segunda-feira, 29 de abril de 2013


Causa patrocinada na defesa dos interesses da segurada pelo Advogado Dr. Cláudio Marques de Paula, São Sebastião do Paraíso, estado de Minas Gerais.

Grana
§   
26/04/2013
Tribunal amplia direito a auxílio-doença do INSS
Fernanda Brigatti

do Agora
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) consegue ter o auxílio-doença na Justiça, mesmo que sua incapacidade tenha começado antes dele completar 12 meses de pagamentos exigidos pela Previdência Social.
O direito foi assegurado pelo TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, onde mora a segurada que conseguiu o auxílio.
Em 2004, ela agendou uma perícia no INSS para ter o auxílio-doença, benefício concedido ao segurado considerado, pela perícia médica da Previdência Social, incapacitado parcialmente ao trabalho e com possibilidade de recuperação.
Na época, o perito negou, pois alegou que se tratava de uma doença preexistente, condição vetada pelo INSS na concessão do auxílio.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Quinta-feira, 18 de abril de 2013
STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Recursos Extraordinários
A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).
O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um “tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
Reclamação
A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Voto
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
“É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
“Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
CM/AD
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sexta-feira, 5 de abril de 2013


Relator entendeu que inexiste ausência de fundamento legal para a pensão por morte, pois a união estável não é exclusiva das relações heterossexuais
Fonte | TRF da 1ª Região - Sexta Feira, 05 de Abril de 2013




A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o direito do companheiro de um servidor público falecido receber pensão, já que os dois viviam em união estável. O Tribunal afastou a exigência de designação expressa junto à Administração Pública da relação de dependência para fins previdenciários.

A União apontou ausência de fundamento legal para a liberação da pensão, pois esta seria prevista apenas para relações heterossexuais e não homossexuais, como no caso. A União alegou também inexistir designação expressa do autor como dependente do falecido servidor público.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, entendeu que inexiste ausência de fundamento legal para a pensão por morte, pois a união estável não é exclusiva das relações heterossexuais.“Desde o julgamento pelo STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, tem-se certo que a expressão constitucional “família” engloba a União homoafetiva”, esclareceu o relator.

O juiz baseou-se em precedentes do próprio TRF1 para esclarecer que é irrelevante a inexistência de designação expressa do autor como dependente do falecido servidor, já que a via judicial buscada é capaz de estabelecer a pretendida dependência: “(...) a designação prevista no artigo 217 da Lei 8.112/90 visa apenas a facilitar, junto à Administração, a vontade do instituidor em eleger o dependente como seu beneficiário à pensão por morte, não implicando, sua ausência, óbice à aquisição do benefício, se comprovada inequivocamente, mediante outros meios, a união estável como entidade familiar." (cf. REO 2001.39.00.008667-4/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 30/07/2007, p.58).

O relator assegurou ainda que como o servidor foi enquadrado judicialmente como auditor fiscal do tesouro nacional, é com base neste cargo que deve ser calculada a pensão por morte, “sendo despiciendo que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido após o falecimento do servidor, já que os efeitos patrimoniais devem atingir os herdeiros, beneficiários e sucessores”.

A 2ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, e negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, reconhecendo a união estável entre o autor e o servidor falecido, assim como o direito do demandante ao recebimento da pensão.

Processo nº 0038462-97.2006.4.01.3800

quinta-feira, 4 de abril de 2013


PENSÃO POR MORTE
Regras deverão tornar a Previdência menos benevolente
Chegou a hora de aprimorar o “economês”! Se você é contribuinte e economia é um assunto do qual você passa longe, é melhor se achegar. O próximo ano promete mudanças substanciais. Aonde? Nas regras da sua aposentadoria! E o primeiro foco são as pensões.
Há pelo menos uns cinco anos ou mais, especialistas e o governo previram o colapso, e não deu outra: a Previdência Social fechou 2012 com um déficit – um rombo, na verdade – de quase R$ 40 bilhões. Não é um susto. Afinal, quem acompanha as notícias do sistema previdenciário brasileiro e entende um pouco de economia não está sendo pego de surpresa.
E se vai mexer no bolso, a primeira pergunta que nos vem à mente é: por quê? Pois é, nunca há um único fator, mas os analistas econômicos dizem que a causa principal é o envelhecimento crescente da população. Outros afirmam que a questão é estrutural e que são os benefícios sociais os vilões. O Ministério da Previdência Social, afirmam alguns a partir dessa tese, deveria ser apenas Ministério da Previdência, separando, assim, os aportes financeiros para as aposentadorias e pensões dos demais benefícios – os sociais – concedidos por esse ministério.
Há ainda, e principalmente, um aumento da expectativa de vida do brasileiro. Divulgados recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dados da última pesquisa realizada apontam que a expectativa de vida do brasileiro, ao nascer, subiu: são 74 anos e 29 dias, sendo que em 2010, a expectativa era de 73 anos e 277 dias. Ora, a notícia é excelente, mas para os cofres da previdência denotam que mais recursos deverão ser gerados para o pagamento desses benefícios. É só imaginar aqueles que se aposentam por tempo de serviço em torno dos 56, 57 anos. Serão quase duas décadas de benefícios. E é certamente para honrar o esforço dos contribuintes que o inchaço deve ser curado.
Desde março de 2012, o ministro da pasta, Garibaldi Alves Filho, vem falando e anunciando essas mudanças; talvez viessem em agosto; mas foram adiadas por causa das eleições e, por fim, aguardaram a virada de ano. Não se trata de um novo modelo de sistema previdenciário pronto e acabado, mas sim, uma série de alterações no modelo atual. Um dos primeiros temas que o governo propôs para discussão foi a previdência complementar. É um benefício opcional que pode ser gerado a partir de sistemas de previdência aberta ou fechada. Nesse caso, as alterações propostas têm mais a ver com os investimentos feitos pelos gestores e não diretamente à vida cotidiana dos contribuintes.
Para os próximos meses, é o item “regras das pensões” que estará no foco. Até agora, pesquisas realizadas pelo próprio governo para entender como funcionam os sistemas previdenciários de outros países apontaram que o sistema brasileiro pode ser considerado “benevolente”.
Vejamos alguns exemplos. Atualmente, é concedido um benefício integral e fixo ao viúvo ou viúva, e não importa a quantidade de dependentes ou do quanto esses dependentes, tendo maioridade, podem ou não arcar ou auxiliar no sustento do cônjuge sobrevivente. Em outros países, isso é levado em conta. Outro exemplo é o que se denomina “reversão de cotas”: supondo que uma viúva com dois filhos menores receba o benefício. Quando as crianças crescem e atingem a maioridade, a viúva continua a receber o mesmo valor. Já nos estudos comparativos com outros países, as cotas dos filhos são extintas. Outra regra que o governo está de olho: a dependência presumida. Eu explico. Quando falece o beneficiário, automaticamente o cônjuge sobrevivente passa a receber a pensão, sem que se questione se este dependia financeiramente ou não do falecido. Ou seja, atualmente, uma viúva com renda superior ao do marido pode receber o benefício. Ao que tudo indica, isso não ficará assim.
E se o recebimento de pensão por morte do INSS pode ficar mais complexo a partir das novas regras que virão, o mesmo não se pode dizer para um caso que, classicamente, dá ensejo a dificuldades no recebimento. Falo da necessidade de provar união estável para o pedido de pensão por morte do companheiro, ou companheira. Legalmente, a união estável se equipara ao casamento civil para questões previdenciárias. Porém, em muitos casos, quando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) nega o benefício, este tem de ser requerido por meio judicial. Era quando se fazia necessário apresentar “provas materiais” como a formalização da união estável por meio de escritura, quando existente; nome constando como dependente no Plano de Saúde, correspondências em mesmo endereço, conta corrente conjunta. E, nesse caso, atenção: a existência de filhos, por si só, não é, necessariamente prova material da existência de união estável.
Pois a prova material era necessária, não é mais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) divulgou um tempo atrás uma súmula, a de número 63, com nova regra para essa situação. A súmula é um documento que pacifica – ou uniformiza, como o próprio nome do órgão sugere – uma decisão, especialmente quando muitos casos parecidos chegam aos tribunais. A súmula 63 diz o seguinte: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Desde então, a declaração de três testemunhas já é o bastante para comprovar a união estável nos processos de requerimento e concessão de pensão por morte do companheiro ou companheira. O que necessita ser comprovado pelas testemunhas é a existência daquilo que a lei entende como união estável: “uma convivência duradoura, pública e contínua, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”.
Que venham, portanto, as novas regras das pensões. O importante é manter um olho no bolso e outro nas leis.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2013



Constitui  Receita de Contribuições:  o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:
− Contribuições Sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social.
A informação de que a previdência social é deficitária é um forte elemento de pressão exercido por parte da administração pública em face dos contribuintes, como argumento persuasivo para aplicar justificar a má administração dos recursos, que ao longo dos anos, foram direcionados ao regime previdenciário. Verdadeiras fortunas foram dilapidadas, bastava ter um administração racional e a situação seria outra.
Há que se considerar ainda que não é completamente verdadeira a informação prestada de que a Previdência é deficitária, pois, houvesse regularidade nas transferências dos recursos recolhidos sobre as diversas rubricas e origens (contribuição de trabalhadores, de empregadores, da construção civil, das loterias, da comercialização da produção agrícola – isto para citar somente algumas que lembro no momento.), a receita seria superavitária.
Acontece  que a administração federal deseja produzir a informação do “caos”  no caixa previdenciário, para evitar pressões por justos pagamentos daqueles que durante anos, religiosamente, cumpriram com suas obrigações perante a previdência social e para obter êxito em seus objetivos não se furta a manipular os dados contábeis relacionados às fontes de custeio da Previdência Social.
Os Fundos de Previdência Privada, com uma única fonte de receita, são altamente lucrativos para seus gestores, pois alí não é admitido o desvio de conduta e nem a má gestão. Por que a Previdência, com inúmeras fontes de receitas,  não consegue cumprir o compromisso assumido com seus beneficiários por ocasião da inscrição (quase sempre compulsória)?   Quebra de contrato? No mundo da iniciativa privada tal procedimento ensejaria a busca de solução no Judiciário, que certamente condenaria o gestor ao cumprimento do contrato.
Mas, como sempre, a administração pública tendo o poder unilateral de gestor, prefere sacrificar os beneficiários, não havendo mais “gorduras” para tirar dos aposentados, direciona seus potentes aspiradores para “secar ainda mais”  as pensões recebidas por viúvas e por dependentes incapazes.
Paul Mar.  4.4.2013                                      


REGRAS – NORMAS – PRINCÍPIOS – ADVOGADO - advogado

               
                O ADVOGADO tem por missão defender os interesses de seus clientes com fulcro em regras, normas e princípios.

                Exercita para este objetivo fazendo de sua vida pessoal um constante aprendizado prático no seu dia-a-dia, seja no domicílio residencial, no local de trabalho ou perante sua comunidade. Sendo simples observar como bom ADVOGADO (com letra maiúsculas ) aquele que em seus habitat e no cotidiano segue estas mesmas regras, normas e princípios, ao contrário, aquele que usa de “truques”, “macetes”, “expedientes” ou “subterfúgios”  será sempre um advogado (com letras minúsculas) descompromissado com a ética e os bons princípios do direito e da Justiça.

No transcorrer de nossos dias vamos escrever ADVOGADO sem arrogância mas com o orgulho daquele que cumpre REGRAS – NORMAS – PRINCÍPIOS .

Paul Marc