quinta-feira, 9 de maio de 2013

NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL LEI COMPLEMENTAR 142


Da Redação
Entram em vigor no prazo de seis meses as regras especiais de aposentadoria para pessoas com deficiência. A regulamentação do benefício, na forma da Lei Complementar 142, foi sancionada nesta quarta-feira (8) pela presidente Dilma Rousseff. O texto é o mesmo de substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), aprovado em Plenário em abril do ano passado, a projeto (PLC 40/2010) apresentado originalmente pelo deputado Leonardo Mattos (PV-MG).
A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será garantida à pessoa com deficiência grave aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher; e em caso de deficiência leve, 33 anos e 28 anos, respectivamente. A regra geral da Previdência é de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
As pessoas com deficiência também poderão se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período.
De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meios desenvolvidos especificamente para esse fim.
A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
O valor do benefício será de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Já no caso de aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais.
A lei disciplina a aposentadoria especial das pessoas com deficiência, instituída pela Emenda Constitucional 47/2005, que modificou o § 1º do art. 201 da Constituição. A alteração permitiu a adoção de requisitos e critérios diferentes para a concessão de aposentadoria especial a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas e pessoas com deficiência.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

A forma de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural para fins de averbação no regime próprio da previdência social
Elaborado em 03/2013.

É necessário que a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período de exercício de atividade rural tenha por base a remuneração do interessado à época do requerimento administrativo junto ao INSS, com a incidência de juros moratórios e multa.
Muito se discute a respeito da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social.
O entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União[1] e dos Tribunais Superiores[2] é no sentido da necessidade da indenização desse período para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social[3].
Nesses casos, o TCU vem admitindo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias a posteriori, consoante o Acórdão nº 740/2006-Plenário, modificado pelo Acórdão nº 1.893/2006-Plenário.
Questão não menos controvertida diz respeito à forma de cálculo da indenização dessas contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social, para posterior contagem recíproca.
Dispõe o art. 94, §1º, da lei nº 8213/91, que “a compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento”.
A indenização do período rural encontra disciplinada no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, como se vê a seguir:
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.

Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 216. (...)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
Art. 239. (...)
§8º. Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (grifou-se).
Essa forma de cálculo das contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativas ao período de exercício de atividade rural para fins de contagem recíproca no Regime Próprio da Previdência Social frequentemente tem sido objeto de discussões no Poder Judiciário.
Há argumentos no sentido de que a natureza tributária das contribuições previdenciárias[4] exige seja aplicada a regra vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, não se justificando, desse modo, o cálculo da indenização de acordo com os rendimentos atuais do servidor público.
Há argumentos também no sentido de se reconhecer que o direito da União estaria fulminado pela decadência, em razão da incidência das normas próprias do Código Tributário Nacional. Diz-se que o direito da União teria decaído, e não do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que tais contribuições passaram a integrar a dívida ativa da União, a partir do advento da lei nº 11.457/2007[5].
Acolhendo os argumentos expostos acima no sentido de que a forma de cálculo das contribuições previdenciárias atinentes ao período rural não poderia se dar conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99 e que teria ocorrido a decadência do direito do INSS [leia-se, atualmente, da União] de constituir seu crédito, tem-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, citado por Marisa Ferreira dos Santos[6], in verbis:
“(...) 1. O trabalhador autônomo estava obrigado a filiar-se à previdência social, sendo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A indenização da contribuição prevista no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91, correspondente ao período que se pretende ver reconhecido, configura autêntica coação, porque a rigor significa uma reparação paga pelo segurado como forma de suprir a deficiência da autarquia que não cumpriu a sua obrigação de fiscalizar os contribuintes obrigatórios. 3. A natureza tributária das contribuições previdenciárias, determina a aplicação das regras de prescrição e decadência postas nos arts. 173 e 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Não é razoável exigir-se do apelado, como condição para a contagem do tempo que demonstrou ter trabalhado, o pagamento de contribuições já ao abrigo da decadência e da prescrição (...)” (TRF-3. AC 293412/SP. Rel. Juiz Federal convocado Nino Toldo. Rel. para o acórdão Juiz Federal convocado Martinez Perez. Publicado no DJ de 21/10/2002 – grifou-se).
Por outro lado, há argumentos também no sentido de que não haveria se falar na ocorrência da decadência, conquanto as contribuições previdenciárias tenham natureza jurídica tributária, pois, se o fato gerador da obrigação, como autônomo, surge no momento da filiação ao RGPS, não se pode cogitar da inércia da União (Lei nº 11.457/2007), notadamente porque aquelas contribuições previdenciárias, durante o remoto período de exercício de atividade rural, não eram passíveis de lançamento de ofício, por completo desconhecimento do ente político ou, na época, pelo próprio INSS (sob o regime anterior à lei nº 11.457/2007).
Nesse sentido, convém citar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também citado por Marisa Ferreira dos Santos[7], ipsis litteris:
“(...) 1. Se o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como autônomo, surge no momento da filiação, não há que se falar em inércia da Autarquia Previdenciária, uma vez que as contribuições não recolhidas pelo segurado falecido, durante o período pretendido, não eram passíveis de lançamento de ofício, por desconhecimento da Administração. 2. Inviável, pois, in casu, a pretensão de obter certidão de tempo de serviço, sem o pagamento das contribuições em face da decadência, que, na verdade, não houve. 3. No que tange ao pedido alternativo, relativo ao pagamento de indenização calculada de acordo com as alíquotas e base de cálculo vigentes na legislação previdenciária contemporânea ao período pretendido, isto é, sem a incidência dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 45, da Lei n. 8212, de 24 de julho de 1991, acrescentados pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, e do parágrafo 4º, do mencionado artigo 45, aditado pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, tal pretensão esbarra no entendimento jurisprudencial, com o qual compartilho, no sentido de que ‘(...) O cálculo do valor das contribuições em atraso rege-se pela lei do tempo em que foi requerida e deferida administrativamente a contagem recíproca do tempo de serviço’ (AC n. 1998.01.00.058308-4/DF, Rel. Juiz Hilton Queiróz, DJ/II de 03.09.1999, pág. 339). 4. Assim sendo, correta a sentença recorrida quando concluiu que à época do requerimento encontrava-se em vigor a Lei n. 9.528/97 e os Decretos n. 2.172 e 2.173, ambos de 1997, razão pela qual os critérios por eles fixados devem ser aplicados pelo administrador, sob pena de se garantir premiação à omissão do segurado, que deixou de cumprir sua obrigação de inscrever-se e contribuir (...).” (TRF-1. AMS 34000236483/DF. Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro. Publicado no DJ de 04/10/2002 – grifou-se).
Os ensinamentos de Hermes Arrais Alencar[8] trilham no mesmo sentido da inocorrência da decadência (o doutrinador trata a questão como prescrição), conquanto baseando-se em outros argumentos jurídicos, conforme lições a seguir transcritas, ad literam:
“Na esteira de entendimentos consagrados pelo e. STJ, o instituto da prescrição tributária é inaplicável aos contribuintes individuais ao se falar de contagem recíproca, porque os valores devidos consignam caráter de indenização e não de cobrança de tributo.
Em outras palavras, operada a prescrição tributária torna-se defeso à autarquia federal – INSS [atualmente à União] buscar as contribuições previdenciárias oportunamente não satisfeitas, em contrapartida, aquele que seria beneficiário não pode fruir o tempo não pago, a não ser que indenize o INSS na forma disposta nos §§ do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991”.
Convém citar, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo doutrinador acima – cujos fundamentos corroboram a tese aqui aventada –, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÚSICO. AUTÔNOMO. CONTAGEM RECÍPROCA PARA APOSENTAMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGOS 202, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária referentes ao período de janeiro a dezembro de 1970. Julgado improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que o autor laborava na condição de autônomo no período em questão, o que importa em reconhecer cabível a indenização imposta pelo INSS para a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, para efeito de contagem recíproca no serviço público. A Corte de origem, em sede de embargos infringentes, manteve o posicionamento lançado no primeiro grau.
2. Inaplicável, na espécie, o instituto da prescrição por se tratar de indenização para efeito de expedição de certidão de tempo de serviço para aposentamento, sem caráter de compulsoriedade, e não de recolhimento de tributo a destempo.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, baseada na interpretação dos artigos 202, § 9º, da Constituição de 1988 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, é no sentido de que o aproveitamento do tempo de serviço exercido na condição de autônomo, para efeito de contagem recíproca no serviço público tem como requisito o pagamento da respectiva exação. (REsp 383799/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11/03/2003, AGRG/REsp 543614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/08/2004).
4. Recurso improvido. (STJ. 1ª Turma. REsp 638324/RS. Rel. Min. José Delgado. Publicado no DJ de 28/02/2005).
De fato, não se olvida de que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal[9].
Todavia, não se justifica o acolhimento da alegação da ocorrência da decadência, pois, considerando a impossibilidade de lançamento de ofício nesse caso pela Administração, a União só toma conhecimento do exercício de atividade rural após a devida comprovação pelo interessado, segundo as normas previdenciárias de regência, o que se dá depois de três, quatro ou cinco décadas, momento em que o servidor pretende aposentar-se no Regime Próprio de Previdência Social.
Acolher a tese da ocorrência da decadência significaria tornar letra morta o texto da Constituição da República de 1988 no que tange à contagem recíproca e à necessária compensação entre os diferentes regimes previdenciários (art. 201, §9º, CR/88), pois os pedidos de reconhecimento de atividade rural, na absoluta maioria das vezes, são feitos quando o servidor público já vislumbra requerer a aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, ou seja, décadas depois do exercício da atividade rural.
Por certo, pensar de modo diverso significaria desconsiderar a força normativa da Constituição da República e burlar o próprio princípio contributivo.
Após acirrado embate doutrinário e jurisprudencial a respeito da (im)possibilidade de lei ordinária tratar de prescrição e decadência em matéria tributária – o que ensejou, inclusive, a edição da súmula vinculante nº 08[10] –, adveio a lei complementar nº 128/2008, que revogou os arts. 45 e 46 da lei nº 8.212/91 e acrescentou o art. 45-A, que assim prevê acerca da forma de cálculo da indenização dessas contribuições previdenciárias, in verbis:
Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):  
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou 
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.  
§ 2º  Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º  O disposto no § 1º deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifou-se).
Assim, restou esclarecido que a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural a ser averbado no Regime Próprio de Previdência Social será a remuneração do interessado, devendo incidir juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
Convém trazer à reflexão o entendimento do STJ, o qual, a fim de não violar garantias constitucionais dos segurados, assegura que somente após o advento da Medida Provisória 1.523/96, será cabível a incidência de juros moratórios e multa, pois até então não havia previsão legal para incidência de tais acréscimos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar qual a legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, visto que somente com o advento da Lei 9.032, de 28/4/1.995 é que surgiu a obrigatoriedade do seu recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatutário.
3. Constata-se, todavia, que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto porque, antes desta alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca.
4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. 5ª Turma. REsp nº 774.126, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Publicado no DJ de 05/12/2005).
Desse modo, não há se falar na incidência de juros moratórios e multa nos requerimentos administrativos para fins de indenização das contribuições previdenciárias no RGPS anteriormente ao advento da MP nº 1.523/96.
Assim, resolvida a celeuma a partir da edição da lei complementar nº 128/2008, é mister que a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período de exercício de atividade rural tenha por base a remuneração do interessado à época do requerimento administrativo junto ao INSS, com a incidência de juros moratórios e multa na forma delineada acima.
Feitas essas considerações, conclui-se que o direito da União de constituir seu crédito atinente ao período de atividade rural em relação ao qual se requer a averbação no Regime Próprio da Previdência Social não se encontra fulminado pela decadência, mesmo que tal cômputo seja requerido décadas depois, notadamente diante da impossibilidade de lançamento de ofício nesse caso, pela Administração, por completo desconhecimento do exercício daquela atividade cujo reconhecimento só fora requerido recentemente, sendo certo que a base de cálculo de tal indenização deve levar em conta a remuneração do interessado à época do requerimento administrativo encaminhado ao INSS, nos termos do art. 45-A, da lei nº 8.212/91, incluído pela lei complementar nº 128/2008, além das disposições do Decreto nº 3.048/99 e do entendimento jurisprudencial.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2007.
- BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. Ltr, 2010.
- COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 10ª edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas.
- COSTA. Gustavo D’Assunção. A análise do TCU a respeito da legalidade da concessão de aposentadorias a servidores públicos, indenização para cômputo do período rural como tempo de contribuição e o entendimento do STF. Jus Navigandi. Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22343 (acesso em 16/03/2013).
- ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Ed. Livraria do Advogado. 2011.
- SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
- SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
Notas

[1] TCU. Acórdão nº 6797/2010-2ª Câmara. Publicado no DOU de 03/04/2008.
[2] STF. 1ª Turma. MS 30558/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia. Publicado no DJ de 30/04/12; ADIn 1664/DF, ROMS 11.583/SC, RE 220.821/RS, RESP 409.563/RS, RESP 202.580/RS, RESP 497.143/RS, RESP 416.995/RS, RMS 11.135/SC.
[3] COSTA. Gustavo D’Assunção. A análise do TCU a respeito da legalidade da concessão de aposentadorias a servidores públicos, indenização para cômputo do período rural como tempo de contribuição e o entendimento do STF. Jus Navigandi. Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22343 (acesso em 16/03/2013).
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[4] O Supremo Tribunal Federal (RE 146.133-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06/11/92) e a doutrina majoritária (v.g., SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.) entendem pela classificação quinquipartida dos tributos, é dizer, reconheceram a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
[5] A partir da vigência da lei nº 11.457/2007, foi criada a Receita Federal do Brasil, “órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda” que, “além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal”, passou a ter as atribuições de “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição”, sendo de se ressaltar que as atribuições acima referidas “se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos” (arts. 1º, 2º e 3º).
Além da criação desse novo órgão administrativo, a mesma lei também extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social (art. 2º, §4º).
Diante do fato de a Receita Federal do Brasil passar a desempenhar de forma cumulativa as atribuições inerentes à antiga Receita Federal com a de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, o legislador também determinou a transferência para o novo órgão “[d]os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º” (art. 4º).
Assim, com a nova organização administrativa, os créditos relativos às contribuições anteriormente administradas pelo INSS passaram a constituir, a partir de 1º de maio de 2007, dívida ativa da União.
[6] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 227.
[7] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses Jurídicas. Volume 25. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 226.
[8] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2007.
[9] RE 146.133-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06/11/92.
[10] “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Autor

Gustavo D' Assunção Costa

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.
Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
COSTA, Gustavo D' Assunção. A forma de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural para fins de averbação no regime próprio da previdência social. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3598, 8 maio 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24388>. Acesso em: 9 maio 2013.

domingo, 5 de maio de 2013


Dicas objetivas e práticas para escolher a melhor opção de aposentadoria.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Ter contribuído, no mínimo, por 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, independe de idade mínima, caso pretenda a aposentadoria integral. (art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
- carência: 180 contribuições. (Art. 25, II da Lei 8.213/91).
- Para quem já era inscrito anteriormente a 24 de julho de 1991, a regra da carência é estabelecida segundo o ano em que o segurado completar as condições para a obtenção do benefício. (art. 142 da Lei 8.213/91)

b) - Indicações:
·        segurados que iniciaram suas contribuições com pouca idade (menos de 18 anos) e nunca deixaram de contribuir;
·        segurados que já tendo contribuído por 30 ou 35 anos – mulheres ou homens, respectivamente – e esteja longe de completar a idade mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·        segurado que tenha exercido atividade insalubre; trabalhou como aluno aprendiz ou tenha período de trabalho rural;
·        Está desempregado, entretanto, possui tempo mínimo de contribuições;
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período contributivo (arts. 29, I e 18, I, c da Lei 8.213/91), o INSS aplica o fator previdenciário (índice inversamente proporcional à idade – art. 29, § 7º da Lei 8.213/91) provocando redução no benefício de quem se aposenta mais cedo.(art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
2. Aposentadoria por idade:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Segurados que tenham completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência. (art. 48, caput da Lei 8.213/91).
- os limites fixados no caput são reduzidos para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11, da Lei 8.213/91.
- carência: 180 contribuições. (Art. 25, II da Lei 8.213/91), para segurados que se inscreveram a partir de 24 de julho de 1991.
    Para quem já era inscrito anteriormente a 24 de julho de 1991, a regra da carência é estabelecida segundo o ano em que o segurado completar a idade mínima para obtenção do benefício. (art. 142 da Lei 8.213/91)

b) - Indicações:
·        segurados que iniciaram suas contribuições com mais idade;
·        segurados que já tendo contribuído por 15 anos ou mais, tendo completado a idade mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·        segurado parou de pagar a previdência por  longos períodos, estando próximo de completar a idade mínima;
·        segurado que contribui como contribuinte individual ou facultativo;
observação: Quando o segurado tenha completado o requisito para a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, a melhor opção é a aposentadoria por idade.

c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos  durante todo período contributivo (arts. 29, I  e 18, I, b da Lei 8.213/91), o INSS aplica o índice de 70% da media, mais 1% para cada ano de contribuição do segurado, limitado a 100% do salário de contribuição. (art. 50,caput,   da Lei 8.213/91).

3. Aposentadoria proporcional:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Ter contribuído, no mínimo, por 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, com idades mínimas de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, respectivamente, caso pretenda a aposentadoria proporcional.

- O segurado ou segurada deverá contribuir, um pedágio, correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 1998 para completar os 30 anos de contribuição (se homem) e de 25 anos de contribuição (se mulher).
- segurado ou segurada deverá ter sido filiado ao INSS antes de dezembro de 1998;

b) - Indicações:
·        segurados que ainda não completaram o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição e não desejam mais continuar trabalhando;
·        seguradosque já tendo contribuído por 30 ou 35 anos – mulheres ou homens, respectivamente – e esteja longe de completar a idade mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·        segurado que tenha sempre contribuído pelo mínimo, tendo atendido as condições para a aposentadoria proporcional;
·        segurado, cuja aposentadoria terá valor muito próximo ao mínimo legal (por não compensar a demora, uma vez que os reajustes pelo salário mínimo são maiores que os que recebem benefícios superiores ao mínimo);

c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período contributivo (arts. 29, I e 18, I, c da Lei 8.213/91), calcula 70% do valor apurado, sobre o qual o INSS aplica o fator previdenciário (índice inversamente proporcional à idade - art. 29, § 7º da Lei 8.213/91) provocando redução no benefício de quem se aposenta mais cedo.(art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
(caso a contribuição tenha superado o período correspondente ao pedágio, será adicionado o percentual de 5% a mais, por ano que tenha excedido o período exigido).
Observação: Este benefício sofre um forte redutor em seu valor, motivo pelo qual, nem sempre é vantajoso para o segurado.
4. Aposentadoria especial:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Ter exercido e contribuído, pelos períodos de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente prejudicial à saúde ou à integridade física, à que está submetido, de forma permanente. (art. 57 da Lei 8.213/91).
- carência: 180 contribuições. (Art. 25, II da Lei 8.213/91).

b) - Indicações:
·        segurados que completaram o período especificado na Lei, 15, 20 ou 25 anos de exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física;
observações:
 – continuar trabalhando após completar o período não ensejará nenhuma espécie de benefício ao segurado, uma vez que a renda mensal não será superior a 100% do salário de benefício, só sendo vantagem esperar caso tenha, recentemente, mudado para patamar muito superior de salário de contribuição.
 - observe que o segurado não poderá continuar exercendo a atividade especial após o início da aposentadoria especial.
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período contributivo (arts. 57, & 1º; 29, II e 18, I, d da Lei 8.213/91).