Regras deverão tornar a Previdência menos benevolente
Chegou a hora de
aprimorar o “economês”! Se você é contribuinte e economia é um assunto do qual
você passa longe, é melhor se achegar. O próximo ano promete mudanças
substanciais. Aonde? Nas regras da sua aposentadoria! E o primeiro foco são as
pensões.
Há pelo menos uns
cinco anos ou mais, especialistas e o governo previram o colapso, e não deu
outra: a Previdência Social fechou 2012 com um déficit – um rombo, na verdade –
de quase R$ 40 bilhões. Não é um susto. Afinal, quem acompanha as notícias do
sistema previdenciário brasileiro e entende um pouco de economia não está sendo
pego de surpresa.
E se vai mexer no
bolso, a primeira pergunta que nos vem à mente é: por quê? Pois é, nunca há um
único fator, mas os analistas econômicos dizem que a causa principal é o
envelhecimento crescente da população. Outros afirmam que a questão é
estrutural e que são os benefícios sociais os vilões. O Ministério da
Previdência Social, afirmam alguns a partir dessa tese, deveria ser apenas
Ministério da Previdência, separando, assim, os aportes financeiros para as
aposentadorias e pensões dos demais benefícios – os sociais – concedidos por
esse ministério.
Há ainda, e
principalmente, um aumento da expectativa de vida do brasileiro. Divulgados
recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dados
da última pesquisa realizada apontam que a expectativa de vida do brasileiro,
ao nascer, subiu: são 74 anos e 29 dias, sendo que em 2010, a expectativa era
de 73 anos e 277 dias. Ora, a notícia é excelente, mas para os cofres da
previdência denotam que mais recursos deverão ser gerados para o pagamento
desses benefícios. É só imaginar aqueles que se aposentam por tempo de serviço
em torno dos 56, 57 anos. Serão quase duas décadas de benefícios. E é
certamente para honrar o esforço dos contribuintes que o inchaço deve ser
curado.
Desde março de
2012, o ministro da pasta, Garibaldi Alves Filho, vem falando e anunciando
essas mudanças; talvez viessem em agosto; mas foram adiadas por causa das
eleições e, por fim, aguardaram a virada de ano. Não se trata de um novo modelo
de sistema previdenciário pronto e acabado, mas sim, uma série de alterações no
modelo atual. Um dos primeiros temas que o governo propôs para discussão foi a
previdência complementar. É um benefício opcional que pode ser gerado a partir
de sistemas de previdência aberta ou fechada. Nesse caso, as alterações
propostas têm mais a ver com os investimentos feitos pelos gestores e não
diretamente à vida cotidiana dos contribuintes.
Para os próximos
meses, é o item “regras das pensões” que estará no foco. Até agora, pesquisas
realizadas pelo próprio governo para entender como funcionam os sistemas
previdenciários de outros países apontaram que o sistema brasileiro pode ser
considerado “benevolente”.
Vejamos alguns
exemplos. Atualmente, é concedido um benefício integral e fixo ao viúvo ou
viúva, e não importa a quantidade de dependentes ou do quanto esses
dependentes, tendo maioridade, podem ou não arcar ou auxiliar no sustento do
cônjuge sobrevivente. Em outros países, isso é levado em conta. Outro exemplo é
o que se denomina “reversão de cotas”: supondo que uma viúva com dois filhos
menores receba o benefício. Quando as crianças crescem e atingem a maioridade,
a viúva continua a receber o mesmo valor. Já nos estudos comparativos com
outros países, as cotas dos filhos são extintas. Outra regra que o governo está
de olho: a dependência presumida. Eu explico. Quando falece o beneficiário,
automaticamente o cônjuge sobrevivente passa a receber a pensão, sem que se
questione se este dependia financeiramente ou não do falecido. Ou seja,
atualmente, uma viúva com renda superior ao do marido pode receber o benefício.
Ao que tudo indica, isso não ficará assim.
E se o recebimento
de pensão por morte do INSS pode ficar mais complexo a partir das novas regras
que virão, o mesmo não se pode dizer para um caso que, classicamente, dá ensejo
a dificuldades no recebimento. Falo da necessidade de provar união estável para
o pedido de pensão por morte do companheiro, ou companheira. Legalmente, a
união estável se equipara ao casamento civil para questões previdenciárias.
Porém, em muitos casos, quando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
nega o benefício, este tem de ser requerido por meio judicial. Era quando se
fazia necessário apresentar “provas materiais” como a formalização da união
estável por meio de escritura, quando existente; nome constando como dependente
no Plano de Saúde, correspondências em mesmo endereço, conta corrente conjunta.
E, nesse caso, atenção: a existência de filhos, por si só, não é,
necessariamente prova material da existência de união estável.
Pois a prova
material era necessária, não é mais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU)
divulgou um tempo atrás uma súmula, a de número 63, com nova regra para essa
situação. A súmula é um documento que pacifica – ou uniformiza, como o próprio
nome do órgão sugere – uma decisão, especialmente quando muitos casos parecidos
chegam aos tribunais. A súmula 63 diz o seguinte: “A comprovação de união
estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de
prova material”.
Desde então, a
declaração de três testemunhas já é o bastante para comprovar a união estável
nos processos de requerimento e concessão de pensão por morte do companheiro ou
companheira. O que necessita ser comprovado pelas testemunhas é a existência
daquilo que a lei entende como união estável: “uma convivência duradoura,
pública e contínua, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem,
sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”.
Que venham,
portanto, as novas regras das pensões. O importante é manter um olho no bolso e
outro nas leis.
Ivone Zeger é
advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão
de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas
e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor
Jurídico, 4 de abril de 2013
Constitui Receita de Contribuições: o ingresso proveniente de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas
áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser
definidas da seguinte forma:
− Contribuições Sociais
– destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência
social, a saúde e a assistência social.
A informação de que a
previdência social é deficitária é um forte elemento de pressão exercido por
parte da administração pública em face dos contribuintes, como argumento
persuasivo para aplicar justificar a má administração dos recursos, que ao
longo dos anos, foram direcionados ao regime previdenciário. Verdadeiras
fortunas foram dilapidadas, bastava ter um administração racional e a situação
seria outra.
Há que se considerar
ainda que não é completamente verdadeira a informação prestada de que a
Previdência é deficitária, pois, houvesse regularidade nas transferências dos
recursos recolhidos sobre as diversas rubricas e origens (contribuição de
trabalhadores, de empregadores, da construção civil, das loterias, da
comercialização da produção agrícola – isto para citar somente algumas que
lembro no momento.), a receita seria superavitária.
Acontece que a administração federal deseja produzir a
informação do “caos” no caixa
previdenciário, para evitar pressões por justos pagamentos daqueles que durante
anos, religiosamente, cumpriram com suas obrigações perante a previdência
social e para obter êxito em seus objetivos não se furta a manipular os dados
contábeis relacionados às fontes de custeio da Previdência Social.
Os Fundos de
Previdência Privada, com uma única fonte de receita, são altamente lucrativos
para seus gestores, pois alí não é admitido o desvio de conduta e nem a má
gestão. Por que a Previdência, com inúmeras fontes de receitas, não consegue cumprir o compromisso assumido
com seus beneficiários por ocasião da inscrição (quase sempre
compulsória)? Quebra de contrato? No
mundo da iniciativa privada tal procedimento ensejaria a busca de solução no
Judiciário, que certamente condenaria o gestor ao cumprimento do contrato.
Mas, como sempre, a
administração pública tendo o poder unilateral de gestor, prefere sacrificar os
beneficiários, não havendo mais “gorduras” para tirar dos aposentados,
direciona seus potentes aspiradores para “secar ainda mais” as pensões recebidas por viúvas e por
dependentes incapazes.
Paul Mar. 4.4.2013