem e atingem a maioridade, a viúva continua a receber o mesmo valor. Já nos estudos comparativos com outros países, as cotas dos filhos são extintas. Outra regra que o governo está de olho: a dependência presumida. Eu explico. Quando falece o beneficiário, automaticamente o cônjuge sobrevivente passa a receber a pensão, sem que se questione se este dependia financeiramente ou não do falecido. Ou seja, atualmente, uma viúva com renda superior ao do marido pode receber o benefício. Ao que tudo indica, isso não ficará assim.
E se o recebimento de pensão por morte do INSS pode ficar mais complexo a partir das novas regras que virão, o mesmo não se pode dizer para um caso que, classicamente, dá ensejo a dificuldades no recebimento. Falo da necessidade de provar união estável para o pedido de pensão por morte do companheiro, ou companheira. Legalmente, a união estável se equipara ao casamento civil para questões previdenciárias. Porém, em muitos casos, quando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) nega o benefício, este tem de ser requerido por meio judicial. Era quando se fazia necessário apresentar “provas materiais” como a formalização da união estável por meio de escritura, quando existente; nome constando como dependente no Plano de Saúde, correspondências em mesmo endereço, conta corrente conjunta. E, nesse caso, atenção: a existência de filhos, por si só, não é, necessariamente prova material da existência de união estável.
Pois a prova material era necessária, não é mais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) divulgou um tempo atrás uma súmula, a de número 63, com nova regra para essa situação. A súmula é um documento que pacifica – ou uniformiza, como o próprio nome do órgão sugere – uma decisão, especialmente quando muitos casos parecidos chegam aos tribunais. A súmula 63 diz o seguinte: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Desde então, a declaração de três testemunhas já é o bastante para comprovar a união estável nos processos de requerimento e concessão de pensão por morte do companheiro ou companheira. O que necessita ser comprovado pelas testemunhas é a existência daquilo que a lei entende como união estável: “uma convivência duradoura, pública e contínua, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”.
Que venham, portanto, as novas regras das pensões. O importante é manter um olho no bolso e outro nas leis.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2013



Constitui  Receita de Contribuições:  o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:
− Contribuições Sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social.
A informação de que a previdência social é deficitária é um forte elemento de pressão exercido por parte da administração pública em face dos contribuintes, como argumento persuasivo para aplicar justificar a má administração dos recursos, que ao longo dos anos, foram direcionados ao regime previdenciário. Verdadeiras fortunas foram dilapidadas, bastava ter um administração racional e a situação seria outra.
Há que se considerar ainda que não é completamente verdadeira a informação prestada de que a Previdência é deficitária, pois, houvesse regularidade nas transferências dos recursos recolhidos sobre as diversas rubricas e origens (contribuição de trabalhadores, de empregadores, da construção civil, das loterias, da comercialização da produção agrícola – isto para citar somente algumas que lembro no momento.), a receita seria superavitária.
Acontece  que a administração federal deseja produzir a informação do “caos”  no caixa previdenciário, para evitar pressões por justos pagamentos daqueles que durante anos, religiosamente, cumpriram com suas obrigações perante a previdência social e para obter êxito em seus objetivos não se furta a manipular os dados contábeis relacionados às fontes de custeio da Previdência Social.
Os Fundos de Previdência Privada, com uma única fonte de receita, são altamente lucrativos para seus gestores, pois alí não é admitido o desvio de conduta e nem a má gestão. Por que a Previdência, com inúmeras fontes de receitas,  não consegue cumprir o compromisso assumido com seus beneficiários por ocasião da inscrição (quase sempre compulsória)?   Quebra de contrato? No mundo da iniciativa privada tal procedimento ensejaria a busca de solução no Judiciário, que certamente condenaria o gestor ao cumprimento do contrato.
Mas, como sempre, a administração pública tendo o poder unilateral de gestor, prefere sacrificar os beneficiários, não havendo mais “gorduras” para tirar dos aposentados, direciona seus potentes aspiradores para “secar ainda mais”  as pensões recebidas por viúvas e por dependentes incapazes.
Paul Mar.  4.4.2013                                      

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