Dicas
objetivas e práticas para escolher a melhor opção de aposentadoria.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição:
a)- Regras legalmente
fundamentadas: Ter contribuído, no mínimo, por 35 anos para homens e 30 anos
para mulheres, independe de idade mínima, caso pretenda a aposentadoria
integral. (art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
- carência: 180 contribuições. (Art.
25, II da Lei 8.213/91).
- Para quem já era inscrito
anteriormente a 24 de julho de 1991, a regra da carência é estabelecida segundo
o ano em que o segurado completar as condições para a obtenção do benefício.
(art. 142 da Lei 8.213/91)
b) - Indicações:
·
segurados que iniciaram suas contribuições com pouca
idade (menos de 18 anos) e nunca deixaram de contribuir;
·
segurados que já tendo contribuído por 30 ou 35 anos
– mulheres ou homens, respectivamente – e esteja longe de completar a idade
mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·
segurado que tenha exercido atividade insalubre;
trabalhou como aluno aprendiz ou tenha período de trabalho rural;
·
Está desempregado, entretanto, possui tempo mínimo
de contribuições;
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada
a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período
contributivo (arts. 29, I e 18, I, c da Lei 8.213/91), o INSS aplica o fator
previdenciário (índice inversamente proporcional à idade – art. 29, § 7º da Lei
8.213/91) provocando redução no benefício de quem se aposenta mais cedo.(art. 53,
I e II da Lei 8.213/91).
2. Aposentadoria por idade:
a)- Regras legalmente
fundamentadas: Segurados que tenham completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, cumprida a carência. (art. 48, caput
da Lei 8.213/91).
- os limites fixados no caput são reduzidos para 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher, no caso de trabalhadores
rurais, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do artigo 11, da Lei 8.213/91.
- carência: 180 contribuições.
(Art. 25, II da Lei 8.213/91), para segurados que se inscreveram a partir de 24
de julho de 1991.
Para
quem já era inscrito anteriormente a 24 de julho de 1991, a regra da carência é
estabelecida segundo o ano em que o segurado completar a idade mínima para
obtenção do benefício. (art. 142 da Lei 8.213/91)
b) - Indicações:
·
segurados que iniciaram suas contribuições com mais idade;
·
segurados que já tendo contribuído por 15 anos ou
mais, tendo completado a idade mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos
(homens);
·
segurado parou de pagar a previdência por longos períodos, estando próximo de completar
a idade mínima;
·
segurado que contribui como contribuinte individual
ou facultativo;
observação: Quando o
segurado tenha completado o requisito para a aposentadoria por idade e aposentadoria
por tempo de contribuição, a melhor opção é a aposentadoria por idade.
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada
a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período contributivo (arts. 29,
I e 18, I, b da Lei 8.213/91), o INSS
aplica o índice de 70% da media, mais 1% para cada ano de contribuição do
segurado, limitado a 100% do salário de contribuição. (art. 50,caput, da Lei
8.213/91).
3. Aposentadoria proporcional:
a)- Regras legalmente
fundamentadas: Ter contribuído, no mínimo, por 30 anos para homens e 25 anos
para mulheres, com idades mínimas de 53 anos para homens e 48 anos para
mulheres, respectivamente, caso pretenda a aposentadoria proporcional.
- O segurado ou segurada deverá contribuir,
um pedágio, correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 1998 para
completar os 30 anos de contribuição (se homem) e de 25 anos de contribuição
(se mulher).
- segurado ou segurada deverá ter
sido filiado ao INSS antes de dezembro de 1998;
b) - Indicações:
·
segurados que ainda não completaram o tempo mínimo
exigido para aposentadoria por tempo de contribuição e não desejam mais
continuar trabalhando;
·
seguradosque já tendo contribuído por 30 ou 35 anos
– mulheres ou homens, respectivamente – e esteja longe de completar a idade
mínima de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens);
·
segurado que tenha sempre contribuído pelo mínimo,
tendo atendido as condições para a aposentadoria proporcional;
·
segurado, cuja aposentadoria terá valor muito
próximo ao mínimo legal (por não compensar a demora, uma vez que os reajustes
pelo salário mínimo são maiores que os que recebem benefícios superiores ao mínimo);
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada
a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período
contributivo (arts. 29, I e 18, I, c da Lei 8.213/91), calcula 70% do valor apurado,
sobre o qual o INSS aplica o fator previdenciário (índice inversamente
proporcional à idade - art. 29, § 7º da Lei 8.213/91) provocando redução no
benefício de quem se aposenta mais cedo.(art. 53, I e II da Lei 8.213/91).
(caso a contribuição tenha superado
o período correspondente ao pedágio, será adicionado o percentual de 5% a mais,
por ano que tenha excedido o período exigido).
Observação:
Este
benefício sofre um forte redutor em seu valor, motivo pelo qual, nem sempre é
vantajoso para o segurado.
4. Aposentadoria especial:
a)- Regras legalmente
fundamentadas: Ter exercido e contribuído, pelos períodos de 15, 20 ou 25 anos
de contribuição, conforme o agente prejudicial à saúde ou à integridade física,
à que está submetido, de forma permanente. (art. 57 da Lei 8.213/91).
- carência: 180 contribuições.
(Art. 25, II da Lei 8.213/91).
b) - Indicações:
·
segurados que completaram o período especificado na
Lei, 15, 20 ou 25 anos de exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade
física;
observações:
– continuar trabalhando após
completar o período não ensejará nenhuma espécie de benefício ao segurado, uma
vez que a renda mensal não será superior a 100% do salário de benefício, só
sendo vantagem esperar caso tenha, recentemente, mudado para patamar muito
superior de salário de contribuição.
- observe que o segurado não poderá
continuar exercendo a atividade especial após o início da aposentadoria
especial.
c) - Renda Mensal Inicial: Realizada
a média dos 80% maiores salários de contribuição pagos durante todo período
contributivo (arts. 57, & 1º; 29, II e 18, I, d da Lei 8.213/91).
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