INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE
6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010
Dispõe sobre a administração de informações dos
segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo
previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº
6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e
uniformizar a análise dos processos de administração de informações
dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas
jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37
da Constituição
Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios, disciplinar procedimentos administrativos
e regulamentar o processo administrativo previdenciário aplicável nas unidades
administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
DOS BENEFICIÁRIOS
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas
físicas elencadas nos arts. 3º ao 7º.
Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do
art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho,
observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº
10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº
11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde
se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por
objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no
exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº
5.410, de 9 de abril de 1968;
IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de
mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do
agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado
empregado do tomador de serviços;
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que
prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização,
se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme
definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando,
desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários,
observado o disposto no art. 31;
VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data
da publicação do Decreto nº
73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentou a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender
à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente,
ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação
de empresa locadora de mão-de-obra temporária;
VII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o
das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que,
nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS;
VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa
constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras,
ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela
Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos
internacionais porventura existentes;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;
X - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da
legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços
remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir
de 1º de janeiro de 1967;
XI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem
como aquele que optou pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994;
XII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008;
XIII - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na
forma estabelecida pela Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no parágrafo único do
art. 9º e arts. 94 a 104;
XIV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas
suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e o que, nessa condição,
mesmo que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;
XV - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, nos termos da Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condição, mesmo que
anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;
XVI - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XVII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;
XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive
o auxiliar local previsto no art. 105, ainda que a título precário e que, em
razão de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema
previdenciário do país em domicílio;
XIX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no
País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou de entidade de direito público interno;
XX - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou
a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
XXI - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS;
XXII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física,
na forma do art. 14-A da Lei nº
5.889, de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por
prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano.
§ 1º Considera-se diretor empregado aquele que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para
cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes
à relação de emprego.
§ 2º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual
aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da
empresa.
§ 3º Aplica-se o disposto nos incisos XIV e XV do caput ao ocupante de
cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,
sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações.
Art. 4º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso
VI e § 7º do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de
navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;
VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;
VII - o carregador de bagagem em porto;
VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro; e
X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias
em portos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput,
entende-se por:
I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos
conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo
transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga
das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de
suas características, procedência ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das
embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da
entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao
largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões,
conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - bloco: a atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
Art. 5º É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso
II do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em
atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em
decorrência da vigência do Decreto nº
71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso
V do art. 9º do RPS:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade
pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, nas seguintes condições:
a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº
6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da
publicação da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros
e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; e
b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua
ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com
auxílio de empregados, em desacordo com o § 2º do art. 7º, ou por intermédio de
prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 7º;
II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com
cooperação de empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida
superior a quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas,
todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo
prova em contrário;
III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce
atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham
na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou
na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e
vinte pessoas/dia dentro do ano civil;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 114;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração
ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data
da publicação do Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado
facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador,
titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e
de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994, data da publicação da Lei nº
8.935, de 1994;
VIII - o médico residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.405, de 9 de janeiro de 2002;
IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em
conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, a partir de 25 de março de 1998;
X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste
serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado;
XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste
serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado;
XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou
arrendamento em embarcação com arqueação bruta maior que seis, ressalvado o
disposto no inciso IX do § 1º do art. 7º;
XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor
fiscal de instituição financeira de que trata o §
6º do art. 201 do RPS;
XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas
eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente
ou por meio de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997;
XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e
indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não
empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o
diretor não empregado; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em
associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba
remuneração pelo exercício do cargo;
XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido
pela Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando
remunerados;
XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do
art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição
Federal;
XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por RPPS;
XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um
contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem
relação de emprego;
XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964;
XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em
conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta
própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,
nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu
risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta,
como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda
produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil
com fins lucrativos; e
XXXI - o Micro Empreendedor Individual – MEI, de que tratam os arts.
18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, observado:
a) que é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 2002 (Código
Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que
não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada neste
inciso; e
b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá se enquadrar como
MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
§ 1º Para os fins previstos na alínea “b” do inciso I e no inciso IV
deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora
atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º Conforme contido no inciso
V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, o correspondente
internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade
que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas,
não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social
brasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediada no Brasil,
considerando que a mencionada Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que
prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não
do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos
acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII
do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais,
observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o
principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX
do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de
idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste
artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
§ 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente
ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o
proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da
terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril
ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra,
mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do
imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem
utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a
terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área
ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural,
tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo
usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato,
parceria ou meação;
VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos
poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se
proprietário fosse;
IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de
vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de arqueação
bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na
condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta
igual ou menor que dez, observado que:
a) entende-se por arqueação bruta a expressão da capacidade total da
embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente; e
b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da
embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou
marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte
desses órgãos, será solicitada ao segurado a apresentação da documentação da
embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva
embarcação;
X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce
atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham
na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou
na lagoa;
XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes,
independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a
comercialização da sua produção, quando houver; e
XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em
condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 2º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele
referido no inciso XXII do art. 3º, ou de trabalhador de que trata o inciso XXI
do art. 6º, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia
dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro
horas/semana, entendendo-se por época de safra o período compreendido entre o
preparo do solo e a colheita.
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela
Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize
matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os
demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo
irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em
vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a
atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o
principal meio de vida e de sustento.
§ 4º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua
ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive
com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar
que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial
de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de
acordo com o disposto no § 16 deste artigo; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele)
que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,
cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais
de um;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar, instituído nos termos do inciso III do § 4º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de
entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a
atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída
exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 6º deste
artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no
inciso I do § 4º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo
ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda
mensal obtida na atividade não exceda ao do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social;
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
IX- rendimentos provenientes de aplicações financeiras.
§ 6º O disposto nos incisos III e V do § 5º deste artigo não dispensa o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos.
§ 7º Não se considera segurado especial:
I - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a
condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade
remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural
individualmente; e
II - o arrendador de imóvel rural.
§ 8º O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput do art. 7º,
sem prejuízo do disposto no art.
15 da Lei nº 8.213, de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos
no inciso I do § 4º deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS,
ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 5º deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art.
15 da Lei nº 8.213, de 1991; e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 2º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 5º
deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo;
e
III - a partir da data do pagamento do benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, quando o valor deste for superior ao do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e
não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado
especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 10 O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de
segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça
exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 11 Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as
filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias,
os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os
afins.
§ 12 A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do
país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva
comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de
economia familiar.
§ 13 Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas
domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou
individualmente.
§ 14 Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado
especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde
desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel
onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que
desenvolve a atividade rural.
§ 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e XII do art. 6º ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade por este explorada.
§ 16 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa
física, observado o disposto no §
5º do art. 200 do RPS, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 17 A limitação de área constante na alínea “a” do inciso I do caput,
aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008,
data da publicação da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 8º Observadas as formas de filiação dispostas nos arts. 3º ao 7º,
deverão ser consideradas as situações abaixo:
I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida
Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu
mandato a mesma vinculação ao Regime de Previdência Social de antes da investidura;
II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do
art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que
o anterior ao da investidura no cargo; e
III - o servidor civil amparado por RPPS ou o militar, cedido para outro
órgão ou entidade, observado que:
a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS,
caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime
previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão
para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da
publicação da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se
houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e
c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem,
desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua
filiação.
Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de
dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo
atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou
de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a
qualquer regime de Previdência Social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de
acordo com a Lei nº
11.788, de 2008;
VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja
vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado
a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional.
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto,
que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou
mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade
afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e
XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,
desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie
obrigatoriamente ao RGPS.
Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de
fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na
qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade
que o filiasse ao RGPS ou
a RPPS, observado o disposto nos arts. 94 a 104.
Da manutenção e da perda da qualidade
de segurado
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive
durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido
de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou
recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo
ao segurado que se desvincular de RPPS.
§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá
o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses,
desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras
formas:
I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
§ 4º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao
seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de
segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.
§ 5º A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de
desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que
venham a descaracterizar tal condição.
§ 6º O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir
do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por
incapacidade.
§ 7º O prazo de doze meses estabelecido no inciso IV do caput será
contado a partir da soltura, ou seja, a data da efetiva colocação em liberdade.
§ 8º O segurado facultativo, após a cessação de benefício por
incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§ 9º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua
qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o
caso), se filiar ao RGPS como
facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o
período de graça de sua condição anterior.
§ 10 O segurado que se filiar no RGPS na
categoria de facultativo durante o período de manutenção da qualidade de
segurado decorrente de benefício por incapacidade ou auxílio-reclusão, ao
deixar de contribuir, terá o direito de usufruir o prazo estabelecido no § 8º
deste artigo, se mais vantajoso.
§ 11 Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente
ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado
a que se referem os incisos I a V do caput do art. 10.
Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser
observada a tabela constante no Anexo
XXIV.
§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra
no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos
termos do § 1º deste artigo.
§ 3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a
manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior
aos prazos referidos no caput, este será concedido sem prejuízo do direito,
observados os demais requisitos exigidos.
§ 4º O segurado que possuir cadastro no Programa de Integração social -
PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP deverá
providenciar a alteração ou a inclusão da categoria de contribuinte visando
resguardar a data da manifestação, para fins de verificação da manutenção da
qualidade de segurado, observado o art. 48.
§ 5º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de
recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de
segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da
última contribuição.
Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo
de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de
graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.
Art. 13. Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991,
data da publicação da Lei nº
8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade
urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando,
entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda
dessa qualidade.
Art. 14. A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos
direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 15. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro
de 2002, data da publicação da MP nº 83, de
12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição,
inclusive de professor, especial e por idade.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:
I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea
"a" do incis o I e inciso
VI do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir
de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições;
e
II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea
“g” do inciso V e inciso
VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento
de contribuições após novembro de 1991.
Art. 16. A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº
8.213, de 1991, com base no art.
240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado
pelo Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de
segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito,
sendo indispensável a sua observância, para os beneficios despachados a partir
de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20
de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão
com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente
concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos
dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do
requerimento, conforme art.
76 da Lei nº 8.213, de 1991.
Dos Dependentes
Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade
de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das
classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do
caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 3º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no
entanto, ser permanente.
Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém
união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não
constituirá união estável a relação entre:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o
foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no
caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou
extrajudicialmente.
Art. 19. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da
relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e
qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição
Federal.
Art. 20. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à
dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos
na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código
Civil.
Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que
este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a
certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão
de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da
união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
Art. 22. O filho ou o irmão inválido maior de vinte e um anos somente
figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame
médico-pericial, cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja,
diagnóstico de invalidez;
II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses
do inciso III do art. 26 ou à data em que completou vinte e um anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento
de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
Art. 23. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º
do Código
Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis
e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.
Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar
o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991,
conforme o disposto no art.
145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública
nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de
segurado inscrito no RGPS integra
o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para
fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes
preferenciais de que trata o inciso
I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a
partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma
legal, revogado pela MP nº
2.187-13, de 2001.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não
receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte
e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido
antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos
pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença que a concede, conforme inciso
IV do art. 114 do RPS; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou
companheiro adota o filho do outro.
§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social
do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em
decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino
superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de
serviço militar, obrigatório ou não.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e
menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas
alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo.
Art. 27. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº
1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº
9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de
dependentes para os fins previstos no RGPS,
inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data
anterior.
Art. 28. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido
feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao
auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu
até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação
vigente.
Da Filiação
Art. 29. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que
contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e
obrigações.
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do
exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, inclusive do
aposentado por este Regime, em relação a atividade exercida, observado o
disposto no § 2º deste artigo, e da inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição para o segurado facultativo.
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural
pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o
exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, mediante identificação específica.
§ 3º O segurado que exerce mais de uma atividade é filiado,
obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas atividades,
obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de
salário-de-contribuição.
Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para
ingresso no RGPS do
segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do
segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição
Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição
Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da
Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz,
que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição
Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz,
que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o
inciso XXIII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988.
Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº
8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
Art. 31. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou
para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à
vigência da Lei nº
8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como
empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado,
dentre outras, nas seguintes categorias:
I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda
atividade que não se caracteriza como rural;
II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou
comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola
ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de
matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens
que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo
menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de
contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda
que a empresa não as tenha recolhido;
IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta
serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
V - motosserrista;
VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário;
VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações
profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Parágrafo único. A caracterização do trabalho como urbano ou rural, para
fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas
pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem, cujo
rol de profissões estabelecido no caput do presente artigo afigura-se meramente
exemplificativo.
Art. 32. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato
volitivo e depende da inscrição formalizada perante a Previdência Social,
ressalvado, no que couber, o disposto no inciso V, § 1º do art. 39, gerando
efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e
não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências
anteriores ao início da opção pela qualidade de segurado facultativo.
Art. 33. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que
deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS,
poderá filiar-se na condição de facultativo.
Art. 34. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro
do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação
obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário.
Art. 35. A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, é vedada a filiação ao RGPS,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta
condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 1º A partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº
10.667, de 14 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS,
na qualidade de segurado facultativo, do servidor público efetivo civil da
União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS,
inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.
§ 2º Ressalvado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, a partir de
16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, são irregulares as contribuições vertidas
como segurado facultativo por pessoa participante do RPPS, não podendo ser
consideradas para qualquer efeito no RGPS.
Art. 36. Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime
de Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação
facultativa no RGPS.
Art. 37. O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou
voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.
Da Inscrição e do Cadastramento
Art. 38. Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social,
o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados
pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio
de um NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT
Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido
pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Do filiado
Art. 39. Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na
qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 1º A inscrição do filiado será formalizada:
I - para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de
responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exercício da
atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado,
observado o disposto no art. 42, e pelo cadastramento e registro no sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, com inclusão
automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP;
II - para o empregado doméstico:
a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência
será feita pelas informações prestadas pelo segurado, declarando sua condição e
exercício de atividade;
b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante
inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro com base nas informações que ele
prestar para identificação e classificação nessa categoria, observado o
disposto no inciso V do art. 55; e
c) para o cadastramento do empregado doméstico, decorrente de
reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição, esta deverá ser feita
considerando como início de atividade a data da inscrição, gerada pelo sistema
de cadastramento de pessoa física, na impossibilidade de comprovação para fins
da retroação da Data de Início das Contribuições – DIC;
III - para o contribuinte individual:
a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência
será feita pelas informações prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurídica
tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos
termos do § 2º do art. 4º da Lei nº
10.666, de 2003; e
b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante
inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já
recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso;
IV - para o segurado especial:
a) a inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo
familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:
1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar;
2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
3. do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código
Brasileiro de Ocupações - CBO;
4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à
embarcação em que trabalhe; e
5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o
município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da
pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a
documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período
de atividade na condição de segurado especial;
b) as informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do
Segurado Especial, observadas as demais disposições deste inciso, podendo o
INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas
confederações ou federações;
c) na impossibilidade da inscrição do Segurado Especial ser efetuada
pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa
por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo
próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS
e a Entidade, observadas as demais disposições deste inciso;
d) as informações contidas no cadastro de que trata a alínea “b” deste
inciso não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso
II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela
Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do
poder público;
e) a aplicação do disposto neste inciso não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas;
f) as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos
de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para
validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem
como quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa
condição;
g) o segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve
informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa
Física - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado;
h) para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade
representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por
meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em
www.previdencia.gov.br;
i) para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a
entidade representativa poderá efetuar a complementação ou manutenção dos dados
cadastrais, a fim de caracterizá-lo como Segurado Especial; e
j) nos locais onde não esteja disponível o acesso à internet, para o
cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do
segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos
XXXV e XXXVI, e
pela Fundação Nacional do Índio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior
inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e (Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
Redação
original:
V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou
por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo
contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia.
§ 2º Após efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao
filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as
informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o
cadastramento de senha para autoatendimento.
§ 3º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio
filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o
instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o
previsto na alínea “c” do inciso IV do § 1° deste artigo.
§ 4º Nos casos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, o INSS
poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso
necessário, para atualização de dados de cadastro.
Art. 40. Observado o disposto nos incisos II a V do art. 39, as inscrições
do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e
facultativo, poderão ser efetuadas no INSS:
I - nas Agências da Previdência Social - APS;
II - pela Central de Atendimento Telefônico 135; ou
III - por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br.
Art. 41. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente
daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria
correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, inclusive alterando-se
as respectivas contribuições, quando pertinente.
Art. 42. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição
post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua
caracterização.
§ 1° A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento
pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência
somente após comprovação da atividade alegada.
§ 2° Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições
vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade
de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela
CEF.
Do não filiado
Art. 43. O Não Filiado é todo aquele que não possui forma de filiação
definida no art. 39, mas se relaciona com a Previdência Social na condição de
dependente, representante legal, procurador, titular, bem como o titular ou
componente de grupo familiar em requerimentos dos benefícios de prestação
continuada da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
§ 1° O Não Filiado, quando da solicitação de algum serviço da
Previdência Social, deverá ser identificado no CNIS e caso não possua número de
identificação, o cadastramento deverá ser efetuado em NIT Previdência por meio
da Central de Atendimento 135 ou nas APS.
§ 2° Não será observada idade mínima para o cadastramento do não
filiado.
§ 3º Após a efetivação do cadastramento no CNIS, será emitido e
fornecido ao não filiado o respectivo comprovante, com a finalidade de
consolidar as informações do cidadão.
Dos dependentes
Art. 44. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº
4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida
quando do requerimento do benefício a que tiver direito.
Art. 45. A inscrição do dependente será realizada mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente,
observado o disposto no art. 21;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade
dos mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º Para os dependentes mencionados na alínea “b”, inciso I do caput,
deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e
III do mesmo, a dependência econômica.
§ 2º Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a
comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0.
§ 3º O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e
apresentar declaração de que não é emancipado, além de documento escrito do
segurado falecido manifestando a intenção de equiparação no caso de pensão por
morte.
§ 4º Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão
apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes
preferenciais.
§ 5º O dependente menor de vinte e um anos de idade deverá apresentar
declaração de não emancipação e, se maior de dezoito anos, de não ter incorrido
em nenhuma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do
art. 26.
§ 6º No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial
a cargo do INSS para comprovação da invalidez.
§ 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº
8.069, de 1990.
§ 8º O fato superveniente à concessão de benefício que importe em
exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a
apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.
Art. 46. Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem
ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo
ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente, na
data do evento.
§ 2º A partir da publicação do Decreto nº
3.668, de 22 de novembro de 2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser
admitido para fins de comprovação de dependência econômica.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE
SEGURADOS
Da Validade dos Dados
Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº
6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de
filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e
salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Não constando do CNIS informações sobre contribuições
ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada
por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao
segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo
ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo
segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme disposto
no art. 48.
Dos critérios para inclusão, exclusão,
validação e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou
divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os
seguintes critérios:
I - para atualização de dados cadastrais será exigido, em relação às
alterações de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: o documento legal de
identificação;
b) endereço: mero ato declaratório do segurado; e
c) identificador do trabalhador/segurado: o comprovante de inscrição do
NIT Previdência ou número do PIS/PASEP/SUS ou outro NIS;
II - para atualização de remunerações será exigido:
a) do segurado empregado:
1. ficha financeira;
2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que
se pretende comprovar; ou
3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de
contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável,
acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados
ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional – CP ou da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido
registro do trabalhador; e
b) do trabalhador avulso: Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC
emitida pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;
III - para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso
deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e
IV - para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado
doméstico e contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos
previstos nos arts. 83 a 88.
§ 1º Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado
que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma
convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto ou validação dos dados,
emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração,
validação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.
§ 2º Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas
de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, através
de Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o período.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea
deverá ser emitida Pesquisa Externa.
§ 4º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente
de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente
serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 5º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das
informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - decorrentes de documento apresentado após o transcurso de cento e
vinte dias do prazo estabelecido pela legislação relativo a:
a) data do início do vínculo; e
b) remuneração do contribuinte individual informado em GFIP a partir de
abril de 2003;
II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento
apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de
prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por
meio da GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as
informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS; e
III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido
feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo
será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação,
desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de
que trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício
cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 7º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações
constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para
aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de
atendimento de critério estabelecido em lei.
§ 8º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art.
62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para
corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para
subsidiar a validação dos dados do CNIS.
§ 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 5o e
6o deste artigo.
Art. 49. As solicitações de acertos de dados cadastrais e de atividades,
alteração, inclusão, exclusão e validação de vínculos, remunerações e
contribuições, e transferência de recolhimentos, deverão ser iniciadas mediante
a apresentação do requerimento de atualização dos dados do CNIS, disponível no
sítio da Previdência Social e demonstrado no Anexo
XXIII, salvo em situações dispensáveis definidas pelo
INSS.
Do Ajuste de guia de recolhimento do
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado
especial que contribui facultativamente
Art. 50. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão,
alteração, exclusão ou transferência de recolhimentos a serem realizadas em
sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos
comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui
facultativamente, sendo que:
I - inclusão é a operação a ser realizada para incluir as contribuições
inexistentes no CNIS, mas comprovadas em documento próprio de arrecadação;
II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de
corrigir as informações constantes no CNIS que estão divergentes das
comprovadas em documento próprio de arrecadação;
III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições
quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não
for possível desfazer a operação de inclusão; e
IV - transferência é a operação a ser realizada entre NIT’s diferentes,
sejam eles válidos ou inválidos, e de NIT para Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ/Cadastro Específico do INSS - CEI.
Art. 51. Observado o disposto no art. 50, os acertos de recolhimento de
contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial
que contribui facultativamente, identificado no requerimento de benefício ou de
atualização de dados do CNIS, serão feitos pelo INSS por meio das APS.
Parágrafo único. Os acertos de Guia da Previdência Social - GPS que
envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da
data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de
transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Art. 52. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de
recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui
facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando
solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de
responsabilidade da SRFB.
Art. 53. Na hipótese de não localização, pelas APS, do registro de
recolhimento efetuado por meio de GPS ou de guia que a antecedeu, depois de
esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada
cópia legível da GPS ou da guia que a antecedeu, para a Seção de Orçamento,
Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.
Art. 54. Observado o art. 53, a SOFC que receber cópia da guia, cujo registro
de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente
arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou
se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.
Do Início, Interrupção e Encerramento
da Atividade
Art. 55. Para fins de filiação, considera-se como início de atividade:
I - para o contribuinte individual, já cadastrado com NIT Previdência na
qualidade de filiado e não exista atividade cadastrada, corresponderá à data do
cadastramento;
II - para o contribuinte individual, já cadastrado no CNIS com NIT
Previdência, NIT PIS/PASEP/SUS ou outra inscrição administrada pela CEF, desde
que inexista atividade cadastrada, corresponderá ao primeiro dia da competência
do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao
primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos
termos do art. 60, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em
GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica;
III - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no
CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, corresponderá
ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que,
para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o
exercício de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente
possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços
prestados à pessoa jurídica;
IV - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, o ato de emissão de votos
temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao
exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram; e
V - para o empregado doméstico, a data do registro do vínculo na CP ou
CTPS, observado o contido no art. 75.
Art. 56. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte
individual e empregado doméstico deverão solicitar o encerramento de sua
atividade em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração do próprio filiado, ainda que extemporânea, ou procuração
particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento
próprio, se enquadrado nos incisos XXI e XXII do art. 6º, independentemente da
última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;
II - para o filiado empresário ao qual o encerramento da empresa se deu
até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei 9.876,
de 1999: distrato social, alteração contratual ou documento equivalente
emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da
Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento do filiado
corresponderá à data constante no documento apresentado;
III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário
ao qual o encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999,
data da publicação da Lei 9.876,
de 1999: distrato social, alteração contratual ou documento equivalente
emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da
Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento do filiado
corresponderá à competência da última remuneração informada em GFIP, que não
poderá ser posterior à data constante no documento apresentado; e
IV - para o empregado doméstico: a CP ou CTPS, com o registro do
encerramento do contrato.
§ 1º Enquanto não ocorrer os procedimentos previstos neste artigo,
presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de
comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no
período sem contribuição.
§ 2º No caso do contribuinte individual empresário não possuir elementos
comprobatórios do encerramento da atividade da empresa junto aos órgãos
competentes mencionados no inciso II do caput, poderá ser comprovado por meio
de:
I - certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o
arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de
verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento
do interessado;
II - ausência de registro contábil nos livros fiscais da empresa ou
elementos afins que levem à convicção quanto ao não funcionamento da empresa,
juntamente, se for o caso, com o disposto no inciso III;
III - GFIP sem movimento e/ou RAIS negativa; ou
IV - Certidão Negativa de Débito com a finalidade de Baixa da empresa
emitida pela SRFB.
Art. 57. Se o contribuinte individual, com atividade
autônoma, declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do
período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado,
mediante documento contemporâneo, caso o pagamento da contribuição tenha
ocorrido em atraso.
Do Reconhecimento da Filiação e da
Indenização
Do reconhecimento da filiação
Art. 58. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter
reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente
abrangida pela Previdência Social.
Art. 59. Deferido o pedido de reconhecimento da filiação, somente será
considerado, para fins de concessão de benefício, o período em que for
comprovado o exercício da atividade remunerada quando houver o efetivo
recolhimento das contribuições, na forma do art. 61.
Parágrafo único. O contribuinte individual informado em GFIP a partir da
competência abril de 2003, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da
filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada,
independente do efetivo recolhimento das contribuições.
Subseção II –
Da retroação da data do início das
contribuições
Art. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a
retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade
remunerada no respectivo período, na forma a seguir:
I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de
propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador,
contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois
profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito -
DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da
atividade;
II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante
inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo
exercício da atividade; e
III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade
ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre
Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre
outros.
Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao
estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
Justificação Administrativa - JA.
Da indenização
Art. 61. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de
contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS,
período de atividade remunerada alcançada pela decadência quinquenal, seja
filiação obrigatória ou não, deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput corresponderá a
vinte por cento:
I - para fins de contagem no RGPS:
da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo constante no
CNIS decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as
contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices
utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma do RPS,
observados os limites a que se referem os §§
3º e 5º
do art. 214 do RPS; e
II - para fins da contagem recíproca: da remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para RPPS a que estiver
filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§
3º e 5º
do art. 214 do RPS, sendo que na hipótese do requerente ser filiado
também ao RPS,
seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão
juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por
cento.
§ 3° Para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo,
observar-se-á:
I - as contribuições ainda que não recolhidas referem-se àquelas devidas
pelas empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes
individuais que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores
de mão-de-obra e que devem integrar o período básico de cálculo - PBC;
II - não existindo salário-de-contribuição em todo o PBC, a base de
incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo da data do pedido;
III - não será considerado como salário-de-contribuição o
salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade;
Redação
original:
V - quando inexistir informação de salário-de-contribuição no CNIS,
porém o filiado apresentar documento comprobatório do período contributivo,
deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados preliminarmente
à efetivação do cálculo objetivando a regularização do cadastro; e
VI - para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os
salários-de-contribuição apropriados em todos os NIT's de titularidade do
filiado.
§ 4º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado, a ser requerido junto à SRFB, observando-se, para fins
de sua utilização perante o RGPS, o
disposto no art. 448.
§ 5º Ficam sujeitos à indenização prevista no inciso I do § 1º deste
artigo, os períodos de contrato de trabalho de empregados domésticos anteriores
a 7 de abril de 1973, data de publicação doDecreto nº
71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era
obrigatória.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de
contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a
previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas,
as disposições aplicadas às empresas em geral.
§ 7º Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica
o disposto no § 1º deste artigo, ficando sujeitas à legislação de regência:
I - as contribuições em atraso de segurado contribuinte individual,
passíveis de cálculo no período não decadencial;
II - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e
facultativo; e
III - diferenças apuradas de contribuinte individual quando provenientes
de recolhimentos a menor.
§ 8º Entende-se por salário-de-contribuição as definições constantes no art.
214 do RPS.
Art. 62. Caberá ao INSS, promover o reconhecimento de filiação, na forma
desta seção e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária
devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou
indenização, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da SRFB, nos
termos do art. 2º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de cálculo posterior à inscrição do filiado e
quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá
ser realizado sem formalização de processo administrativo.
Dos Critérios Relativos à Utilização
dos Dados Disponibilizados por Órgãos Públicos para Reconhecimento da Atividade
Rural
Art. 63. As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público poderão ser utilizadas para a
construção do cadastro do segurado especial, para fins de reconhecimento desta
atividade.
§ 1º As informações referidas no caput observarão critérios de
utilização e valoração definidos por meio de resolução específica.
§ 2º Os dados da FUNAI serão obtidos por meio de inscrição e
certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de
segurado especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta
condição, que serão realizados por servidores públicos da FUNAI, mediante
sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos
termos do Acordo de Cooperação Técnica MPS/MJ/INSS/FUNAI nº
00350.000764/2007-26, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de julho
de 2009.
§ 3º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os
documentos que serviram de base para a inscrição, declaração anual e
comprovação do exercício da atividade, podendo o INSS, a qualquer momento,
solicitar a apresentação dos mesmos.
Art. 64. Os períodos de atividades, formados a partir das informações do
cadastro do segurado especial, serão submetidos a cruzamento com outros bancos
de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no artigo
329-B do RPS.
§ 1º Do cruzamento das informações referidas no caput deste artigo
poderá resultar a desconsideração do período de atividade, se forem
identificados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de
segurado especial, dentre outros:
I - exercício de atividade remunerada de filiação não obrigatória, que
seja incompatível com a condição de segurado especial;
II - enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou
vinculação a RPPS;
III - recebimento de benefício pelo RGPS,
exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social
conforme inciso I, § 8º do art. 9º do RPS; ou
IV - registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos –
SISOBI.
§ 2º Constando registro de óbito do SISOBI, o período formado será
encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.
Art. 65. Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto
nesta seção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos
benefícios previstos no inciso
I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os
sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios:
I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial,
dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de
entrevista;
II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado
especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e
III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado
especial.
§1º Havendo migração de períodos concomitantes de mais de uma fonte,
deverão ser observados os seguintes critérios:
I - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo
forem iguais para todos os períodos, estes deverão ser mantidos, observando-se
que, quando positivos, o exercício de mais de uma atividade na condição de
segurado especial não descaracteriza tal condição; na situação de pendentes ou
negativos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou
não dessa condição no período; e
II - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo
forem distintos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização
ou não da condição de segurado especial no período.
§ 2º Todos os períodos migrados deverão ser confirmados pelo requerente,
de forma expressa, no momento da atualização cadastral ou do requerimento de
qualquer benefício.
§ 3º Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos
migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado,
devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que
propiciem a correção dos dados migrados, de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 66. Serão migrados para o CNIS, como positivos, os períodos de
atividade de segurado especial, constantes dos sistemas de benefícios, reconhecidos
pelo INSS, utilizados na concessão de benefício anterior e submetidos ao
processo de validação de que trata § 1º do art. 64.
§ 1º Caso sejam encontrados eventos ou situações que possam
descaracterizar a condição de segurado especial, em períodos de atividade que
tenham ensejado a concessão de benefício, deverão ser adotados os procedimentos
estabelecidos para apuração da regularidade da concessão feita anteriormente,
na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
§ 2º As contribuições efetuadas pelo segurado migrarão para os sistemas
de benefícios com a categoria de contribuinte individual, cabendo ao servidor a
alteração para a categoria de segurado especial que contribui facultativamente,
se comprovada esta condição.
Da Senha Eletrônica para
Autoatendimento
Art. 67. A Pessoa Física, regularmente cadastrada no CNIS, poderá
obter senha em qualquer APS para autoatendimento na Internet.
Parágrafo único. O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu
representante legal, mediante procuração pública ou particular.
Art. 68. Mediante senha eletrônica, o cidadão poderá ter acesso às
informações referentes aos dados cadastrais, vínculos e remunerações ou
contribuições, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br,
além de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este
meio.
Das Demais Disposições Diversas
Relativas ao Cadastro
Art. 69. Mediante o disposto no art.
29-A da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e
manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS
por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão
consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas
pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos,
equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao
período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa
data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do
contribuinte quando estas constarem do CNIS.
Art. 70. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de
outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão
obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços,
comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa
da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do
segurado no RGPS, o
valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso
de que a remuneração paga será informada em GFIP e a contribuição
correspondente será recolhida.
Art. 71. Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a fornecer aos
segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, quando
por eles solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conforme
disposto no inciso
I do art. 368 do RPS, podendo valer-se, para esta finalidade, do disposto
no art. 68.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
Do Tempo de Contribuição
Art. 72. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de
data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à
Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a
dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
Art. 73. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS,
observado o disposto no art. 47:
I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação
obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o
recolhimento das contribuições correspondentes; e
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação
obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde
que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, devendo a retroação da
DIC ser previamente autorizada nos termos do art. 60.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado
para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente
ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória
à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das
contribuições correspondentes.
Art. 74. Subsidiariamente ao disposto no art.
19 do RPS, servem para a prova do tempo de contribuição de que trata o
caput do art. 62 do mesmo diploma legal, para os trabalhadores em geral, os
seguintes documentos:
I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS, a carteira de
férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta
de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e
declarações da SRFB;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembleia geral e registro de empresário; ou
IV - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos.
Art. 75. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de
salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem
suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início
ou ao fim do período de trabalho, as anotações serão consideradas para a
contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de
admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.
§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for
anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período
poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo
existência de dúvida fundada.
§ 3º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à
data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da
relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da
empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.
Art. 76. A atividade sujeita à filiação obrigatória exercida com idade
inferior à legalmente permitida, conforme o art. 30, será considerada como
tempo de contribuição, a contar de doze anos de idade, desde que comprovada
mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado na forma do art.
48.
Art. 77. O tempo de serviço, inclusive o decorrente de conversão de
atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial
transitada em julgado ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito
independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude
ou má-fé.
Art. 78. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts
19 e 60,
ambos do RPS:
I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que
serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não
tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para
aposentadoria no serviço público, assim considerados:
a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da
ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício
de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares,
prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva
das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante
convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e
c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e
pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças
Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em
academias ou escolas de formação militar;
II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o
magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde
que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 109:
a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes
da investidura no mandato; ou
b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da
investidura no mandato;
III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo
regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
IV - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade,
observado o disposto no art. 310;
V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época,
vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres
públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o
regime da CLT,
para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa
que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem
qualquer relação de emprego com o Estado; e
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS,
já estivessem filiados ao RGPS,
por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem
filiados à Previdência Social Urbana;
VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública,
sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS,
tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os
correspondentes recolhimentos;
VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º e arts. 94 a
104, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº
9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;
IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em
dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até
janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o
contido nos arts. 94 a 104;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou
facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨ b¨
deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização,
estabelecida no art.
122 do RPS;
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência
Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do Decreto nº
71.498, de 5 de dezembro de 1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de
setembro de 1985, com base na Lei nº
7.356, de 30 de agosto de 1985;
XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência
Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do Decreto nº
75.208, de 10 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data
em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que
devidamente comprovada e indenizado na forma do art.
122 do RPS;
XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços
à empresa em desacordo com a Lei nº
11.788, de 2008;
XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador,
desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que
comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;
XV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº
6.932, de 1981, desde que indenizado na forma do art.
122 do RPS; e
b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Lei nº
6.932, de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde
que haja contribuição;
XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de
segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas
Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração
de regime jurídico, no período de 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº
8.213, de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº
2.172, de 1997;
XVII - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de
segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas
Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, desde que afastado sem vencimento e não
permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, salvo na
hipótese prevista no § 1º do art. 35;
XVIII - o período de benefício por incapacidade não decorrente de
acidente do trabalho recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o
afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade,
sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado,
como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir
de novembro de 1991, vigência do Decreto nº
356, de 7 de dezembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins
de caracterização de tempo intercalado;
XIX - o período de benefício por incapacidade por acidente do trabalho
intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de
facultativo;
XX - o de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de
registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou
registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou
indenizações, observando que:
a) até 24 de julho de1991, véspera da publicação da Lei nº
8.213, de 1991, como segurado empregador; e
b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº
8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual
a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº
9.876, de 1999;
XXI - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados
por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao
RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição;
XXII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista
ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha
sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
dezembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo de
serviço quando a certidão tiver sido requerida:
a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, se a admissão no novo emprego, após a
exoneração do serviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da
publicação da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960; e
b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver
ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data da publicação da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a
data de 30 de setembro de 1975, nos termos da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975;
XXIII - o período de que trata o art. 206, desde que intercalado entre
períodos de atividade; e
XXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o
pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha
transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma
do inciso
VI do art. 13 do Regulamento da Previdência Social - RPS; e (Incluído
pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
XXV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991. (Incluído pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/201010)
Redação
original:
Parágrafo único. O tempo de contribuição ao RGPS que
constar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca,
mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser
utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante
com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não
aposentadoria.
Art. 79. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado
regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;
III - que tenham sido considerados para a concessão de outra
aposentadoria pelo RGPS ou
qualquer outro regime de Previdência Social;
IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas
as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como
facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;
V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art.
30, salvo as exceções previstas em lei;
VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor
público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de
ensino, na forma prevista no Decreto nº
94.664, de 23 de julho de 1987;
VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de
acordo com a Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, exceto se houver recolhimento à época na
condição de facultativo;
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou
alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento
Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter
não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza
trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº
74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC;
IX - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16
de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas
técnicas, previstos no art. 92;
X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e CTC, o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver
contribuído sob a alíquota de onze por cento na forma do §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
complementar em mais nove por cento as contribuições conforme disciplinado no §
3º do respectivo artigo; e
XI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de
segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas
Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração
de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172, de 1997, a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta
serviço no exterior.
Da Comprovação de Atividade
Do empregado
Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da
atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes
documentos:
I - CP ou CTPS;
II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e
identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada
da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde
conste o referido registro do trabalhador;
III - contrato individual de trabalho;
IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador
como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do
Trabalho - DRT;
V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a
necessária identificação do empregador e do empregado; ou
VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda
outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à
empresa.
§ 1º No caso de trabalhador rural, além dos documentos constantes no
caput, poderá ser aceita declaração do empregador, comprovada mediante
apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão,
confirmando, assim, o vínculo empregatício, a qual deverá constar:
I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do
CPF e do CEI, ou, quando for o caso, do CNPJ;
II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços
foram prestados, a que título detinha a sua posse;
III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas,
bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e
IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de
salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.
§ 2º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para
fins de aposentadoria por idade de que trata o art.
143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos
documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material,
poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que
represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na
forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente, homologadas
pelo INSS.
Do trabalhador avulso
Art. 81. O período de atividade do trabalhador avulso, sindicalizado ou
não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou
rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de
trabalhador avulso, sem a intermediação de sindicato de classe ou do órgão gestor
de mão-de-obra, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de
empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação
é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
Art. 82. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do tempo de
contribuição do segurado trabalhador avulso far-se-á por meio do certificado do
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos
contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado, referentes ao período certificado.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos contemporâneos a
que se refere o caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa.
§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a Relação dos
Salários-de-Contribuição - RSC acompanhada de documentos contemporâneos e, na
ausência destes, por meio de realização de Pesquisa Externa.
§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado
trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral
aquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência
prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do
sindicato, não tenha havido exercício de atividade.
Do empregado doméstico
Art. 83. Observado o disposto no art. 47, a comprovação de contribuição
do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de
recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de
filiação, por meio de um dos seguintes documentos:
I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;
II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.
§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício
da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou
a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.
§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos
apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do
segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início
de prova material, poderá ser providenciada JA.
§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras
medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico
que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes
situações:
I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;
II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho
em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a
qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas
de admissão ou demissão; ou
V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu
último salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses
imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à
segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do
salário-maternidade.
§ 4º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão
desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua
inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de
irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.
Do contribuinte individual
Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado
contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso,
far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e
indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de
responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais,
alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais,
tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da
Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem
a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos
respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do
cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de
extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento
das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de
administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia
geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e
conselhos, publicadas no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade
tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos
respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de
registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento
de contribuições;
IV - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de
eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada
em cartório de títulos e documentos;
V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria
a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a
produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade
beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o
que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença
entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele
recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a
apresentação das guias ou os carnês de recolhimento;
VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960,
publicação da Lei nº
3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº
9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da
atividade na empresa;
VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a
remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas
com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os
recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão
convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a
convalidação pelo segurado; e
VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº
10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à
empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar
os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a
identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição
do segurado no RGPS;
até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do
disposto nos§§
4º e 5º
do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou
carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do
contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva,
devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início
de atividade prevista em cláusulas do contrato.
Art. 85. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas
à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer
tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto
no art. 447.
Art. 86. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou
temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar
o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de
novembro de 1991, vigência do Decreto nº
357, de 7 de dezembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos
benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 215.
Art. 87. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte
individual definido na alínea
“g”, inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991, para fins de
aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31 de
dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de
sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de
autoridade, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente,
homologadas pelo INSS.
Art. 88. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado
ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no
art. 47, será feita por um dos seguintes documentos:
I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à
inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição
de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou CEI);
III - cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
IV - Declaração de Produção – DP, Declaração Anual para Cadastro de
Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove
a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural; ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a
comprovar.
Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo
somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:
I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº
6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art.
122 do RPS;
II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº
6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante de contribuição
anual; e
III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decreto nº
356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.
Do facultativo
Art. 89. Observado o art. 47, os períodos de contribuição em dobro
e facultativo serão comprovados mediante a inscrição perante a Previdência
Social acompanhada das contribuições respectivas.
Da ação trabalhista
Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de
contribuição para os fins previstos no RGPS,
decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser
encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:
I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de
serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto
é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos
alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;
II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos
salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado,
serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha
havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social,
respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo
apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício
devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente
de existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo segurado da decisão judicial e das provas que
levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar
o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de
confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos da
Previdência Social e órgãos conveniados, para fins de validação do tempo de
serviço.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador
doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não
exime a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à
atualização de informações no CNIS.
Art. 91. Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver
apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser
observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em
julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo
judicial;
II - não será exigido início de prova material, considerando que existe
anteriormente a prova de vinculação trabalhista; e
III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá
emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria
Federal Especializada - PFE local analisar, ficando pendente a decisão em
relação ao cômputo do período.
Do aluno aprendiz
Art. 92. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de
dezembro de 1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de
serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a
implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS,
podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em
escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz,
em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei
nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a
saber:
a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por
empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus
empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº
31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria
– SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do
trabalhador menor; e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos
empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em
qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da
rede federal de ensino, estadual, distrital e municipal, bem como em escolas
equiparadas, ou seja, colégio ou escola agrícola, desde que tenha havido
retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de
maneira indireta ao aluno; e
IV - os períodos citados nos incisos anteriores serão considerados,
observando que:
a) o Decreto-Lei
nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial,
vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro
de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do
vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja,
mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei
nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial,
somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, desde que comprovada
a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893,
de 12 de novembro de 2002; e
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de
frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material
escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
Art. 93. A comprovação do período de frequência em curso do aluno
aprendiz a que se refere o art. 92, far-se-á:
I - dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por
empresas ferroviárias, por meio de certidão emitida pela empresa;
II - de frequência em escolas técnicas a que se refere o inciso II do
art. 92, por certidão escolar, a qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa
privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres
foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;
III - por CTC na forma da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975, e do Decreto nº
85.850, de 30 de março de 1981, tratando-se de frequência:
a) em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em
escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 92; ou
b) em instituição estadual, distrital ou municipal cujo ente federativo
tenha RPPS instituído; e
IV- por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado
no caso de ente federativo sem RPPS, constando as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz;
e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do
caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi
autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 doDecreto-Lei
nº 4.073, de 1942.
Do exercente de mandato eletivo
Art. 94. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de
fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela manutenção da
filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria
MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS nº
2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razão da declaração de
inconstitucionalidade da alínea
“h”, inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991.
§ 1º É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo
ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no
caput, outra atividade que o filiasse ao RGPSou
a RPPS.
§ 2º Obedecidas as disposições contidas no§ 1º deste artigo, o exercente
de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como
salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores
recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de
vinte por cento.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º
deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
§ 4º No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como
contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do
salário-de-contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º
deste artigo resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o
requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de vinte por cento
até que atinja o referido limite.
§ 5º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e §
4º deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.
§ 6º O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 2º
deste artigo será efetuado por meio de GPS.
Art. 95. Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na
qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à SRFB, com
solicitação de informações relativas:
I - à existência ou não de compensação ou de restituição da parte
retida;
II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente
federativo;
III - ao valor do salário-de-contribuição convertido com base no valor
retido;
IV - ao valor do salário-de-contribuição a complementar e ao respectivo
valor da contribuição, se for o caso; e
V - à retificação de GFIP, conforme orientação constante na Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 909, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 96. O pedido de opção de que trata esta subseção será recepcionado
pela APS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF -
EME), conforme Anexo
XX, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado na APS;
II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes
específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de
inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;
IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato
eletivo, referente ao período objeto da opção;
V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos
valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade
determinante de filiação obrigatória ao RGPSnem
ao RPPS, conforme Anexo
XXI; e
VI - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos
ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante do Anexo
XXII, relacionando as remunerações e os valores descontados nas
competências a que se refere a opção.
Parágrafo único. O INSS poderá exigir do requerente outros documentos
que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção, desde
que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência
Social.
Art. 97. Compete à APS decidir sobre o requerimento de opção pela
filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 94.
Art. 98. Após retorno do processo da SRFB, em caso de deferimento total
ou parcial do requerimento de opção, a APS, obrigatoriamente, providenciará a
alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado
facultativo nos sistemas informatizados da Previdência Social.
Art. 99. A APS deverá cientificar o requerente sobre o deferimento ou
indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas,
se for o caso.
Art. 100. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o
art. 94, quando:
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores
retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da
parte descontada; e
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou
RPPS.
Art. 101. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição
do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo,
bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não
verificada a opção de que trata o art. 94 e da complementação prevista no
inciso II do § 2º do mesmo artigo.
§ 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC,
aplica-se o disposto no § 2º do art. 94, quando feita a opção pela manutenção
da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 2º Não havendo a opção de que trata o art. 94, o período de 1º de
fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na
condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de
benefício e de emissão de CTC.
Art. 102. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos
valores referidos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou que os tiver
restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo
período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições,
exclusivamente, na forma estabelecida no art.
122 do RPS.
Art. 103. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do
requerimento de opção pela filiação ao RGPS,
na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de trinta dias
contados da data da ciência da decisão.
Art. 104. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o
processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.
Do auxiliar local
Art. 105 Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº
11.440, de 29 de dezembro de 2006, auxiliar local é o brasileiro ou o
estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio
que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do
país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade na condição de
auxiliar local, observado o disposto no art. 47, far-se-á por Declaração de
Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão
contratante, conforme Anexo
IX.
Art. 106. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do
Ministério das Relações Exteriores – postos, as Representações da Aeronáutica,
as Representações da Marinha e as Representações do Exército – no exterior,
deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares
locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação
local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas
aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em
conformidade com a Lei n°
8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que
estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições
Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da
Aeronáutica, Marinha ou Exército.
§ 2º A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o
caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao
empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis n°
8.212, de 1991, nº 8.745,
de 1993 e nº 9.528,
de 1997, e com o disposto a seguir:
I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993,
por força da Lei nº
8.745, de 1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da
data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em
exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais
contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa
própria;
II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as
alíquotas a que se referem os arts.
20 e 22
da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário-de-contribuição vigente no mês da
regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e
III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994,
vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei n°
8.212, de 1991, e alterações posteriores.
§ 3º O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao
registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do
auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
do Ministério das Relações Exteriores – postos, pelas Representações da
Aeronáutica, da Marinha e do Exército – no exterior, junto à Gerência-Executiva
do INSS no Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados do NIT.
§ 4º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as
Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores – postos no
exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização Mundial do
Comércio - OMC e com as Representações do Exército Brasileiro – no exterior, o
relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á
diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.
§ 5º Na hipótese do auxiliar local, não constituir procurador no Brasil,
o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por
intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de
Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.
§ 6º Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as
situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os
benefícios do RGPS,
conforme o disposto noart.
18 da Lei n° 8.213, de 1991.
§ 7º Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, será
necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de
Trabalho – CAT, conforme o disposto no art. 336 do RPS.
§ 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos
auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se
encontram rescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos
aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência privada
local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de
trabalho.
§ 9º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das
importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, ainda que em atividade,
somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido
pagamento.
Do servidor público
Art. 107. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de
contribuição no RGPS,
será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975, com as alterações da Lei n°
6.864, de 1 de dezembro de 1980 e da Lei nº
8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.
Art. 108. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e
Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 47, a partir de 17 de
dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo
órgão ou entidade, conforme o Anexo
VIII.
Do magistrado
Art. 109. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho,
nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do
art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da Constituição
Federal, com redação anterior à Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça
Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III
do art. 120, da Constituição
Federal, serão aposentados, a partir de 14 de outubro de 1996, data da
publicação da MP nº
1.523, de 1996, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do
regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a
referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma
aposentadoria no RGPS, o
mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a
partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de
contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em
que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que
permanece o entendimento de que:
I - a partir da Emenda
Constitucional nº 24, de 1999, publicada em 10 de dezembro de 1999, que
alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição
Federal a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta;
e
II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para
juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento
dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo
sendo posterior à data da referida emenda.
§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer
magistratura nos termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS,
devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº
1.523, de 1996, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na
condição de contribuinte individual.
§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado
da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei
da Contagem Recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto inciso
II do art. 78 e nos arts.
94 e 96
da Lei nº 8.213, de 1991.
Do marítimo
Art. 110. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço
marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais,
independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais
requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.
Parágrafo único. O termo navio aplica-se a toda construção náutica
destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,
apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e
desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de
embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de
duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de
atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios
mercantes nacionais, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será
considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.
Art. 112. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida
em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois
portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação
entre ilhas e essas margens.
Art. 113. A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 111 não
está atrelada aos anexos dos Decretos
nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Do garimpeiro
Art. 114. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á
por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais
competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I deste artigo;
e
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM ou declaração emitida pelo
sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990
a 31 de março de 1993, véspera da publicação do Decreto nº
789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a
partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº
8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de
equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de
empregados.
Da Comprovação de Exercício de
Atividade Rural do Segurado Especial
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado
especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o
beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário
ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §
24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com
indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do
segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio
como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do
caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para
concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da
Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,
conforme o caso (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011))
Redação
original:
§ 2º Para aposentadoria por idade de que trata o inciso
I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista
no § 1º deste artigo, em intervalos não superiores a três anos não prejudicará
o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato
dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e
salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos
documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de
declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores
ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo
exercida nos últimos doze meses ou no período que antecede a ocorrência do
evento, conforme o caso. (Nova redação dada pelaINSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
Redação
original:
§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que
em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial,
poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que
corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e
confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi
desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com
testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. .(Nova redação
dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
Redação
original:
§ 5º Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado
o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria
ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de
Processo Civil:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos
signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da
formação do documento.
§ 6º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime
de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não
dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes
nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.
Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos
casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais,
deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado,
para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo
familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
Art. 117. Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural
do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja
enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", desde que o processo
de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o
inciso II do art. 115, ou com outro documento que confirme o trabalho em regime
de economia familiar, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao
CNIS.
Art. 118. Tratando-se de comprovação de atividade rural do segurado
condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da
documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir
dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários,
confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar
se foi utilizada ou não mão-de-obra assalariada e se a exploração da
propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os
demais, observando que:
I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação
de empregados, com delimitação formal da área definida, será considerado
contribuinte individual, salvo se, a área por ele explorada possuir dimensão
inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação
de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte
pessoas/dia no ano civil; e
II - não havendo a delimitação formal da área, todos os condôminos
assumirão a condição de contribuinte individual, salvo se a área por eles
explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18
do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra
a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil.
Art. 119. No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for
realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os
herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.
Art. 120. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma
propriedade em nome do requerente, observado o disposto nos arts. 64 a 66,
deverá ser anexado ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento
equivalente, relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a
caracterização do segurado.
Art. 121. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será
suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se
comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso
VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de
comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde
que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício
da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o
disposto no art. 132:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou
boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas
governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos
Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de
empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - escritura pública de imóvel;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive
inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos
de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVI - título de propriedade de imóvel rural;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao
sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores,
produtores ou outras entidades congêneres;
XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia
ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades
congêneres;
XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação
em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais,
comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXV - título de aforamento;
XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
Redação
original:
Redação
original:
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do
art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991,
serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não
contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou
qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu
cônjuge, quando casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de
seu ascendente, enquanto dependente deste, salvo prova em contrário. (Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
Redação
original:
§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam
contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar,
em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de
benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova
documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136,
de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011))
Redação
original:
Art. 123. As informações constantes nos sistemas corporativos da
Previdência Social, e nos bancos de dados dos órgãos conveniados, serão sempre
consideradas no momento da análise dos benefícios previstos no inciso
I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma
disciplinada nos arts. 63 a 66, corroborando ou não com o alegado exercício de
atividade rural em regime de economia familiar.
Da Declaração de Exercício de Atividade
Rural
Art. 124. A declaração expedida por sindicato que represente os
trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no art. 117, e de
sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, conforme modelo
constante do Anexo
XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com
numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes
informações, referentes a cada local e períodos de atividade:
I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de
nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou
CTPS e registro sindical, estes quando existentes;
II - categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro,
meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o
regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
III - o tempo de exercício de atividade rural;
IV - endereço de residência e do local de trabalho;
V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela
unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores
artesanais;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo
requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração,
devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos
apresentados;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com
nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor
emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do
cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito,
assinatura e carimbo;
IX - data da emissão da declaração; e
X - assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com
os fatos declarados.
§ 1º A declaração fornecida não poderá conter informação referente a
período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se
baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade, na
forma do inciso IV, § 8º do art. 62 do RPS.
§ 2º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro,
meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser
indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ
e o respectivo endereço, na forma do §
9º do art. 62 do RPS.
§ 3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade,
com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais
órgãos de fiscalização e controle, na forma do §
10 do art. 62 do RPS.
§ 4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não
ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a
declaração, conforme § 5º do art. 8º da Portaria
MPS nº 170, de 2007.
§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no
inciso II do art. 115, deverá consignar os documentos e informações que
serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento,
filiação, números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para
confirmação da prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos
dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro
órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência
Social, observado o artigo 125.
Art. 125. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos
sindicatos de que trata o inciso II do art. 115, poderão ser aceitos, entre outros,
os documentos mencionados no art. 122 do mesmo ato normativo, desde que neles
conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da
atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que
se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 132.
Art. 126. O fato do sindicato não possuir documentos que subsidiem a
declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida
declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu
fornecimento.
Parágrafo único. No caso do sindicato emitir declaração com base em
prova exclusivamente testemunhal, o INSS deixará de homologar a declaração do
sindicato, até que seja apresentado início de prova material, conforme dispõe o Parecer
CJ nº 3.136, de 2003.
Art. 127. Caso as informações constantes da declaração sejam
insuficientes, o INSS a devolverá ao segurado, acompanhada da relação dos
elementos ou das informações a serem complementadas, ficando a conclusão do
processo na dependência do cumprimento da exigência, observado que:
I - o segurado terá prazo de trinta dias para complementar as
informações, período que poderá ser prorrogado mediante justificativa;
II - o requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se
manifestar no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o que não impede a
apresentação de um novo pedido de benefício quando o interessado cumprir as
exigências relacionadas; e
III - poderá ser enviada cópia da relação de que trata este parágrafo à
entidade que emitiu a declaração.
Art. 128. A declaração mencionada no inciso II do art. 115 e art. 117,
poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade
rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na
respectiva jurisdição do sindicato, observando que:
I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja
base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um
dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o
segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à
base territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por
força de criação de um novo município, passando a pertencer agora a outro
sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo
período de atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste
caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos
sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se
houver; e
III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à
base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede,
sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao
sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto
social do próprio sindicato.
Art. 129. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores
rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que
trata o inciso II do art. 115, poderá ser suprida mediante a apresentação de
duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias
locais, conforme o modelo constante no Anexo
XVI.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e
estaduais ou do Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de
polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica
e forças auxiliares, os titulares de representação local do MTE e, ainda, os
diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio
em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar
onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.
§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão
fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas
funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao
fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, o
disposto no art. 128.
Art. 130. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser
escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código
Penal.
Art. 131. Nos casos em que ficar comprovada a existência de
irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente
instruído, adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento
Operacional de Benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser comunicada
oficialmente à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado,
bem como à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, ou
à Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar - FETRAF, ou à Federação dos Pescadores do Estado, ou à FUNAI,
conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva.
Da Homologação da Declaração do
Exercício de atividade rural
Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas
no inciso II do art. 115 e no § 1º do art. 129 serão submetidas à homologação
do INSS, conforme Termo de Homologação constante no Anexo
XIV, condicionadas à apresentação de documento de início de prova material
contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, porém nunca posterior ao
evento gerador do benefício, observado o disposto no art. 125.
§ 1º A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de
trabalhador rural do índio, não será submetida à homologação na forma do caput,
sendo sua homologação somente quanto à forma.
§ 2º Em hipótese alguma a declaração poderá deixar de ser homologada,
quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao
exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as
possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com
parceiros, ou comodatário, ou arrendatário, ou confrontantes, ou empregados, ou
vizinhos, ou outros, conforme o caso.
§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para
corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício
da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do
benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos
razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou
outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os
confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos
fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por
sindicato.
Art. 133. Após análise da declaração a que se refere o art. 132 e dos
documentos apresentados como início de prova material, deverá o servidor da APS
confrontar as informações declaradas pelo segurados com aquelas de que o INSS
dispõe em seus bancos de dados, conforme previsto no art.
333 do RPS.
Da Entrevista
Art. 134. A entrevista é elemento indispensável à comprovação do
exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para
confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com
vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo
obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas
informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas,
levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade e a
atividade exercida, devendo o servidor:
I - no início da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as
penalidades previstas no art. 299 do Código
Penal;
II - formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar
juízo sobre o exercício da atividade do segurado;
III - definir a categoria do requerente; e
IV - emitir conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência
dos fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada
atividade rural.
§ 2º A entrevista, conforme modelo constante no Anexo
XIII, é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, podendo
ser dispensada somente para o indígena e nas hipóteses previstas de migração de
períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma dos arts. 65 e
66.
§ 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o
servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se
expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da FUNAI, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a
documentação apresentada ou certificação eletrônica emitida pela FUNAI e as
informações constantes no CNIS ou outras bases de dados a que o INSS tenha
acesso;
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à
documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do
requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo
I.
§ 4º A entrevista não supre a necessidade de apresentação de documento
de início de prova material.
Art. 135. Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em
decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados
ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar
disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais
próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou
outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.
Art. 136. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade
de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de
Pesquisa Externa poderá ser substituída por entrevista com parceiros,
confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Da Comprovação de Tempo Rural Para Fins
de Concessão de Benefício Urbano ou Contagem Recíproca
Art. 137. A comprovação de atividade rural para fins de benefícios a
segurados em exercício de atividade urbana, em exercício de atividade rural com
contribuições para o RGPS e
para expedição de CTC, será feita, alternativamente, por meio de contrato
individual de trabalho, da CTPS e dos documentos constantes no caput do art.
115.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser
apresentada prova material relativa a cada ano de exercício de atividade rural,
observado o disposto no § 1º do art. 600.
Art. 138. A declaração referida no inciso II do art. 115, será
homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea
ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste
expressamente a atividade exercida pelo requerente, observando que:
I - servem como início de prova material os documentos relacionados no
art. 122, observado o inciso II do § 1º do art. 600; e
II - somente poderá ser homologado todo o período constante na
declaração, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em
caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha
apresentado documentos.
Art. 139. Observado o disposto nos arts. 137 e 138, quando se tratar de
comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a
partir de novembro de 1991, na forma doinciso
II do art. 39 da Lei 8.213, de 1991, deverá ser verificado:
I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria
contribuições previdenciárias, conforme o previsto no §
2º do art. 55 da Lei 8.213, de 1991 e inciso
I do art. 60, art.
199 e §
2º do art. 200, todos do RPS; e
II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do
inciso I deste artigo e uma vez comprovado o exercício de atividade, para
cômputo do período, o mesmo poderá optar em efetuar os
recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no §
1º do art. 348 do RPS.
Art. 140. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota
Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e
INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou
visada pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou outros
documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em
período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao
ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
Art. 141. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de
apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos,
entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de ITR
anterior à Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de
cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial,
desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de
documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e
à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso
haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Da Carência
Art. 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo
de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como
contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o
disposto no art. 148.
Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios
devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente,
na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a
concessão, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado,
observado o disposto no art. 15.
Art. 143. O período de carência será considerado de acordo com a filiação,
a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social,
observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo
XXV e será contado da seguinte forma:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação
ao RGPS;
e
II - para o segurado contribuinte individual, observado o
disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o
segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores.
§ 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao
contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de
2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do
RPS.
§ 2º Para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial
que esteja contribuindo facultativamente, optantes pelo recolhimento trimestral
previsto nos §§
15 e 16
do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês de
inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira
contribuição dentro do prazo regulamentar.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao empregado doméstico,
cujo empregador seja optante pelo recolhimento trimestral.
§ 4º Em relação ao empregado doméstico, não se aplica o disposto no
inciso II do caput, nas seguintes situações:
I - quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a 25 de
julho de 1991; e (Nova redação dada pelaINSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
Redação
original:
II - para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo,
nos termos do art.
36 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data da filiação.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, deverá
restar comprovada a atividade como empregado doméstico no momento da
implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido. (Nova
redação dada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011))
Redação
original:
§ 6º Ao segurado que possuir cadastro no PIS ou PASEP, que providenciar
a alteração ou a inclusão da categoria de contribuinte, terá a data da
manifestação resguardada para fins de carência, observado o art. 48.
Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o
período de carência de que trata o §
1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da
atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre
períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá
ser concedido benefício previsto noinciso
I do art. 39 e art.
143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de
trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade
rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de
atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o
requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício
de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 146. Ressalvado o disposto no art. 152, a concessão das prestações
do RGPS depende
dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições
mensais;
II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial: cento e
oitenta contribuições mensais, observado o art. 147; e
III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última,
no que couber, o disposto no art. 148.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput, para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e especial que estiverem em período de
manutenção da qualidade de segurada decorrente dessas categorias, cujo fato
gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº
6.122, de 13 de junho de 2007.
§ 2º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere
o inciso III do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao
número de meses em que o parto for antecipado.
Art. 147. A carência a ser considerada para fins de concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e
por idade, para os segurados inscritos no RGPSaté
24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº
8.213, de 1991, bem como para os trabalhadores rurais amparados pela antiga
Previdência Social Rural, ainda que haja reingresso posterior a esta data, será
a da tabela do art. 142 do respectivo diploma legal, conforme Anexo
XXVI, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício.
§ 1º Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a
ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições em
respeito ao direito adquirido, não se obrigando que a carência seja o tempo de
contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir
com a data da implementação das condições.
§ 2º Observado o inciso IV do art. 155, o exercício de atividade rural
anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela
progressiva prevista no caput.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador
rural previstos no inciso
I do art. 39 e art.
143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência
o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do
benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a
VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 215 do trabalhador
rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o
requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II - para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por
morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural
será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso,
comprovado na forma do § 3º do art. 115.
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos
intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a
ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 149. Observado o disposto no inciso II do art. 148, para fins de
benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente,
pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial
deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da
entrada do requerimento – DER ou na data em que implementar todas as condições
exigidas para o benefício requerido.
§ 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja
de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão
do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de
segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência
necessária na atividade urbana.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para
fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as
contribuições vertidas para o RGPS na
atividade urbana.
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 215, o trabalhador rural
enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos
demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições.
Art. 150. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda
mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja,
sessenta anos se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, as contribuições
para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício
da atividade rural, observando que serão exigidas cento e oitenta contribuições
ou, estando o segurado enquadrado no art.
142 da Lei n° 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS,
anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei
nº 8.213, de 1991;
II - permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data; e
III - completou a carência necessária a partir de novembro de 1991.
Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991,
data da publicação da Lei
nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado,
qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na
Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao RGPS,
com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão
do respectivo benefício, sendo que:
I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir
no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que
somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;
II - para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três
contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores
deverá totalizar dez contribuições; e
III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição,
inclusive de professor e especial, a regra de um terço incide sobre a carência
de cento e oitenta contribuições mensais, cuja observância encontra-se
prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002,
data da publicação da MP nº 83, de
12 de dezembro de 2002, conforme art. 15.
§ 1º No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art.
142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de um terço
do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem
contribuição, observado o contido no § 1º do art. 143.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que
se filiar ao RGPS após
os prazos previstos no caput e no §
1º do art. 13 do RPS.
Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de
manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade
nas respectivas categorias;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de
acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos
casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS,
for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina
especializada; ou
o) hepatopatia grave; e
IV - Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Art. 153. A carência do salário-maternidade das seguradas que exercem
atividades concomitantes, inclusive aquelas em prazo de manutenção da qualidade
de segurada decorrente dessas atividades, será exigida conforme a atividade
exercida nos termos do inciso III do art. 146 e seu § 1º e inciso II do art.
152.
Art. 154. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público anterior à Lei nº
8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime
especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o
da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do
afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a
data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da
contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele
regime, esteja inscrito no RGPS e
não continue filiado ao regime de origem, observado o § 2º do art. 10;
V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de
motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou
compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de
18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato
declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes
individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos,
empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a
fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art.
69; e
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto
no inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da
contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo
recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a
concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art.
36 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 155. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente
do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de
1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991;
IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de
período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Art. 156. Ressalvado o disposto no art. 15, o período em que o segurado
tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas
como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte
individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os
períodos de atividade, será computado para fins de carência.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for
comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação
como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente,
de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado
recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.
Art. 157. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em
valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado por
meio de contrato individual de trabalho ou CTPS, observado o disposto no art.
183 do RPS;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano
civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano
civil.
Do Cálculo do Valor do Benefício
Do período básico de cálculo - PBC
Art. 158. O Período Básico de Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso,
de acordo com a:
I - Data do Afastamento da Atividade ou do Trabalho - DAT;
II - Data de Entrada do Requerimento - DER;
III - Data da Publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998 – DPE;
IV - Data da Publicação da Lei nº
9.876, de 1999 – DPL;
V - Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do
Benefício - DICB.
§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do
benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando
atividade sujeita a condições especiais.
§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de
qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se
afastar em mais de uma, prevalecerá:
I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou
empregado doméstico; e
II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir
mais de um vínculo empregatício.
§ 3º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até
quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo
afastamento.
§ 4º No caso de auxílio-doença em que o segurado possui mais de um
afastamento dentro de sessenta dias em decorrência da mesma doença, a fixação
do PBC ocorrerá da seguinte forma:
I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado,
inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto
dia; e
II - no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de
afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a
quinze dias.
Art. 159. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as
contribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do
salário-de-benefício.
§ 1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou
remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses
correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será
considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do
benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o
prazo decadencial;
II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentes ao
PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor
do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a
comprovação do efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a
partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando da análise de
pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para
fins de formação do PBC, observado o art. 439.
Art. 160. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a
sua filiação ao RGPS,
para formação do PBC e apuração do salário-de-benefício serão considerados os
salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos
para o RPPS.
Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for
concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão
consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de
previdência, conforme as disposições estabelecidas no art.
96 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 161. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por
incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 1º Quando no início ou no término do período o segurado tiver
percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na
fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos
valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente,
proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela
empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser
solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida
diligência.
Art. 162. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período
de que trata o art.
47 da Lei nº 8.213, de 1991 integrar o PBC será considerado como
salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 163. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a
partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº
1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para
fins de apuração do salário-de-benefício, o qual será somado ao salário-de-contribuição
existente no PBC, limitado ao teto de contribuição.
§ 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por
incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do
salário-de-contribuição.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença,
inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês,
ao salário-de-benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de
apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
Art. 164. O salário-de-benefício do auxílio-acidente em manutenção,
cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1.997, véspera da
publicação da MP nº
1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, não será considerado como salário-de-contribuição para a
concessão de benefício de aposentadoria, uma vez que nesses casos é permitida a
acumulação, nos termos da Súmula nº 44, de 14 de setembro de 2009, da
Advocacia-Geral de União.
Art. 165. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data
da publicação da MP nº
1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 163, à pensão por
morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, que falecer em atividade,
observado, no que couber, o disposto no art. 190 do mesmo ato normativo.
Art. 166. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade
exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº
1.523, de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na
forma do art. 109, serão considerados no PBC, limitados ao teto de
contribuição.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de
aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de
magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da
publicação da MP nº
1.523, de 1996, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes
situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de
magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o
segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte
individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de
magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser
apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a
DER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art.
154.
§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser observada
a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do
direito ao benefício.
Art. 167. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de
1999, véspera da publicação da Lei nº
9.876, de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão
do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,
considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quarenta e oito meses imediatamente
anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos
arts. 169, 175 e 176.
Art. 168. O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da
primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o PBC, até o mês
anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real,
conforme definido no art.
29-B da Lei nº 8.213, de 1991.
Do fator previdenciário
Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc
x a x [ 1 +
(Id + Tc x a) ]
Es
100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 170. O fator previdenciário de que trata o art. 169, será aplicado
para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo
de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao
tempo de contribuição do segurado:
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino
fundamental ou médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é
assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando
o que for mais vantajoso.
Do salário-de-benefício
Art. 171. Observado o disposto no art.
31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será
calculado com base no salário-de-benefício:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV- auxílio-doença;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez;
VII - aposentadoria de ex-combatente; e
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput
são regidas por legislação especial.
Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor
dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS; e
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de
hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº
9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII do caput são regidas
por legislação especial.
Art. 173. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
os seguintes aumentos salariais:
I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de
acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das
autoridades competentes; e
II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do
preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por
acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja
em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o
respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente
em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de
29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº
9.876, de 1999, o salário-de-beneficio consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário; e
II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, corrigidos mês a mês.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo
e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para o segurado especial, o salário-de-benefício consiste no valor
equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso
II do § 2º do art. 39 do RPS.
§ 3º Para efeito do disposto no art. 214, o salário-de-benefício será
apurado na forma do inciso II do caput, considerando como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, desde que a última
categoria seja de trabalhador rural.
Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº
9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os
requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de
1999, o salário-de-benefício consiste:
I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês,
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde
julho de 1994;
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por
cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o
parágrafo único deste artigo; e
III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição,
inclusive de professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período
contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator
previdenciário, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de
contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do
salário-de-benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições
no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB,
o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta
por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde
julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo
período; e
II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a
média aritmética simples.
Art. 176. Para obtenção do valor do salário-de-benefício, observar-se-á:
I - para benefícios com data de início até 30 de novembro de 2004, data
finda da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas
as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:
a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que
varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos, equivalente ao número de
competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a
oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de
1994; e
b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período
contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração
que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da
subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do
mês de novembro de 1999; e
1ª
Parcela
2ª Parcela
SB
= f. X
. M
+ M. (60 – X)
60
60
Onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de
novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês
a mês.
II - para benefício com data de início a partir de 1º de dezembro de
2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral,
salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula:
SB = f . M
Onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salário-de-contribuição corrigidos mês
a mês.
Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nos meses de
novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea “a”, inciso I do
caput, será considerada igual a um sessenta avos.
Art. 177. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de
atividades concomitantes, será cálculado na forma disciplinada nos arts. 174 a
175 e 181 a 183.
Da múltipla atividade
Art. 178. Para cálculo do salário-de-benefício com base nas regras
previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de
remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais
atividades, dentro do PBC.
Art. 179. Não será considerada múltipla atividade quando:
I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em
todas as atividades concomitantes;
II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição;
III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos
salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
máximo desse salário;
IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais
empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas; e
V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isento de
carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do
trabalho.
Art. 180. Nas situações mencionadas no art. 179, o salário-de-benefício
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado
o disposto no art.
32 do RPS.
Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer
atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao
benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os
seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e
secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior
tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do
PBC, classificadas as demais como secundárias;
II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será
sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada,
na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a
de salário mais vantajoso; e
III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais
concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma
integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Art. 182. Ressalvado o disposto no art. 179, o salário-de-benefício do
segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data
do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes
procedimentos:
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos
empregos ou da atividades em que tenha sido satisfeita a carência, na
forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada
um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não
foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao
número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o
número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário-de-benefício
parcial de cada atividade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos
empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de
contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada
um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não
foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada
média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das
atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos
completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo
resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado o
disposto no art. 170;
III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e
aposentadoria especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos
empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de
contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou
175; e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada
um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não
foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada
média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos
de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o
tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo
resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado, no
caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no
art. 170; e
IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos
empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas
para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 174 ou 175;
e
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada
um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não
foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao
número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado
como período de carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de
cada atividade.
§ 1º O percentual referido na alínea “b” dos incisos I, II, III e IV do
caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:
I - o numerador será igual:
a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante,
apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de
toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou
seja, dentro ou fora do PBC; e
II - o denominador será igual:
a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho
de 1991,véspera da publicação da Lei nº
8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na
tabela transitória e aos inscritos após esta data, a cento e oitenta
contribuições;
b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número
estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;
c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de
tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco;
d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número
mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, vinte e cinco,
se mulher, e trinta, se homem; e
e) para aposentadoria por tempo de contribuição:
1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número
mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, vinte e cinco
anos, se mulher e trinta anos, se homem;
2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que
ingressaram no RGPS até
a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados
para a concessão do benefício; e
3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que
ingressaram no RGPS,
inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se
mulher, e trinta e cinco, se homem.
§ 2º A soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das
alíneas “a” e “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, será o
salário-de-benefício global para efeito de cálculo da RMI.
§ 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº
9.876, de 1999, o salário-de-benefício deverá ser apurado de acordo com a
legislação da época.
Art. 183. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, concedido
nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 182, a incapacidade do segurado
para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com
base nos salários-de-contribuição da(s) atividade(s), a incluir, sendo que:
I - para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essa(s)
atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e
b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos
demais segurados; e
II - o novo salário-de-benefício, será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção,
reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e
b) valor do salário-de-benefício parcial de cada uma das demais
atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da
alínea “b”, inciso IV do art. 182.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor
da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s),
ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.
Da renda mensal inicial
Art. 184. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 204.
§ 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida
pelo RGPS,
o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver
incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo,
desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 222, o
segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído sob a
alíquota de onze por cento na forma do §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, terá a RMI apurada, na forma dos
arts. 174 ou 175.
Art. 185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o
salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença: noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade: setenta por cento do
salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições
mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta
anos de contribuição;
b) para o homem: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e
cinco anos de contribuição; e
c) para o professor e para a professora: cem por cento do
salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e
aos vinte e cinco anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo
exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial: cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente: cinquenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional
prevista no inciso II do art. 223, será equivalente a setenta por cento do
valor da aposentadoria a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV do
caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo
da alínea “b” do inciso II do art. 223, até o limite de cem por cento.
§ 2º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se
houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda
mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do
benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 3º Para os segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo,
observado o disposto no inciso II do art. 148; ou
II - dos benefícios especificados nesta Instrução Normativa, observados
os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam,
facultativamente, de acordo com o disposto no §
2º do art. 200 do RPS.
§ 4º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as
condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar
o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova
do recolhimento das contribuições, observado, no que couber, o disposto no art.
439.
§ 5º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o
valor mínimo de benefício para as prestações que independem de carência,
relacionadas no art. 152, quando não houver salário-de-contribuição no PBC.
Art. 186. Ao segurado empregado doméstico, que comprovando o efetivo
recolhimento de uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao
salário-mínimo, com ou sem atraso, não atinja o período de carência exigido na
forma do inciso II do art. 143, poderá ser concedido benefício no valor mínimo,
observado o disposto no art. 440.
Art. 187. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será
de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 191.
§ 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de
vinte e cinco por cento recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da
assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 204.
§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que
possuam complementação da renda mensal – Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA,
e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, deverá ser verificado e
informado somente o valor da parte previdenciária.
§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de
13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº
10.666, de 2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do
segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido
mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão,
se este for mais vantajoso:
I - a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada
formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo
processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão; e
II - deve ser observado que, quando da reclusão, se o segurado já for
beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente, a
opção mencionada.
Art. 188. O valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29
de abril de 1995, data da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o
precedeu, conforme a seguir:
I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988,
vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de cinquenta
por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência
de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos
índices de manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988,
vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de cinquenta
por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices
de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.
Art. 189. Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria
e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme
o disposto no caput do art. 187, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
Art. 190. No caso de aposentadoria requerida ou com direito adquirido a
partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº
9.528, de 1997, de segurado em gozo de auxílio-acidente, será somado ao
valor da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, a
renda mensal do auxílio-acidente vigente na data do início desta, nas seguintes
situações:
I - quando o segurado especial não contribuir facultativamente, não
sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo;
II - na transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado
estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, cujas lesões tenham se
consolidado a partir de 11 de novembro de 1997, observado o inciso V do art.
421.
Art. 191. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte,
em gozo de auxílio-acidente, observar-se-á para apuração da RMI para óbitos
ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº
1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 1997:
I - se o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 190; e
II - se falecer em atividade, o disposto no art. 165.
Art. 192. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda
mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja,
sessenta anos, se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, dependerá da
comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 150,
observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os
salários-de-contribuição vertidos ao RGPS.
Art. 193. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado
à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de
1997, data da publicação da MP nº
1.523-9, de 27 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se
como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o
segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e
índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção,
até a DIB;
III - na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I
deste parágrafo e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à
DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa; e
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER
ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art.
54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento
relativamente ao período anterior a essa data.
Art. 194. Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a
análise contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação
dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa
MPS/SPS nº 5, de 23 de dezembro de 2004.
Da renda mensal do salário-maternidade
Art. 195. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da
seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou
parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis
últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo
da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e
as rubricas constantes do §
9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua
última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao
limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I
deste artigo;
III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu
último salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de
contribuição, observado o inciso II, § 1º do art. 159;
IV - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada
especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a
qualidade de segurado na forma do art.
13 do RPS, corresponde à média aritmética dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses,
sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo
facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.
§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos
reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e
variáveis; e
III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas
variáveis.
§ 2º O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadora
avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite
máximo fixado no art. 37, XI daConstituição
Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.
Art. 196. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea
na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a
beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou
atividade, observadas as seguintes situações:
I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte
individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas
nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e
II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de
empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do
salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule
como contribuinte individual:
a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada
ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e
b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal
calculada na forma do inciso IV do caput do art. 195, podendo ser inferior ao
salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não
pode ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do
evento.
Art. 197. Se após a extinção do vínculo empregatício a segurada tiver se
filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas
condições, contribuir há menos de dez meses, serão consideradas as
contribuições como empregada, as quais se somarão as de contribuinte individual
ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício,
observado o disposto abaixo:
I - a RMI consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses;
II - no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na
condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto
vínculo;
III - na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no
período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será
dividido por doze; e
IV - se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será
concedido com o valor mínimo.
Art. 198. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de
auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
I - para a segurada empregada, observado o disposto no § 2º do art. 195:
a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo,
como se em atividade estivesse; e
b) com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas
remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente
corrigidas;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no
inciso I deste artigo e no § 2º do art. 195;
III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último
salário-de-contribuição;
IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao
valor do salário-mínimo; e
V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada
especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a
qualidade de segurada na forma do art.
13 do RPS, à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição
apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o
valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, se houver
reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no
auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da
respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado
unicamente sobre a parcela fixa.
Art. 199. Para efeito de salário maternidade, nos casos de pagamento a
cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais,
dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:
I - se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;
II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:
a) atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou
b) pagamento alternativo de benefício – PAB, de resíduo, se o benefício
estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada
automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de
contribuição.
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 200. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na
mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação
anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art.
41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi
atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº
12.254, de 15 de junho de 2010.
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser
considerada a DIB anterior.
§ 2º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor
de um salário mínimo exceto, para os benefícios de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, pensão
por morte desdobrada, pensão alimentícia e a parcela a cargo do RGPS dos
benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
Previdência Social.
§ 3º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do
auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto
no art.
40 do RPS, e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
§ 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social
à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos
mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
§ 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham
sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao
reajustamento do salário mínimo.
Dos Benefícios
Da aposentadoria por invalidez
Art. 201. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência
exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo
da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao RGPS não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 202. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de
uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as
atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último
afastamento.
§ 1º Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de
transformação do auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediato ao da
cessação deste, nos termos do art.
44 do RPS.
§ 2º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Art. 203. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso II do art. 185.
Art. 204. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo
de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a
partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite
máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da
aposentadoria.
§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à
aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da
assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do
pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
§ 2° Reconhecido o direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre
a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago
ao segurado e, no caso de óbito, na forma prevista no art. 417.
§ 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 205. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a
atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Concluída a perícia médica do INSS pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada,
observando o disposto no art. 206.
Art. 206. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art.
208, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos
contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença
e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos
contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto
para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis
meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de
seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 207. Durante o período de que trata o art. 206, apesar do segurado
continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho
sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na
alínea “a” do inciso I do art. 206.
§ 1º Durante o período de que trata a alínea “b” do inciso I e na alínea
“a” do inciso II, do art. 206, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º Durante o período de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II do
art. 206, poderá ser concedido novo benefício.
§ 3º Requerido pelo segurado novo benefício durante o período de
recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada
para a concessão deste, após o cumprimento do período de que trata a alínea “b”
do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 206.
Art. 208. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada
administrativamente a partir da data do retorno.
§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame
médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada
defesa ou interposto recurso, conforme o disposto nos arts.
179 e 305,
ambos do RPS.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por
invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos
conforme disposto no §
2º do art. 154 e art.
365, ambos do RPS.
Art. 209. O segurado que retornar a atividade poderá requerer, a
qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 210. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de
aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a
cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência,
atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa
de sua concessão, nos termos do art.
46 do RPS.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu
representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar
com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que
será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
§ 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não
apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no
§ 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º, não seja reconhecida
a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado,
independentemente da interdição judicial, observando-se, no que couber, o
disposto no art. 206.
Art. 211. A aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial
submetida a procedimento de revisão, a cada dois anos, em atendimento ao
disposto no art.
71 da Lei 8.212, de 1991, na forma e condições fixadas em ato conjunto com
a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a
partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº
6.722, de 2008, haja vista a revogação do art.
55 do RPS.
Da aposentadoria por idade
Art. 213. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta, se mulher.
Parágrafo único. Os limites fixados no caput serão reduzidos para
sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores
garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente
trabalharem em regime de economia familiar.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos
na alínea
“a” do inciso I, na alínea
“g” do inciso V e nos incisos
VI e VII
do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que,
cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem,
e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o
disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida
computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive
urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.
174.
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso
I do art. 39 e art.
143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes
individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não
será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a
atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou
todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput
enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de
dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art.
143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que
o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem
observância ao limite de data, conforme o inciso
I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado
empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade
exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido
todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso
I do art. 39 e no art.
143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção
da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e
não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Art. 217. Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e
segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea
“a” do inciso I, alínea
“g” do inciso V e inciso
VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, com contribuições posteriores a
novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 15 e 192.
Art. 218. A comprovação da idade do segurado será feita por meio de
qualquer documento oficial de identificação com foto ou certidão de nascimento
ou certidão de casamento.
Art. 219. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida
até noventa dias depois desta; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior; e
II - para os demais segurados, a partir da DER.
Art. 220. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa,
desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta
anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do
contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 221. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso III do art. 185.
Da aposentadoria por tempo de
contribuição
Art. 222. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos
segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a
carência, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para o segurado contribuinte individual e facultativo
que tiver contribuído com a alíquota de onze por cento, na forma do §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser observado o disposto no
inciso X do art. 79.
Art. 223. Os segurados inscritos no RGPS até
o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão
direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda
mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
b) trinta anos de contribuição, se mulher; e
II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal
proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para
a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição
estabelecido na alínea anterior.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outro regime de
Previdência Social que ingressar ou reingressar no RGPS até
16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
§ 2º Constatado que o requerente de aposentadoria por tempo de
contribuição preenche os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria de
acordo com o inciso II do caput, o servidor deverá, formalmente, solicitar ao
segurado para que este, caso queira, opte expressamente e por escrito pelo
benefício proporcional, e não havendo manifestação pela opção dentro do prazo
estabelecido, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de
contribuição.
Art. 224. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até
16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar
no respectivo regime a partir de 17 de dezembro de 1998, terá direito à
aposentadoria nos termos estabelecidos nos incisos I ou II do caput do art.
223, inclusive na hipótese de haver filiação para outro regime de Previdência
Social.
Art. 225. Os segurados inscritos no RGPS a
partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de
Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à
aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem trinta e cinco anos
de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher.
Art. 226. No caso de extinção de RPPS, a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão, observado o disposto
no inciso III, § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, foram implementados anteriormente à extinção do RPPS.
§ 1º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à
concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção
do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS,
sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime
desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
§ 2º Para os casos de ingresso no RGPS a
partir de 17 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, o segurado fará jus à aposentadoria por
tempo de contribuição nos termos do art. 225.
§ 3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá
ser observada a ocorrência do fato gerador:
I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e
mantido pelo regime a que pertencia; e
II - se posterior, pelo novo regime de previdência.
Da aposentadoria por tempo de
contribuição do professor
Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao
professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções
de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de
formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos
e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da
idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o
art. 229.
§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, conforme Lei nº
11.301, de 10 de maio de 2006.
§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio.
Art. 228. A comprovação da condição e do período de atividade de
professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e
Estaduais; ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a
habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - da atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre
que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do CNIS; ou
c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve
vinculado a RPPS.
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério,
na forma do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período
trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se
a existência de habilitação.
Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser
computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte
forma:
I - como docentes, a qualquer título; ou
II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de
supervisão, de inspeção e de orientação educacional.
Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para
aposentadoria por tempo de contribuição de professor:
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal;
II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de
atividade de magistério; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a
aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos
exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a
qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das
condições.
Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as
condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de
dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de
magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de
contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na
alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em
funções de magistério.
Art. 233. A partir da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão
do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto
se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.
Da aposentadoria especial
Art. 234. A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e
trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de
2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à
cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
Art. 235. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou
a integridade física, conforme definido no Anexo IV do
RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à
associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que
ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a
simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do
RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do
RPS são exemplificativas.
Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria
especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e
demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho,
capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se
considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 –
NR-15 do MTE, e no Anexo IV do
RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos
limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração,
consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a
permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral
ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de
trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Art. 237. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e
aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 236,
aplica-se às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de
produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou
biológicos; ou
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de
produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou
biológicos.
Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental,
ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos
estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a
metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções
Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.
§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas
NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional
competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos
adotados nas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254.
§ 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção,
vigentes à época da avaliação ambiental.
§ 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados
por esta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua
utilização antes desta data.
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva -
EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições
de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas
pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro
de 1998, data da publicação da MP nº
1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou
neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo
ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa,
no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja,
medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência
ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao
longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às
condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria
especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A),
noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução
Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o
enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser
informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução
Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a
exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou
memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o
Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A)
ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Art. 240. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de
fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo
exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, estiver em conformidade com o Anexo
3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por
tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de
trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, para o agente físico calor, forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE,
sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06
da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo
3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os
períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Art. 241. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância
estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de
radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação
constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes
na Resolução CNEN-NE-3.01.
Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo
inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os
limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para
Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349,
respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam.
Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras
minerais constantes do Anexo IV do
RPS, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código
1.0.0 do Anexo do Decreto nº
53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº
83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os
Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e
III - A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº
4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos
adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Art. 244. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza
biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:
I - até 5de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de
assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins,
independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e
de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº
53.831, de 1964 e Decreto nº
3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº
2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas
as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando
unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados
pelos Decreto nº
2.172, de 1997 e Decreto nº
3.048, de 1999, respectivamente.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a
aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados
em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente
materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Art. 245. A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará
ensejo ao enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código
2.0.5 do Anexo IV do
RPS.
Art. 246. A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao
enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do Anexo IV do
RPS.
Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes
aspectos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e
integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Art. 248. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua
organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09,
aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável;
e
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 249. O Perito Médico Previdenciário - PMP emitirá parecer técnico
na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise
médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, elaborando relatório
conclusivo no processo administrativo ou judicial que trata da concessão,
revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de
custeio.
Art. 250. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as
demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254 e outros documentos
pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o
ambiente de trabalho.
§ 1º O PMP não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar
qualquer das demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, quando
estas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética
Médica e do art. 12 da Resolução CFM Nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
§ 2º O campo “justificativas técnicas”, do Anexo
XI, deverá conter parecer médico do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador
da Gerência-Executiva, de forma clara, objetiva e legível, bem como a
fundamentação que justifique a decisão.
Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências
cabíveis, o PMP emitirá:
I - Representação Administrativa - RA, ao Ministério Público do Trabalho
- MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência
Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas
de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou
às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP,
quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia
para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada
com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou
imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata
o § 1º do art. 254;
III - Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público
Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta
Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
IV - Informação Médico Pericial - IMP, à PFE junto ao INSS na
Gerência-Executiva ou Superintendência Regional a que está vinculado o PMP,
para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou
subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em
relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento
ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades
afins.
§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio
do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.
§ 2º O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva
deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à unidade local
da SRFB e à PFE junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, conforme modelo
constante no Anexo
XIX, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador.
§ 3º A PFE junto ao INSS deverá emitir um comunicado, Anexo
XIX, para o sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas
decorrentes da IMP, de que trata o § 4º deste artigo.
§ 4º A PFE junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das
representações de que trata este artigo, sempre que solicitada.
Art. 252. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29
de abril de 1995, data da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos,
será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade
que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer
que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte
forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729, de 1998, convertida na Lei nº
9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à
edição do referido diploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as
aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação
da MP
nº 1.729, de 1998.
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que
garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
Art. 253. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao
INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS.
Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à
aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais
e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias
dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de
que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste
artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos
informativos básicos constitutivos do LTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo
menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens
9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item
22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data
anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser
aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após
avaliação por parte do INSS.
Art. 255. As informações constantes no CNIS serão observadas para fins
do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art.
19 e §
2º do art. 68 do RPS.
§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no
caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS,
desde que comprovada mediante o devido processo legal.
§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, em
especial o LTCAT, deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários
legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais
para fins de aposentadoria, nos termos dos §§
2º e 7º
do art. 68 do RPS.
§ 3º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as
demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, para fins de
verificação das informações.
Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº
9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o
agente físico ruído, LTCAT;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº
9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº
1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico
ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da
publicação da MP nº
1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em
conformidade com o determinado pelo §
2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja
o agente nocivo; e
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
estabelecido por meio da Instrução
Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao §
2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.
§ 1º Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os
elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT poderão ser aceitos os
seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o
responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável
técnico não for seu empregado; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de
riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e
controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254.
§ 2º Para o disposto no § 1º deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o
atendimento das condições previstas no inciso IV do § 1º deste artigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo
setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 3º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias
autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do
segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº
9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que
comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida
arrolada no Anexo II do
Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº
53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para
enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Art. 258. Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria,
os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de
vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que,
a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 passou a ser o PPP.
Parágrafo único. Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de
2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data,
observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 259. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais,
para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de
benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados
como sendo de trabalho sob condições especiais.
Art. 260. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na
hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho
concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e
a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 234.
Art. 261. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade
exercida em condições especiais.
Art. 262. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios
previstos no RGPS,
as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante no Anexo
XXVII.
§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº
4.882, de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações
conceituais por ele introduzidas.
§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no
mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir
menor tempo para a aposentadoria especial.
§ 3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na
CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos
alegados como especiais, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na
empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os
setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos
laborados.
§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para
reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e
outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo
administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo,
entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários
cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
Art. 263. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em
outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o
enquadramento por atividade para fins de concessão de aposentadoria especial.
Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de
serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:
I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade
equivalente; e
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente,
auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos
ao Decreto
nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº
83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas
funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha
o profissional abrangido por esses decretos.
Art. 265. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com
relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no
LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formulários
mencionados no art. 258, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá
ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à
atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros
registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações
prestadas.
Art. 266. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade
para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até
28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à
data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial.
Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum,
sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a
legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer
que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de
qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo
XXVIII.
Art. 269. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou
mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para
a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a
conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa
forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a
atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que,
após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.
Art. 270. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos
comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado
profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo,
período de CTC do serviço público e benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado).
Art. 271. O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades e tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador
perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de
forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele
individual, ou difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de
modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos
setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais
indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a
bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística,
para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
definição de políticas em saúde coletiva.
§ 1º As informações constantes no PPP são de caráter privativo do
trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº
9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado
quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de
falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código
Penal.
Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução
Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o
formulário PPP, conformeAnexo
XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda
que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela
eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não
se caracterizar a permanência.
§ 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição
dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria
especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
§ 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por
categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários
previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos
pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de
empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado
filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso
portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não
portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão
autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos
do § 1º do art. 272, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado
o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando
da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, cópia autêntica desse
documento.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que
implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização
feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas
informações.
§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações
ambientais de que trata o § 1º do art. 254.
§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes
químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de
ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
§ 10 Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência
Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente
do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá
abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e
mecânicos.
§ 11 O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento
de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de
1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma
vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela
Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com
poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não
necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por
apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela
assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
§ 13 A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação,
bem como em recibo a parte.
§ 14 O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art. 273. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos
pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas
em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou
concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias
vigentes, no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos
alegados como especiais e no LTCAT, quando exigido, e somente após
regularização encaminhar para análise técnica;
II - verificar se a atividade informada permite enquadramento por
categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III,
a que se refere o art. 2º do Decreto nº
53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período
analisado, conste também exposição à agente nocivo;
III - preencher o formulário denominado Despacho e Análise
Administrativa da Atividade Especial, Anexo
X, com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição
do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido; e
IV - encaminhar o formulário legalmente previsto para reconhecimento de
períodos alegados como especiais e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à
Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, para análise técnica,
somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por
exposição à agente nocivo.
§ 1º Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor
administrativo deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal,
de forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica do Serviço
ou da Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, quando houver
agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos
alegados como especiais.
§ 2º Caso haja irregularidade no preenchimento do formulário, deverá o
servidor explicitá-la e emitir carta de exigência.
§ 3º Ressalta-se que, períodos já reconhecidos como de atividade
especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que,
neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-á exclusivamente nas situações
em que houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados.
Do auxílio-doença
Art. 274. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao RGPS já
portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art. 275. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada
pelo PMP para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo
de manutenção da qualidade de segurado.
Art. 276. A DIB será fixada:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo
dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ouIII - na
DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da
cessação das contribuições para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do
acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir
da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo
de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o
prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do
dia seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do
novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao
auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de
afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
Art. 277. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial,
o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o
trabalho do segurado.
§ 1º Na análise médico-pericial poderá ser fixada a data do início da
doença - DID e a DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados
clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação
hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos,
conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas
deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o
trabalho seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia
médica por meio de pedido de prorrogação - PP nos quinze dias que anteceder a
cessação do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo
profissional responsável pela avaliação anterior.
§ 3º Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de
1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à
empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico
previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo
de reabilitação profissional.
Art. 278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, na
conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa, o
segurado poderá requerer novo exame médico-pericial, que será realizado por
profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Art. 279. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer
médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira
contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira
contribuição e a DII for fixada posteriormente à décima segunda contribuição,
será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;
e
III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira
contribuição e a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição,
não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses previstas no art.
280.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII
após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício
se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o
benefício, observado o disposto no art. 85.
Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o
segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do
benefício, deverá ser observado:
I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso
III do art. 152; ou
II - se é acidente de qualquer natureza.
§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair a
partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito
ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá
direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do
primeiro mês da filiação.
Art. 281. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a perícia médica
concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma
doença, e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da cessação do
benefício - DCB anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o
benefício anterior, descontados os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º No requerimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário,
quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já
cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do
benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica,
conforme definições a seguir:
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o Código
Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual ou maior que a DCB
anterior, será restabelecido o benefício anterior; e
b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII
menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício; e
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e a DII
menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista
a expiração do prazo de sessenta dias previsto no §
3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e DII
maior que a DCB anterior:
1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB,
restabelecimento, visto o disposto no §
3º do art. 75 do RPS; e
2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser
concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no §
3º do art. 75 do RPS; e
c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser
concedido novo benefício.
§ 2º Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP
será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior,
ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos
quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no §
3º do art. 75 do RPS.
§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e alínea “c” do
inciso II do § 1º deste artigo, tratando-se de segurado empregado, o pagamento
relativo aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade da
empresa.
§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de
outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data,
seja comprovada a qualidade de segurado.
Art. 282. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela
Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades,
inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único
benefício.
§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das
atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a
essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades
que o segurado estiver exercendo.
§ 2º Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para
todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadas as disposições
constantes no art.
72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador
estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado,
se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte
individual ou de empregado doméstico.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de
acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que
exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para
inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no art. 183.
§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 283. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente de trabalho, deverá ser observado:
I - concedido o auxílio-doença por causas associadas à gravidez, a
perícia médica poderá, se for o caso, fixar a DCB de vinte e oito dias a um dia
antes da data provável do parto, sendo que em caso de parto antecipado, será
necessária a realização de revisão médica para a fixação da cessação do
auxílio-doença na véspera da data do parto mediante apresentação da certidão de
nascimento da criança; e
II - no caso de a gravidez não ser a geradora da incapacidade laborativa
da segurada:
a) o benefício por incapacidade deverá ser suspenso administrativamente
enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do
primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, caso a DCB
por incapacidade tenha sido fixada em data posterior a este período, sem
necessidade de nova habilitação;
b) se fixada a DCB por incapacidade durante a vigência do
salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do
INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho
pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será
restabelecido, fixando-se novo limite; ou
c) se na avaliação da perícia médica do INSS, conforme alínea anterior,
ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de
moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido
novo benefício.
Art. 284. O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência
Social, conforme previsto no art.
76 do RPS, dar-se-á nas situações em que tiver ciência da incapacidade do
segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a
incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após
transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto
inciso III do art. 276.
Art. 285. Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão
judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção,
deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu
início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 211.
Art. 286. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado
deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de
reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a
tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a
partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão,
desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela
Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da
ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno
ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou
restabelecimento do benefício, conforme o caso.
§ 2º O benefício poderá ser reativado a qualquer data, desde que restar
comprovada a incapacidade desde a data da suspensão, observada a prescrição
quinquenal.
Art. 287. A comprovação da incapacidade do trabalho dos segurados
aeronautas, para fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiada por avaliação da
Diretoria de Saúde da Aeronáutica, mediante exame por Junta Mista Especial de
Saúde da Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro
permanente do INSS emitir seu parecer conclusivo com base em normas específicas
da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Do salário-família
Art. 288. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze
anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o
salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos
termos do § 1º deste artigo, aos segurados:
I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de
auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos,
se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade,
se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite
máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS,
fixados em portaria ministerial, conforme quadro constante no Anexo
XXIX, que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.
§ 2º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á
como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores
avulsos, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 289. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao
trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante
convênio;
II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS,
juntamente com o benefício; e
III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de
salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da
documentação relacionada no art. 290.
§ 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias
trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da
cota.
§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho
será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS,
independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
§ 3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 290. O salário-família será devido a partir do mês em que for
apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos
trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com
até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando
dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de
sete anos.
§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante
apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria,
em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado
do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e
frequência escolar do aluno.
§ 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação
anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no
inciso III do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de
frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo
que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme
o disposto no Decreto nº
3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais
definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a
serem adotados pela área de benefícios desde a Instrução
Normativa INSS/DC nº 4, de 30 de novembro de 1999.
§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de
trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o
segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de
frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste
artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação,
salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado
comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das
cotas relativas ao período suspenso.
§ 4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso
de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do
filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do
benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão
gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de
afastamento.
Art. 291. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes
dispositivos:
I - tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido;
II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente
será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro
de 1996, data da vigência da MP nº
1.523, de 1996, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha
essa condição;
III - para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a
comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a
perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às
sanções penais e trabalhistas;
IV - a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de
cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio
salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto
no §
2º do art. 154 do RPS;
V - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha
de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada; e
VI - as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, ao salário ou ao benefício.
Art. 292. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Do salário-maternidade
Art. 293. O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa,
especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do
parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial
para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata
o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes
do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o
dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
médico específico, observado o § 7º deste artigo.
§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem
como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do
fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando
que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme
atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o
requerimento seja realizado após o parto.
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o
evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação,
inclusive em caso de natimorto.
§ 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado
médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de
natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá
direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação
médico-pericial pelo INSS.
§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao
parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista
algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico
ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada
empregada, que é pago diretamente pela empresa.
§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado,
fica assegurado o direito à prorrogação prevista no caput somente para repouso
posterior ao parto.
Art. 295. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades,
fará jus ao salário-maternidade a partir de 16 de abril de 2002, data da
publicação da Lei nº
10.421, de 15 de abril de 2002, de acordo com a idade da criança, conforme
segue:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a
mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que
conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome
da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda
para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento
apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor
idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 296. O salário-maternidade será devido à segurada desempregada
(empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as
contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial,
observando que:
I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda
judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto espontâneo, deverá ocorrer
dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 10; e
II - o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a
certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando
deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de
adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 295.
§ 1º Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de
salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa
causa, quando esta se der durante a gestação.
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, a requerente deverá assinar
declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do
contrato.
§ 3º Para efeito do disposto no caput o evento deverá ser igual ou
posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº
6.122, de 2007.
Art. 297. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi
outorgado pela Lei nº
8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de
março de 1994, conforme segue:
I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº
9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses
imediatamente anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876,
de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi
reduzido de doze meses para dez meses imediatamente anteriores à data do parto,
mesmo que de forma descontínua.
Art. 298. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a
fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação
da Lei
nº 9.876, de 1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido
a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de
1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de
afastamento após 29 de novembro de 1999.
Art. 299. No caso de empregos concomitantes ou de atividade
simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou
doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego
ou atividade.
§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte
individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas
na condição de empregada.
§ 2º Quando a segurada se desligar de apenas uma das atividades, o
benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que
em prazo de manutenção da qualidade de segurada na atividade encerrada.
§ 3º Quando a segurada se desligar de todos os empregos ou atividades
concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurada, será
devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida.
Art. 300. É devido o salário-maternidade para a segurada em gozo de
benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefício por incapacidade
o disposto no art. 283.
Art. 301. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao
pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art. 294.
Art. 302. A renda mensal do salário-maternidade será calculada de acordo
com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social nos termos do art.
195.
Parágrafo único. Na hipótese de segurada em gozo de auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a renda mensal do
salário-maternidade será apurada na forma estabelecida no art. 198.
Art. 303. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela
empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
I - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o
salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do
afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme Lei nº
10.710, de 5 de agosto de 2003, exceto no caso de adoção ou de guarda
judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;
II - a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio
da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade; e
III - as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da
qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS,
observado, no que couber, o disposto no art. 296.
Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada empregada será devido
pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras
quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Art. 304. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado,
salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.
Art. 305. O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco
anos, a contar da data do parto, observado o prazo decadencial conforme art.
441.
Art. 306. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será
devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199
do RPS.
Parágrafo único. Serão descontadas durante a percepção do
salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do
benefício da segurada contribuinte individual, facultativa e as em prazo de
manutenção da qualidade de segurada:
I - contribuinte individual e facultativa: vinte por cento ou se
optantes na forma do Decreto nº
6.042, de 12 de fevereiro de 2007, onze por cento; e
II - para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a
contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme
o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: vinte por cento ou onze por cento,
conforme a última contribuição;
b) sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada;
c) se facultativa: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última
contribuição; ou
d) como empregada: parte referente à empregada.
Art. 307. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte
por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à
segurada empregada, além da contribuição prevista no art.
202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o
período de recebimento desse benefício.
§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração
de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto
no término do benefício, será feito da seguinte forma:
I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados,
aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição; e
II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias
correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal
integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
Art. 308. Observado o disposto no inciso
VIII do art. 216 do RPS, no período de salário-maternidade da segurada
empregada doméstica, a parcela da contribuição devida por esta será descontada
pelo INSS no benefício.
Art. 309. A contribuição devida pela contribuinte individual e
facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do
salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral
e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do
valor do benefício.
Art. 310. O salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa
e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado em decorrência dessas
atividades, concedido como contribuinte optante pelos onze por cento, na forma
da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº
6.042, de 2007, não poderá ser computado para fins de tempo de contribuição
em aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.
Do auxílio-acidente
Art. 311. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de
dezembro de 2008, data da publicação doDecreto nº
6.722, de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido
durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos
os requisitos exigidos para o benefício.
Art. 312. O auxílio-acidente será concedido como indenização,
condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
sequela definitiva, discriminadas no Anexo III
do RPS, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do
acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do
acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que,
indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo
auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas
definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao
segurado:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional
sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional
promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação
do local de trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida
na data do acidente.
§ 4º Para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera
da publicação do Decreto nº
6.722, de 2008, tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do
trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação
pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado
para direito ao benefício, se a DII do auxílio-doença foi fixada até o último
dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente.
§ 5º Observado o disposto no art.
104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este
artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da
publicação do Decreto nº
4.032, de 26 de novembro de 2001.
Art. 313. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza
é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas
as condições para sua concessão.
Art. 314. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um
novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão
comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais
vantajoso.
Art. 315. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá
ser observado o disposto no art. 188.
Art. 316. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da
reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe
tenha dado origem, observado o disposto no §
3º do art. 75 do RPS.
§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do
auxílio-doença concedido ou reaberto.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida
aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o
disposto no art. 191.
Art. 317. Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art.
421 não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria,
a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº
9.528, de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa
data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
III - na data do óbito, observado o disposto no art. 191.
Da pensão por morte
Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da
publicação da Lei nº
9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17
de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a
prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento
integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos
inválidos incapazes;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre; e
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da
publicação da Lei nº
9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da
data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após
completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da
emancipação, conforme disciplinado no art. 23;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta
dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias,
relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre,
se requerida até trinta dias desta.
§ 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto
no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência,
conforme o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis
anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do
art. 3º do Código
Civil, assim declarados judicialmente. Os inválidos capazes
equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
§ 3º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o
disposto no art. 79 e parágrafo único do art.
103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 doCódigo
Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial
da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da citada lei, é o dia
seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que
tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição
após o transcurso do prazo legalmente previsto.
§ 4º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte
e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do
dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá
constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Art. 319. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da
pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a
prescrição quinquenal:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da
publicação da Lei nº
9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art.
76 da Lei nº 8.213, de 1991, fixando-se os efeitos financeiros a
partir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação
posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data da cessação da pensão
precedente, qualquer que seja o dependente; e
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da
publicação da Lei nº
9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art.
76 da Lei nº 8.213, de 1991,, fixando-se os efeitos financeiros a partir da
DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte
à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta
dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis
anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à
DCB de pensão, relativamente à cota parte.
Art. 320. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja
invalidez tenha ocorrido antes da ocorrência de uma das hipóteses do inciso III
do art. 26 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS,
a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Art. 321. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida
a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que
atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão
por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a
invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº
83.080, de 1979.
Art. 322. Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro
ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de
1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do
direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 318.
Art. 323. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado
judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já
tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que
beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no §
2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda
econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol
exemplificativo do art. 46.
§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não
conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento
bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a
certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos
casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
§ 3º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou
dependente, ou ambos, serem casados com outrem, desde que comprovada a
separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei
nº 10.406, de 2002, que instituiu o Código
Civil e a vida em comum, observado o rol exemplificativo de documentos
elencados no art. 46.
Art. 324. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13
de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº
1.523, de 1996, reeditada e convertida na Lei nº
9.528, de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à
época; e
II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado
tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que
atendidas as demais condições.
Art. 325. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais
dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o
pagamento da cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da
qualidade de dependente, na forma prevista no art. 26.
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte
será encerrada.
§ 2º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que
se invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de
emancipação deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a
respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter
ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele que possuía
direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes
de tornar-se inválido.
§ 4º A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo não inclui a
hipótese de colação de grau em ensino superior.
§ 5º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota
que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais
biológicos.
§ 6º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte
dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do regulamento, deverá
ser cessada a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº
5.545, de 22 de setembro de 2005, observando que não é devida a pensão por
morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a
alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.
Art. 326. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de
1995, data da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais
aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art.
124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões
quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 327. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito
tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos
para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à
aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer
médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames
complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao
ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data
do óbito.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado
instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem
resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a
legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições
necessárias para a aposentadoria.
Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que
haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte
individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante
o RGPS na
data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á
mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito,
desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição
recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso
temporal a que se refere o art. 10, observadas as demais condições exigidas
para o benefício.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado
pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas
após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de
segurado.
§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá as regras de indenização
constantes no art. 61.
Art. 329. Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte
presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, nos termos doinciso
II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre
outras:
I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
III - noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a
catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além
dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes,
caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer
médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Art. 330. Nas situações de morte presumida relacionadas no art.
112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar
documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do
processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja
apresentada a certidão de óbito.
Do auxílio–reclusão
Art. 331. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão
por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência ao serviço, observado o disposto no art. 334.
§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão
direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por
meio de documento expedido pela autoridade responsável.
§ 2º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior
de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em
estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e
da Juventude, observado o disposto nos arts. 30 e 76.
§ 3º A DIB de auxílio-reclusão será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou
na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no
art. 318.
Art. 332. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de
reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em
regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento
de segurança máxima ou média; e
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime
aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado
ou estabelecimento adequado.
§ 2º A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela
autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o
regime de reclusão.
§ 3º Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos
certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo
recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 333. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não
recebe remuneração, conforme disposto no art. 331, será feita por declaração da
empresa a qual o segurado estiver vinculado.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na
condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará
perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por
declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao
processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no
inciso II do art. 344.
Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir
de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido
desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor
mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo
XXXII.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do
benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo
recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na
data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou
inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo
XXXII.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria
Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das
contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se aos
benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução
Normativa INSS/DC nº 57, de 2001.
§ 5º Se a data da prisão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da
vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época,
não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá
considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do
efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 335. Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao
companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5
de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o
reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art.
318.
Art. 336. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão
terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu
nascimento.
Art. 337. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do
segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a
dependência superveniente ao fato gerador.
Art. 338. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha
sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão
tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições
exigidas.
Art. 339. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao
menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996,
véspera da vigência da MP nº
1.523, de 1996, e reedições, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em
vigor à época.
Art. 340. A habilitação posterior de outro possível dependente que
importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a
contar da data da habilitação, conforme disposto no art.
107 do RPS.
Art. 341. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o
recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado,
por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de
graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado,
mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de
segurado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, será efetuada, a priori,
a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.
Art. 342. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela
ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art.
26.
Art. 343. O auxílio-reclusão cessa:
I - com a extinção da última cota individual;
II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso,
passar a receber aposentadoria;
III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV - na data da soltura;
V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art.
26, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez,
verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e
VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos
pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do
outro.
Art. 344. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - no caso de fuga;
II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber
auxílio-doença;
III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado
pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à
prisão; e
IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por
cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e IV do caput, havendo recaptura ou
retorno ao regime fechado ou semi-aberto, o benefício será restabelecido a
contar da data do evento, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga,
livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão
albergue, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de
segurado.
Do abono anual
Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou
gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês
de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade,
pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art.
120 do RPS.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses,
dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será
considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do
salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última
parcela do benefício nele devido.
§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e
cinco por cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art.
120 do RPS.
§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art.
40 da Lei no 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada, na
forma de ato específico.
Das Disposições Relativas ao Acidente
do Trabalho
Art. 346. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da
atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado
especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do
trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e
segurado especial.
§ 2º Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só
será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias
consecutivos.
§ 3º O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de
trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia
médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo
técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias
consecutivos de afastamento.
§ 4º Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural,
deverá ser observado o disposto, no que couber, o disposto no § 3º do art. 115
e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
§ 5º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença
decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer
atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado
especial.
Art. 347. Consideram-se acidente do trabalho:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação
constante no Anexo II do
RPS; e
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do
RPS.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que
ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída
na relação prevista no Anexo II do
RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente
do trabalho.
Art. 348. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do
trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às consequências do anterior.
§ 3º Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional
ou doença do trabalho, a DII laborativa para o exercício da atividade habitual
ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão
gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para
caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de
mão-de-obra ou ao sindicato.
§ 5º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto
sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou
alterado o percurso habitual.
§ 6º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será
exigida a apresentação do respectivo boletim.
Art. 349. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o
disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o
caput.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do
nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito
suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS.
Art. 350. Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que
caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário,
poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de
trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos
fatos.
Art. 351. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de
acidente de trabalho deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de
reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento
de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 281.
§ 1º Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de
agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença
profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da
cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o
benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a DIB e a DIP serão
fixadas observando o disposto no § 1º do art. 281.
§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento,
poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a
qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da CAT de reabertura.
§ 4º Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em
razão da transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado
período de vinculação ao RGPS por
CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
Art. 352. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado,
deverá ser exigido:
I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário,
cópia do inquérito policial;
II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
III - a Certidão de Óbito.
Art. 353. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do
nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia
médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de
acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver
falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor
os seguintes documentos:
I - cópia da CAT;
II - Certidão de Óbito;
III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e
IV - Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do local de
trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.
Art. 354. Caberá à Previdência Social cooperar na integração
interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações
aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância
Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica
acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da
empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando-se, no que
couber, as disposições previstas no art. 251.
Da Comunicação de Acidente do Trabalho
– CAT
Art. 355. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS
por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença
profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente
do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou
doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Art. 356. A CAT poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet,
no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.
§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante
o INSS.
§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor
deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o
respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico
original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação
médico-pericial.
§ 3º A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar
assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual
será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da
avaliação médico-pericial.
Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos
seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: ao INSS;
II - segunda via: ao segurado ou dependente;
III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
IV - quarta via: à empresa.
§ 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias
dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV do
caput.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria
empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do
formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente,
deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida
descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o
diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo
assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional
médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as
mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último
dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data
da reabertura.
§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de
simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias
consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do
trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será
comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito
e os dados relativos ao acidente inicial.
Art. 358. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer
autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na
falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; e
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença
profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão,
as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359.
§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem
atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e
outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas
empresas.
§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional,
neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia
médica o ocorrido.
Art. 359. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado
empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do
art. 286 do RPS.
§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico
que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o
prazo previsto no caput.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades
públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros
do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os
comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das
Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados
de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da
administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, quando investidos de função.
§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente
ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização,
exclui a multa prevista no caput.
§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a
multa prevista no caput.
Art. 360. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do
trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na
atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e
encerradas, observado o disposto no art.
173 do RPS.
Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do
encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional,
desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no §
2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
Da Contagem Recíproca de Tempo de
Contribuição
Art. 361. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os
diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é
assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração
pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS,
inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo
internacional; e
II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização
no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, observada a disciplina prevista na Subseção I desta Seção.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo
de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts.
66 e 70
do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer
tempo de serviço fictício.
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de
contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de
Previdência Social.
§ 3º É permitida a emissão de CTC para períodos de
contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS.
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o
segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma
do art. 199-A do RPS, só será computado se forem complementadas as
contribuições na forma do § 1º do citado artigo.
Art. 362. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão
dos benefícios do RGPS, o
tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na
administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores,
mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade
vinculada ao RGPS.
Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado
de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço
público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição
utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, na forma do
art. 61; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural
anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o
período respectivo, na forma disciplinada no art. 61.
Da Certidão de Tempo de Contribuição -
CTC
Art. 364. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da
publicação da Portaria
MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre
a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem
recíproca, desde que emitida na forma do Anexo
XXX.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de
relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por
competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo
XXXI.
Art. 365. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada
quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras
constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo
efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria
MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição
para RPPS ou para RGPS,
no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora
do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo
RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de
contribuição para o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem
rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de
identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou
número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão
e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e
dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão
expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente
federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de
contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de
contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de
contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da
aposentadoria.
§ 2º A lei referida no inciso IX do § 1º deste artigo é a lei de
competência legislativa do ente federativo, seja Estado, Distrito Federal ou
Município, conforme entendimento do parágrafo
único do art. 126 do RPS.
§ 3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei
e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada
com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos
públicos previstos nas alíneas “a” a “c”do inciso XVI do art. 37 e no inciso
III do art. 38, ambos da Constituição
Federal.
Art. 367. A CTC será única e emitida constando o período integral de
contribuição ao RGPS,
as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se
destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC
poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos
que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento
poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição
indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver
vinculado.
Art. 368. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo
364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme
previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois
órgãos distintos.
§ 1º Serão informados no campo “observações” da CTC, os períodos a serem
aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.
§ 2º A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a
segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira
via.
Art. 369. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se
desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos
em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios estiveram vinculados aoRGPS,
somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido
averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS,
prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados
automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº
3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início
do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência
Social Urbana, do atual RGPS,
exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com
filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o
Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para
efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor
do benefício.
§ 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais
de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando
uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº
8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos
vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a
possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que
esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que
estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo
com as regras do regime instituidor.
§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência
Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente
aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso
III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será
emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a
concessão de qualquer aposentadoria noRGPS.
Art. 371. A partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP nº
1.891-8, de 24 de setembro de 1999, e reedições posteriores, o tempo
prestado na administração pública certificado por meio de CTC, será
considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS.
Art. 372. É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de
contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social,
somente quando neles prevista.
Art. 373. Observado o disposto no §
1º do art. 128 do RPS, e com exceção das situações elencadas no artigo
seguinte, a CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva
contribuição para o RGPS,
devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houver contribuição.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado
estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período
que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Art. 374. Observado o disposto no art. 373, mesmo na ausência de prova
do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser
certificados os períodos:
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do
recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da
competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº
10.666, de 2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas
pela empresa tomadora dos serviços;
III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do
art. 78;
IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º
de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 155, vez
que houve desconto incidente no benefício;
V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts.
122 e 124
do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal; e
VI - de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde
que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso
II do art. 125, inciso
V do art. 127 e §
3º do art. 128 do RPS.
§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº
1.523, de 1996, convalidada pela Lei nº
9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido
objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente,
devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o
disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de
contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 380 a 382.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer
outra informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade
rural até 14 de outubro de 1996, na forma do inciso
V do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 em sua redação original e inciso
V do art. 200 do Decreto nº
611, de 1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso
de revisão ou emissão de segunda via desta certidão caberá observância ao
contido nos arts. 380 a 382, podendo ser indenizado o período de atividade
rural conforme o § 4º deste artigo.
§ 3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da administração
pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a
legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação
vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das
contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício
das atividades.
§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária
para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de
serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do
provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.
Art. 375. O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que
trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº
3.807, de 1960, não será passível de CTC no RGPS,
considerando que não atende o disposto no art.
126 do RPS.
Art. 376. No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço
exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:
I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março
de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27, de 18 de maio de 1992, com
conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e
II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não
será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de
contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício,
conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do
RPS.
§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de
maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado
exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao
contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS,
independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no
serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a
operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.
§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46, de
2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e
distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores
a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo
correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.
§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições
especiais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei
anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de
concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado,
cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
Art. 377. Observado o disposto no art. 376, quando for solicitada CTC
com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou
insalubres, o servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade
cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no
processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja
emitida com a conversão na forma do inciso
I do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 378. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em
serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao
período de filiação ao RGPS para
efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão,
porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectiva certidão.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de
contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS,
desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma
de pecúlio.
Art. 379. O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá
emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às
anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os
registros cabíveis, conforme o disposto no art.
131 do RPS.
Da Revisão de Certidão de Tempo de
Contribuição
Art. 380. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no
RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido
utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a
qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos
ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo
informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e
para quais fins foram utilizados.
§ 1º Não serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio,
quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração,
pagas pelo ente público, considerando que são parcelas de natureza
remuneratória e que não interferem no cômputo do tempo de contribuição e nem
alteram o período certificado.
§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá
ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos
da anteriormente emitida.
§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de
acordo com as regras vigentes, na data do pedido, para reformulação, manutenção
ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Art. 381. Observado o disposto no § 3º do art. 380, para o requerimento
da segunda via da CTC, deverá ser juntada ao processo, além de justificativa
por parte do interessado, os documentos constantes nos incisos I e III do caput
do respectivo artigo.
Art. 382. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo
decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em
dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante
informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da
original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do
art. 380.
Dos Serviços
Do Serviço Social
Art. 383. As ações profissionais do Serviço Social do INSS
fundamentam-se no art.
88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art.
161 do RPS e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da
Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus
direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o
processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno
quanto no da dinâmica da sociedade.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social,
além das unidades de exercício previstas na Portaria
MPAS nº 2.721, de 29 de fevereiro de 2000, desempenharão atividades de
apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme
Portaria Ministerial.
Art. 384. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação
com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o
acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e
com organizações que favoreçam a participação na implementação da política
previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas
pela Diretoria de Benefícios.
Art. 385. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são,
entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o cadastro das organizações
da sociedade e a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do
Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto
6.214, de 26 de dezembro de 2007.
§ 1º O Parecer Social consiste no pronunciamento profissional do
Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser
emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar
decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa
do próprio Assistente Social, observado que:
I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de
caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer
(visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente
social;
III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação
de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;
IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e
no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão
médico-pericial; e
V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário
específico denominado Parecer Social, conforme Anexo
II.
§ 2º A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamental para a
realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do
conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação
e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil
sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação
dos serviços prestados.
§ 3º O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui instrumento que
facilita a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e
atendimento aos usuários da Previdência Social. Para proceder à identificação
dos recursos sociais, o Assistente Social utilizará a Ficha de Cadastramento –
FC, Anexo
III.
§ 4º A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa
com deficiência, consiste num instrumento destinado à caracterização da
deficiência e do grau de incapacidade, e considerará os fatores ambientais,
sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da
participação social dos requerentes do Benefício de Prestação Continuada da
pessoa portadora de deficiência.
§ 5º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários poderão ser
utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais,
intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos
ou contratos, ou pesquisa social.
§ 6º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário
na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação
com associações e entidades de classes.
§ 7º O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos Estados,
Distrito Federal e Municípios na elaboração de suas respectivas propostas de
trabalho relacionadas com a Previdência Social.
Da Habilitação e Reabilitação
Profissional
Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação
Profissional, por ordem de prioridade:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença
previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de
contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua
capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza
ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a
Previdência Social.
Art. 387. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos
beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 386, ficando
condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às
características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos
incisos V, VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º As PcD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas
mediante convênios de cooperação técnico-financeira firmados entre o INSS, por
meio das Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às
PcD.
§ 2º O encaminhamento das pessoas com deficiência tem por finalidade:
I - avaliar o potencial laborativo; e
II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação
profissional realizado na comunidade.
§ 3º A capacitação e a qualificação profissional das pessoas com
deficiência sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e
custeadas pelas instituições/entidades convenentes.
Art. 388. O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação
profissional deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS,
conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por
servidores de nível superior com atribuições de execução das funções básicas do
processo de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de
convênio para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os
pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com
vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de
beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados
pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao
estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de
Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 389. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de
Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes
recursos materiais:
I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de
funcionalidade;
II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte
destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que
consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu
domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos
em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas
referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em
programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: que serão concedidas conforme o art.
171 do RPS;
VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais
indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e
equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais
imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o
Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à
Reabilitação Profissional, previstos no §
2º do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe
de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 2º Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o
caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de
cooperação técnico- financeira.
Art. 390. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já
tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico
deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo
encaminhamento à Reabilitação Profissional.
Art. 391. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão
ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da
Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada
idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no art.
317 do RPS, nas seguintes modalidades:
I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia
ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;
III - melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de
escolaridade;
IV - avaliação e treinamento profissional;
V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado
de trabalho;
VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII - disponibilização de áreas e equipamentos para
instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da
Reabilitação Profissional;
VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em
graduação;
IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas;
X - homologação do processo de (re)habilitação de pessoas com
deficiência não vinculadas ao RGPS; e
XI - homologação de readaptação/reabilitação realizada por empresas dos
segurados que se encontram incapazes para o trabalho.
CAPÍTULO
V – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
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