domingo, 5 de maio de 2013


Dicas objetivas e práticas para escolher a melhor opção de aposentadoria.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Ter contribuído, no mínimo, por 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, independe de idade mínima, caso pretenda a aposentadoria integral. (art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
- carência: 180 contribuições. (Art. 25, II da Lei 8.213/91).
- Para quem já era inscrito anteriormente a 24 de julho de 1991, a regra da carência é estabelecida segundo o ano em que o segurado completar as condições para a obtenção do benefício. (art. 142 da Lei 8.213/91)

b) - Indicações:
·        segurados que iniciaram suas contribuições com pouca idade (menos de 18 anos) e nunca deixaram de contribuir;
·        segurados que já tendo contribuído por 30 ou 35 anos – mulheres ou homens, respectivamente – e esteja longe de completar a idade mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·        segurado que tenha exercido atividade insalubre; trabalhou como aluno aprendiz ou tenha período de trabalho rural;
·        Está desempregado, entretanto, possui tempo mínimo de contribuições;
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período contributivo (arts. 29, I e 18, I, c da Lei 8.213/91), o INSS aplica o fator previdenciário (índice inversamente proporcional à idade – art. 29, § 7º da Lei 8.213/91) provocando redução no benefício de quem se aposenta mais cedo.(art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
2. Aposentadoria por idade:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Segurados que tenham completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência. (art. 48, caput da Lei 8.213/91).
- os limites fixados no caput são reduzidos para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11, da Lei 8.213/91.
- carência: 180 contribuições. (Art. 25, II da Lei 8.213/91), para segurados que se inscreveram a partir de 24 de julho de 1991.
    Para quem já era inscrito anteriormente a 24 de julho de 1991, a regra da carência é estabelecida segundo o ano em que o segurado completar a idade mínima para obtenção do benefício. (art. 142 da Lei 8.213/91)

b) - Indicações:
·        segurados que iniciaram suas contribuições com mais idade;
·        segurados que já tendo contribuído por 15 anos ou mais, tendo completado a idade mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·        segurado parou de pagar a previdência por  longos períodos, estando próximo de completar a idade mínima;
·        segurado que contribui como contribuinte individual ou facultativo;
observação: Quando o segurado tenha completado o requisito para a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, a melhor opção é a aposentadoria por idade.

c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos  durante todo período contributivo (arts. 29, I  e 18, I, b da Lei 8.213/91), o INSS aplica o índice de 70% da media, mais 1% para cada ano de contribuição do segurado, limitado a 100% do salário de contribuição. (art. 50,caput,   da Lei 8.213/91).

3. Aposentadoria proporcional:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Ter contribuído, no mínimo, por 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, com idades mínimas de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, respectivamente, caso pretenda a aposentadoria proporcional.

- O segurado ou segurada deverá contribuir, um pedágio, correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 1998 para completar os 30 anos de contribuição (se homem) e de 25 anos de contribuição (se mulher).
- segurado ou segurada deverá ter sido filiado ao INSS antes de dezembro de 1998;

b) - Indicações:
·        segurados que ainda não completaram o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição e não desejam mais continuar trabalhando;
·        seguradosque já tendo contribuído por 30 ou 35 anos – mulheres ou homens, respectivamente – e esteja longe de completar a idade mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·        segurado que tenha sempre contribuído pelo mínimo, tendo atendido as condições para a aposentadoria proporcional;
·        segurado, cuja aposentadoria terá valor muito próximo ao mínimo legal (por não compensar a demora, uma vez que os reajustes pelo salário mínimo são maiores que os que recebem benefícios superiores ao mínimo);

c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período contributivo (arts. 29, I e 18, I, c da Lei 8.213/91), calcula 70% do valor apurado, sobre o qual o INSS aplica o fator previdenciário (índice inversamente proporcional à idade - art. 29, § 7º da Lei 8.213/91) provocando redução no benefício de quem se aposenta mais cedo.(art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
(caso a contribuição tenha superado o período correspondente ao pedágio, será adicionado o percentual de 5% a mais, por ano que tenha excedido o período exigido).
Observação: Este benefício sofre um forte redutor em seu valor, motivo pelo qual, nem sempre é vantajoso para o segurado.
4. Aposentadoria especial:
a)- Regras legalmente fundamentadas: Ter exercido e contribuído, pelos períodos de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente prejudicial à saúde ou à integridade física, à que está submetido, de forma permanente. (art. 57 da Lei 8.213/91).
- carência: 180 contribuições. (Art. 25, II da Lei 8.213/91).

b) - Indicações:
·        segurados que completaram o período especificado na Lei, 15, 20 ou 25 anos de exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física;
observações:
 – continuar trabalhando após completar o período não ensejará nenhuma espécie de benefício ao segurado, uma vez que a renda mensal não será superior a 100% do salário de benefício, só sendo vantagem esperar caso tenha, recentemente, mudado para patamar muito superior de salário de contribuição.
 - observe que o segurado não poderá continuar exercendo a atividade especial após o início da aposentadoria especial.
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período contributivo (arts. 57, & 1º; 29, II e 18, I, d da Lei 8.213/91).



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