LEI
Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991
Atualização: Setembro/2011
Alterada pela MP nº
242 de 24 de março de 2005 e que posteriormente Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20 de julho de 2005
TÍTULO I
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TÍTULO II
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TÍTULO III
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TÍTULO IV
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Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998,
dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
“Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”
VI -
valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
Nota:
Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998.
Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998.
VIII
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em
atividade, empregadores e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal,
na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
Dezembro de 15 de dezembro 1998, estabelece a gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Parágrafo
único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a
nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º
Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior
de deliberação colegiada, que terá como membros:
I -
seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
II -
nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
Redação anterior
I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a)
três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
b)
três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
c)
três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5 de Janeiro de 1993)
Redação anterior
a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;
c) 3 (três) representantes dos empregadores.
§
1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente
da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§
2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais.
§
3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§
4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno
do CNPS.
§
5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de1997)
Redação anterior
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6
(seis) de seus membros.
§
6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS,
enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes,
é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término
do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§
8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao
CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará
com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação
instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida
Provisória nº 103, de 1º.de Janeiro de 2003.
I -
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
IV -
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V -
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VII
- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização
de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
Parágrafo
único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
I -
prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II -
encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao
Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente
detalhada.
Art. 6º
Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições
serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Redação anterior
Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar
cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral
da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua
recondução.
§1º (Parágrafo
excluído pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
§2º (Parágrafo
excluído pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Redação anterior
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido
caput deste artigo.
§ 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas
em lei específica.
Art. 7º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§1º (Revogados
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§2º (Revogados
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§3º (Revogados
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§4º (Revogados
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
Redação anterior
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais
de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação
colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando
para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos
nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos
CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais
sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas
federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de
Agosto de 2001)
§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos
CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos
sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13 de Maio de 1999,
reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do art. 32 da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001.
Art. 8º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
Redação anterior
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal,
respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de
Agosto de 2001)
I -
cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
II -
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
III
- propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
IV -
acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios
gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de
Agosto de 2001)
V -
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de
Agosto de 2001)
VI -
elaborar seus regimentos internos. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13 de maio de 1999,
reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do art. 32 da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001
DO
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nota:
Inciso II sem efeito em face da
nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998
§
1º O Regime Geral de Previdência Social
- RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta
Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de
aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º
do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
Redação anterior
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego
involuntário, objeto de lei específica.
Nota:
§ 2º sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 15 de dezembro 1998.
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art.
10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Dos
Segurados
Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 13 de Abril de 1993)
Redação anterior:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 13 de Abril de 1993)
Redação anterior:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a
União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos
quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13 de Abril de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 30 de Outubro de 1997)
i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
j) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 18 de Junho de 2004)
Nota:
O § 13 do art. 40 da Constituição Federal,
acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
Dezembro de 15 de dezembro 1998, vincula ao Regime Geral de
Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
II - como empregado doméstico: aquele que
presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999);
V - como contribuinte individual: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o
diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que
participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural;
IV - como trabalhador autônomo:
a)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em
legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 9º e 10 deste artigo. (Alterado pela
Lei nº 11.718, de de Junho de
2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada
e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se
filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a
outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativo;
c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de
previdência social;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio;
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral — garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido,
salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra
atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema de previdência social do país do domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
f) o titular de firma individual urbana
ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
g) quem presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
h) a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
VI - como trabalhador avulso: quem presta,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou
rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa
física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de: (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
1. agropecuária em área de até
4 (quatro) módulos fiscais; (Alterado pela
Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Alterado
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo. (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Redação anterior
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7 de Janeiro de 1992, que alterou a
redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991).
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal,
na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
Dezembro de 15 de dezembro 1998, estabelece dezesseis anos
como a idade mínima para o trabalho do menor.
§ 1º Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.(Alterado pela
Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Redação anterior
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995))
§4º O dirigente sindical mantém, durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 5º Aplica-se o
disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 6º
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e
os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a
alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no
máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 8º
Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de
imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais,
desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística
da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e
vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
III – a participação em plano de
previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado
em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de
economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de
grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo
familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VI – a associação em cooperativa
agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 9º
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I – benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela
participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do
inciso IV do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
III – exercício de atividade remunerada
em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
IV – exercício de mandato eletivo de
dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
V – exercício de
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados
especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na
forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VII – atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a
renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VIII – atividade artística, desde que
em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em
que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições
estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do
§ 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
c) tornar-se segurado obrigatório de
outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
II – a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o
limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
a) utilização de terceiros na
exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere
o inciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 11.
Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Art.
12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de
previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é
excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde
que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha
a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a
essas atividades.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral
de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 2º Caso o servidor ou o militar,
amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.
Nota:
1. O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.
2. O § 5º do Art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
1. O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.
2. O § 5º do Art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
I - empresa - a firma individual ou
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou
família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que
lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o
autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
Nota:
A Medida Provisória nº 1.709-4, de 27 de
Novembro de 1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, em vigor em
função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de
Setembro de 2001, assegura a qualidade de segurado aos
empregados ali mencionados, nos
seguintes termos:
"Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos
do disposto no Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
aplica-se o disposto no Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.”
III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º
serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério do
Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º.de Janeiro de 1999,
reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001,
posteriormente transformada na Medida Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de.2003 , convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.
Dos
Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
Redação anterior:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995 )
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
Redação anterior:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de
1995)
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de
60(sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997))
Redação anterior:
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração
do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a
sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Seção III
Das
Inscrições
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua
inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
Redação anterior
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º O cancelamento da inscrição do
cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a
alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença
judicial, transitada em julgado.
§3º (Revogado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 4º A inscrição do segurado especial
será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá,
além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve
a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando
for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade
familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 5º O segurado especial integrante de
grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que
desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso,
o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado
especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do
INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Redação anterior
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13
desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
Nota:
O § 2º do Art. 4º da Medida Provisória nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
"Art. 4º
................................................................................................................................................................
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a
efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus
cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se
ainda não inscritos."
DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL
Das
Espécies de Prestações
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
c) aposentadoria por tempo de
contribuição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Redação anterior
c) aposentadoria por tempo de serviço;
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro, de 15 de dezembro de1998,
deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria por tempo de serviço.
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Redação anterior:
i) abono de permanência em serviço;
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
a)pecúlios;
b) serviço social;
§ 1º Somente poderão beneficiar-se
do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,
ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições
especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos
dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como
os presidiários que exerçam atividade remunerada.
§2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em
atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à
reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus
a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado,
observado o disposto no art. 122 desta lei.
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que
permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao
auxílio-acidente, quando empregado.
§ 3° O segurado contribuinte individual,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à
aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de
classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores,
conforme dispuser o Regulamento.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela
Medida Provisória nº 1.795, de 1º de Janeiro de 1999,
reeditada até a de nº 2.216-37, de 31 de Agosto de 2001,
posteriormente transformada na Medida Provisória nº 103, de 1º de
Janeiro de.2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação
instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida
Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de.2003, posteriormente
convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
II - doença do trabalho, assim entendida
a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.
d) a doença endêmica adquirida por
segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que
é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
§ 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II
deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
I - o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou
complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
§ 1º
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
§ 2º
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
Redação anterior:
Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando
estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 316, de 11 de Agosto
de 2006)
Art. 22. A empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do
salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º
não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º
A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do
art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente,
no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro.
Dos
Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido. (Vide Medida
Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005)
Redação anterior
Parágrafo único (Revogado pela Medida Provisória nº 242, de 24 de Março
de 2005) e que posteriormente Rejeitada pelo Ato Declaratório
nº 1 do Senado Federal de 20 de Julho de 2005
Nota:
O Art. 3º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, com inclusão do
§ 2º, dispõe:
“Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no Art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no Art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Art. 25. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Redação anterior:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço,
aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º
da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deve-se
entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria por tempo de serviço.
III - salário-maternidade para as
seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família,
salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Denominação instituída pelo Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Denominação instituída pelo Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
III - os benefícios concedidos na forma
do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art.
11 desta Lei;
VI – salário-maternidade para as
seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
I - referentes ao período a partir da
data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do
efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do
art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto
contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
Do
Cálculo do Valor dos Benefícios
Do
Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do benefício de
prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício.
§1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§1º Quando o benefício for
decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do
salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso,
aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou
contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será
multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta quando
horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para
o benefício.
§ 3º quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será
adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela
correspondente.
§ 4º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do
benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do
salário-mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada,
nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de
todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo
de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses.
I - para os benefícios de que
tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
II - para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e
"d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (alterado pela Medida
Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório
nº 1 do Senado Federal de 20 de Julho de 2005
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e
"h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do
art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes (acrescentado pela Medida
Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005) e que
posteriormente (rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20 de
Julho de 2005)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade,
contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período
máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da
soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do
salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Redação anterior:
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente
ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para
o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa
ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I – (Revogado; pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
II – (Revogado; pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Redação anterior:
§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será
inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.
18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os
quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre
os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 7º O fator previdenciário será
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 8º Para efeito do disposto no
§ 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 9º Para efeito da aplicação do
fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
I - cinco anos, quando se
tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
II - cinco anos, quando se
tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
III - dez anos, quando se
tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior
§ 10. A renda mensal do
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso
III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor
mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável
(acrescido pela Medida Provisória nº 242, de 24 de Março
de 2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório
nº 1 do Senado Federal de 20 de Julho de 2005
Nota:
A Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999,
estabeleceu, em seus arts 3º, 5º, 6º e 7º, disposições transitórias sobre
salário-de-benefício, garantia do direito da legislação anterior e de opção
pela não aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por idade, como
segue:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do
Art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do Art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o Art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o Art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.” (Redação dada pela republicação da Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
“Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.”
"Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o Art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego (Alterado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006)
Redação anterior
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao
segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
§ 2º O segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Alterado pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
Redação anterior
§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das
informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8 de Janeiro de 2002)
§ 3º A aceitação de informações
relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS,
inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme
critérios definidos em regulamento.
(Acrescido pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
§ 4º Considera-se extemporânea a
inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados
anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação
retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
§ 5º Havendo dúvida sobre a
regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre
remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
Art. 29-B. Os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 4 de Junho de 2004)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior
Art. 30. No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que
seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada
decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será
calculado com base na média aritmética simples:
I - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995
II - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior
I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em
período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do
acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições.
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis)
meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o
inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis)
ou menos contribuições nesse período.
Art. 31. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela
Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do
benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período
decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do
início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27 de Maio de 1994)
Art. 32. O salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto
no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer,
em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o
salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a
hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das
seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às
quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de
benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso
II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número
de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite
máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste
artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das
atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Da
Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do benefício
de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do
salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da
renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado
empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. Para os demais
segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuição efetivamente recolhidas.
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
II - para o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
II - para os demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
III - para os demais segurados,
os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado
doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do
benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser
recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial,
recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada
como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a
partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal
que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto
nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com
todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 38-A. O Ministério da
Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados
especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo
para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as
respectivas confederações ou federações. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo
deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações
nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às
entidades conveniadas. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Art. 39. Para os segurados
especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de
1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido; ou
II - dos benefícios especificados
nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde
que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 25 de Março de 1994)
Nota:
Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação dada pelo Art.
2º da Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999, a exigência
de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de
salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício.
Art. 40. É devido abono anual ao
segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual
será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano.
Do
Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 29 de dezembro de 2006)
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
II - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de
2001)
IV - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Redação anterior:
Art. 41.(Revogado pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006)
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a
partir de 1o de Junho de 2001, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes
critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de
Agosto de 2001)
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir
de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Nova
redação dada pela Lei nº 10.699 de 9 de Julho de 2003)
I - preservação do valor real do benefício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
II) - (Revogado pela Lei nº 8.542, de 23 de Dezembro de 1992)
III - atualização anual; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001))
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a
aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Alínea incluída pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001))
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001, como segue:
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de Junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios."
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de Junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios."
Redação anterior:
§ 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da
política salarial. (Tacitamente revogado em função da exclusão do inciso II
deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23 de Dezembro de 1992)
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001.
Redação anterior:
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de
Agosto de 2001)
§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação
do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá
propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual
recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
Nota:
1. Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 Setembro de 2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003, que dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, já não prevê
a existência do CNSS.
Redação anterior:
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.
§ 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro
ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação
dada pela Lei nº 10.699 de 9 de Julho de 2003)
§ 4º Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20 de Julho de 1992)
§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do
Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social
poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado
do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo,
tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20 de Julho de 1992)
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45
(quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.444, de 20 de Julho de 1992)
§ 7º (Revogado pela Lei nº 8.444, de 20 de Julho de 1992)
Nota:
Acrescentados os §§ 8º e 9º a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 Setembro de 2001, como segue:
Acrescentados os §§ 8º e 9º a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 Setembro de 2001, como segue:
Redação anterior:
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do
benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que
trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida
notoriedade, na forma do regulamento.
Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006
§ 1º
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
§ 2º
Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos
do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Modificado pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
§ 3º
Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão
pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do
mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a
distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Modificado pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
§ 4º
Para os efeitos dos §§ 2º e 3] deste artigo, considera-se dia útil
aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Modificado
pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
§ 5º
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a
sua concessão. (Modificado pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
§ 6º
Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da
aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social (Modificado pela Lei nº 11.665 - de 29 Abril de 2008)
Redação anterior:
§ 2º Os benefícios com renda mensal
superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento. (Medida
Provisória nº 404, de 11 de Dezembro de 2007)
§ 3º Os benefícios com renda mensal
no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia
útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento. (Medida
Provisória nº 404, de 11 de Dezembro de 2007)
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2o e 3o,
considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de
atendimento. (Medida
Provisória nº 404, de 11 de Dezembro de 2007)
§ 5º O primeiro pagamento do
benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária
à sua concessão. (Medida Provisória nº 404, de 11 de
Dezembro de 2007)
§ 6º Para os benefícios que tenham
sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os
procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. (Medida
Provisória nº 404, de 11 de Dezembro de 2007)
§ 2º Os benefícios serão pagos do 1º
(primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
§ 3º O 1o (primeiro) pagamento de
renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a
data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
§ 4º Para os benefícios que tenham
sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 28 de Dezembro de 2006)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006)
§ 1º Nenhum benefício reajustado
poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006)
§ 2º Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006)
§ 3º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006)
§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do
disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social. (Incluído pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006)
Dos
Benefícios
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez
será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando
decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o
auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:
a) ao segurado empregado, a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
b) ao segurado empregado doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a
contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da
data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador
avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta
lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias
§ 2º Durante os primeiros quinze dias
de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
§ 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou,
ao segurado empresário, a remuneração.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por
invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela
Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez,
inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III
deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal
correspondente a:
a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício; ou
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso,
caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
§ 1º No cálculo do acréscimo
previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de
contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra
aposentadoria por invalidez.
§ 2º Quando o acidentado do trabalho
estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será
igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao
previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 46. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer
dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa
quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
b) após tantos meses quantos forem
os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os
demais segurados;
II - quando a recuperação for
parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante
6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
c) com redução de 75% (setenta e
cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do
qual cessará definitivamente.
Da
Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.
Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será
feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência
do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.
§ 1º Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
§ 2º
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período
a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Alterado
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
§ 4º
Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício
será apurado de acordo com o disposto no
inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Redação anterior:
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55
(cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os
empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso
I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;
ou
b) da data do requerimento, quando
não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo
previsto na alínea "a";
Art. 50. A aposentadoria por idade,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Art. 51. A
aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo
feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da
rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 15 de dezembro de1998,
deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria por tempo de serviço.
Da
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A
aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 15 de dezembro de1998,
que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de
contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de
serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6%
(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço;
II - para
o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
Nota:
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por
cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e
aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem, em face da nova redação
dada ao § 7º do Art. 201 Constituição Federal,
pelo Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 15 de dezembro de1998.
Art. 54. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 15 de dezembro de1998,
deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 55. O tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que
trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar,
inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
III - o tempo de contribuição
efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que
antes da vigência desta lei;
IV - o tempo de serviço referente
ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 30 de Outubro de 1997)
Redação anterior:
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
V - o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição
efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado
definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 13 de Abril de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de
serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 3º A
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 4º Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção,
o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.
Art. 56. O
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de
serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 8º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é devida
aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de
contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde
que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Da
Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste
capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85%
(oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O segurado deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional
enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria
especial.
§ 5º O tempo de trabalho exercido
sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo
Art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998,
que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do
tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que
sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995, e Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da
respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."
§ 6º O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
Redação anterior:
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no
exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
§ 7º
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no
caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no
art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
Nota:
O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
“Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado
filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a
cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, conforme atividade exercida pelo cooperado permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove
ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre
a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de
exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial
de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física será objeto de lei específica.
§ 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
§ 2º Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)
Redação anterior:
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver
laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 4º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Do
Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão. (Convalidado pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal
de 20 de Julho de 2005)
Redação anterior
Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (alterado pela Medida
Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005) e que
posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20 de
Julho de 2005
Art. 60. O auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a
contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos
demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida
de acidente do trabalho.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 4º A empresa que dispuser de
serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o
abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995
Redação anterior:
Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste
capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente
a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92%
(noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou
b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição
vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja
decorrente de acidente do trabalho.
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo
de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que
garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o
período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 64. Após a cessação do
auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de
seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição
será considerado no cálculo.
Do
Salário-Família
Art. 65. O salário-família será
devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por
invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e
sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
(*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4 de Junho de 1998 a partir de 1º de Junho de 1998, para
respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324, 45
(trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta
cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros). (*)Nota:
Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4 de Junho de
1998 a partir de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 1,07 (um
real e sete centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta
e cinco centavos).
Nota:
Em face do Art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, o salário-família é devido apenas para o
segurado que tiver salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81
(quinhentos e sessenta reais e oitenta e
um centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos).
Valores atualizados a partir de 1º de Junho de
2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30 de Abril de
2003.
Art. 67. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art. 68. As cotas do salário-família
serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 1º A empresa conservará durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário
não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento
relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao
trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que
se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não
será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Do
Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
Redação anterior:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago
diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à
trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias
antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art . 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à
trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o
disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de Março de
1994)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer
o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 25 de Março de
1994)
Art. 71-A. À
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias,
se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta)
dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 10.421, de 15 de Abril de 2002)
Parágrafo único. O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
Art. 72. O salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a
sua remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será
pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, sobre a folha de salários.
§ 1º Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
§ 2º A empresa deverá conservar
durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
§ 3º O salário-maternidade devido à
trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago
diretamente pela Previdência Social (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de
2011)
Redação anterior:
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago
diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
Art. 73. Assegurado o valor de um
salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago
diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)
Redação anterior:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade
para as demais seguradas consistirá: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição.
Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário
mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de Março de 1994)
I - em um valor correspondente ao
do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
II - em um doze avos do valor
sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
III - em um doze avos da soma dos
doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a
quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Da
Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida.
I - do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
III - da decisão judicial, no
caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 75. O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por
cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito,
se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10%
(dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes,
até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso,
caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art. 76. A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui
do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará
jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
§ 1º Reverterá em favor dos demais
a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão
extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
§1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista,
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos,
que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
§2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
I - pela morte do pensionista;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
II - para o filho, a pessoa a
ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
III - para o pensionista
inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência
intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
Redação anterior:
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta
por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da
relação de trabalho ou da atividade empreendedora (Alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
Art. 78. Por
morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração
e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento
do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no
art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Nota:
1. O Art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, dispõe que o auxílio-reclusão é devido
apenas quando o último salário-de-contribuição do segurado for igual ou
inferior a 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos). Valor atualizado, a partir 1º de Junho
de 2003, pela Portaria MPS nº 727 de 30 de Maio de 2003.
2. O Art. 2º da Medida Provisória
nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
"Art. 2º O exercício de atividade remunerada do
segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a
perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."
Dos
Pecúlios
Art. 81. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 10 de Novembro de 1995)
I -
(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 10 de Novembro de 1995)
II - (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
III - (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 10 de Novembro de 1995)
Redação anterior:
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado
o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime
Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo
mesmo, quando dela se afastar;
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte
decorrente de acidente do trabalho.
Art. 82
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em
pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro
Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um
pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do
salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por
cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Redação anterior:
Art. 84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e
voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social
somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados
da nova filiação.
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Redação anterior:
Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar
da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições
anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento.
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O disposto no art. 82
aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com
relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu
recolhimento (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido
a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no
§ 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 10 de Novembro de 1995)
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade
de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação
profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo
nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível
inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente
às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por
cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do
salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser
inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta
por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do
valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do
acidente do trabalho.
§5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de
outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não
podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta
lei.
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Redação anterior:
Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço,
optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em
serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa
aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e
para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da
data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do
salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais
benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à
pensão.
Dos
Serviços
Subseção I
Do
Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social
esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de
exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos
segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados
e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo
atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de
natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou
contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como
diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da
política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de
classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando
a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos
Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Da
Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a
reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e
social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive.
a) o fornecimento de aparelho de
prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou
redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos
equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição
dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou
por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
Art. 90. A prestação de que trata o
artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos
seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de
habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora
do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de
habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá
certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se
capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou
mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I -
até 200
empregados..........................................................................2%;
II -
de 201 a
500.....................................................................................3%;
III
- de 501 a
1.000.................................................................................4%;
IV -
de 1.001 em diante.
.........................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador
reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as
vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,
quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de 1º de Janeiro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28 de Maio de 2003.
Da
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos
no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Redação anterior:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 1º
A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos
respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
Dezembro de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006)
Nota:
1. A compensação financeira foi regulamentada pela Lei nº 9.796, de 5 de Maio de 1999.
2. Os arts. 12 e 13 da Medida Provisória nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõem:
" Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de
origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em
manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições
legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 95. (Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Redação anterior
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais,
o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. (Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Redação anterior
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração
pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo
do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado desde a Medida Provisória nº 1.891-8, de 24 de
Setembro de 1999, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida
Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de
serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes:
II - é vedada a contagem de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema
o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Redação anterior:
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação
à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
Nota:
Inciso IV alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001, como segue:
"IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento."
V -
(Inciso excluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o
pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período
de carência.
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com
contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo
feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao
segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço,
ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º
do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro, de 1998, que exige para aposentadoria por tempo de
contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos, se
homem.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de
serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e
cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer
efeito.
Nota:
Este artigo encontra-se derrogado pelo § 7º do Art. 29, acrescentado
pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999, que, ao
dispor sobre o fator previdenciário, determina que seja considerado todo o
período de contribuição do segurado, inclusive o que ultrapassar 30 e 35 anos
de contribuição, respectivamente, para mulheres e homens.
Art. 99. O
benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Das
Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são
facultativos.
Art. 102. A perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior
Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os
requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em
extinção do direito a esses benefícios.
§ 1º A perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por
morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos
termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
Redação anterior
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos
o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados
os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Parágrafo único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
Redação anterior
Art. 103-A. O direito de a
Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do
beneficiário. (alterado pela Medida Provisória nº 242, de 24 de Março
de 2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório
nº 1 do Senado Federal de 20 de Julho de 2005.
§ 1°
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
§ 2°
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído
pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
Redação anterior
§ 2° Qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício
do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.
(alterado pela Medida Provisória nº 242, de 24 de Março
de 2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato Declaratório
nº 1 do Senado Federal de 20 de Julho de 2005
§ 3° A partir da impugnação da
validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos
para decidir sobre sua manutenção ou revisão. (acrescido pela Medida
Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005) e que posteriormente rejeitada pelo Ato
Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20 de Julho de 2005
§ 4° Presume-se a má-fé do
beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei,
devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente. (acrescido pela Medida
Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005) e
posteriormente que rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20
de Julho de 2005
Art. 104. As ações referentes à
prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar
a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo
da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela
Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do
acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural
será feita, alternativamente, por meio de: (Alterado pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
I– contrato individual de trabalho ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
II – contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
III – declaração fundamentada de
sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de
sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
IV –
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; V
VII – documentos fiscais relativos a
entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Incluído pela (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento
de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da
produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto
de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção
rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20 Junho de 2008)
Redação anterior:
Art. 106. Para comprovação do exercício
de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a
apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º
do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de Junho de 1995)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a
período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55
desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de Junho de 1995)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á,
alternativamente, através de:
Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela
apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida
nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a
período anterior à vigência desta lei, através de: (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de Março de 1994)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada
pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo
CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.
Art. 106 Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da
vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de
Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a
período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994,
far-se-á alternativamente através de: (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada
pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de Junho de 1995)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada
pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo
CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
IV - declaração do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social; (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
VII - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
VIII - outros meios definidos pelo CNPS. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de Junho de 1995)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de Junho de 1995)
Art. 107. O tempo de serviço de que
trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação
processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art.
55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de
documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que
se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de Abril de 1994)
Redação anterior:
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso
de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será
pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses,
podendo ser renovado.
Parágrafo único. A impressão digital
do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da
Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de
benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado
ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis)
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de
curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode
louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá,
conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente
da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago
mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme
se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Redação anterior:
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta
corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta
dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta
especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à
Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da
obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito
a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
V - mensalidades de associações e
demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas
por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.129-6, de 23 de Março de 2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001, vigorando em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001, definiu outros descontos do valor dos benefícios, ao autorizar o arredondamento das frações do real, como segue:
“Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.”
A Medida Provisória nº 2.129-6, de 23 de Março de 2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001, vigorando em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001, definiu outros descontos do valor dos benefícios, ao autorizar o arredondamento das frações do real, como segue:
“Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.”
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente
autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do
benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003)
Redação anterior:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em
parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o
desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído
pela Lei nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI,
haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário
demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e
os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a
entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a
Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame
médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo
laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que
depender de avaliação de incapacidade;
Parágrafo único. O convênio poderá
dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade
de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos
nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados
ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a
serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que
a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente,
referido no § 1º do art. 86 desta lei.
Art. 119. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos
públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com
vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de
acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência
Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade
civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por
tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que
acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em
aposentadoria acidentária.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos
de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em
atividade. (Restabelecido com nova redação
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Parágrafo único. No caso de morte, será concedida a pensão acidentária
quando mais vantajosa.
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo
ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho
relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito
à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições desses
benefícios.
Art. 124. Salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social:
II - mais de uma aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior:
II - duas ou mais aposentadorias;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
VI - mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Parágrafo único. É vedado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.
125-A. Compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando
designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do
atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.(Incluída
pela Medida Provisória nº 449, de 3 de Dezembro de 2008)
§
1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os
documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de
serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§
2º Aplica-se ao disposto neste artigo,
no que couber, o art. 126. (Incluída pela Medida
Provisória nº 449, de 3 de Dezembro de 2008)
§
3º O disposto neste artigo não abrange
as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Incluída
pela Medida Provisória nº 449, de 3 de Dezembro de 2008)
Art.
126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá
recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
Art. 126. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta
lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência
Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.
§
1º (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro
de 2008 Edição extra)
§2º
(Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro
de 2008 Edição extra)
Redação anterior:
§1ºEm se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o
recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito,
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente
a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de Maio de 2003)
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o
recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do
Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta
por cento) da exigência fiscal definida na decisão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.639, de 25 de Maio de 1998)
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor
depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25 de Maio de 1998)
I
- devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25 de Maio de 1998)
II
- convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25 de Maio de 1998)
§
3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Art.
127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)
Redação anterior
Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo
Civil será aplicável subsidiariamente a esta lei.
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de
benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a
R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por
autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de
até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem
necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
Redação anterior:
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões
reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de
custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts.
730 e 731 do Código de Processo Civil.
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões
reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas
imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões
reguladas nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$
4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete
centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não
se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Nota:
Valor atualizado a partir de 1º de Junho de 2003, com base no Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, para R$
7.020,99 (sete mil e vinte reais e noventa e nove centavos).
§
1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§
2° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago
na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§
3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento
far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§
4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§ 5º A opção exercida pela
parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a
renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do
mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§
6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação
total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
§
7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por
parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000)
Nota:
1. A Lei nº 10.099, de 19 de Dezembro de 2000,
além de dar nova redação ao art. 128,
estabelece, em seus arts. 2º e 3º, disposições para aplicação do citado
artigo, como segue:
“Art. 2º O disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se aos
benefícios de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
“Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000
que se enquadrarem nas demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº
8.213, de 1991, ou no art. 2º desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa
dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação.”
2. Este artigo encontra-se prejudicado com a edição da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que atribui
competência ao Juizado Especial ali instituído para julgar, entre outras causas
de competência da Justiça Federal, demandas previdenciárias até o valor de 60
salários mínimos, como segue:
“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na
competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação,
de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................”
“Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”
“Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.”
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................”
“Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”
“Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.”
I
- na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as
regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
e
II
- na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o
rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social,
através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo
único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento
do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art.
130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil
é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que
envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito
devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de
processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo
único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o
beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada.
Art.
131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos
judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior:
Art. 131. A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou
abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria
sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência
favorável aos beneficiários.
Art. 131 O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal
Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993)
Parágrafo
único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
a)
abster-se de constituí-los; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
b)
retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa; (Incluída
pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
c)
formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar
de interpor recursos de decisões judiciais. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Art.
132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por
escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do
presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites
definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
§
1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou
do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de
resolução própria.
§
2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser
submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores,
referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem,
respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art.
133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). (*)Nota: Valor atualizado pela
Portaria MPAS nº 4.479, de 4 de Junho de 1998, a partir de 1º de Junho de 19, para respectivamente, R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35
(sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)
Parágrafo
Único (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3 de
Dezembro de 2008, - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Redação anterior
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada
recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de Junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30 de Maio de 2003, para R$
991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) e R$ 99.102,12
(noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).
Art.
134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de
maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue:
"Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmo índices utilizados para o
reajustamento dos valores dos benefícios."
Art. 135. Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão
considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que
se referirem.
Art.
137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982,
mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de
início até a entrada em vigor desta Lei.
Art.
138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo
mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos
até a vigência desta Lei.
Parágrafo
único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se
refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§1º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
I
- (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
II-
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
III
- (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§2º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§3º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§4º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de
benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art.
203 da Constituição Federal.
§1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de
idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer
rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de
quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio
sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo
por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência
Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60
(sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes
da entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo.
§3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da apresentação do requerimento.
§4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de
benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência
Social Urbana ou Rural, ou de outro regime
Art.
140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§6º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior
Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições
mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo
parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual
ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
§1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII
do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.
§2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no
valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá
ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito)
horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento
à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições
previdenciárias, mediante compensação.
§4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de
Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
§5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos
nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no
Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de
nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.
§6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da
Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios
e serviços da Assistência Social.
Art.
141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§1º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
§2º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10
de Dezembro de 1997)
Redação anterior
Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a
Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao
executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros).
§1º O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.
§2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da
Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios
e serviços da Assistência Social.
Art.
142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em
que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Ano
de implementaçãodas condições
|
Meses
de contribuição exigidos
|
1991
|
60
meses
|
1992
|
60
meses
|
1993
|
66
meses
|
1994
|
72
meses
|
1995
|
78
meses
|
1996
|
90
meses
|
1997
|
96
meses
|
1998
|
102
meses
|
1999
|
108
meses
|
2000
|
114
meses
|
2001
|
120
meses
|
2002
|
126
meses
|
2003
|
132
meses
|
2004
|
138
meses
|
2005
|
144
meses
|
2006
|
150
meses
|
2007
|
156
meses
|
2008
|
162
meses
|
2009
|
168
meses
|
2010
|
174
meses
|
2011
|
180
meses
|
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.
Redação anterior
Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como
para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:
Ano da Entrada
do Requerimento
|
Meses de
contribuição exigidos
|
1991
|
60 meses
|
1992
|
60 meses
|
1993
|
66 meses
|
1994
|
72 meses
|
1995
|
78 meses
|
1996
|
84 meses
|
1997
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90 meses
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1998
|
96 meses
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1999
|
102 meses
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2000
|
108 meses
|
2001
|
114 meses
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2002
|
120 meses
|
2003
|
126 meses
|
2004
|
132 meses
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2005
|
138 meses
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2006
|
144 meses
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2007
|
150 meses
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2008
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156 meses
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2009
|
162 meses
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2010
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168 meses
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2011
|
174 meses
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2012
|
180 meses
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Art.
143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da
data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 14 de Junho de 1995)
Redação anterior:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do
inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer,
conforme o caso:
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão
por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a
partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência
do benefício; e
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja
comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores
à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse
período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e
nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Art.
144. Até 1º de Junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo
com as regras estabelecidas nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Parágrafo
único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste
artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da
aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de
1992.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001. Medida
Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001.
Art.
145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir
de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais
iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta
Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de
Agosto de 2001)
Parágrafo único. As rendas
mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para
todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apurada serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no
caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas
reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24
de Agosto de 2001. Medida Provisória em vigor, em
função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de
Setembro de 2001
Art.
146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea
"b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a
partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001.
Art.
147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação
desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de
Agosto de 2001)
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de Maio de 2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24 de Agosto de 2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001.
Art.
148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior
Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria
do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador
profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
Art.
149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de
ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974,
bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art.
150. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13 de Dezembro de 2002)
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 10.559, de
13 de Dezembro de 2002)
Redação anterior:
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979,
ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985,
ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional,
observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por
tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por
morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em
aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais
Nota:
Artigo revogado a partir de 1º de Junho de 2001 pela MP nº 2.151, de 31 de Maio de 2001,
reeditada até a de nº 2.151-3, de 24 de Agosto de 2001, que vigorou, em função do disposto no Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 65, de 28 de
Agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.559, de 13 de Dezembro de 2002, revogando,
inclusive a Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de
Agosto de 2001.
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Nota:
Artigo sem efeito em face da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de Agosto de 2001,
publicada no DOU de 24.08.2001, que elencou as doenças a que se refere o inciso
II do Art. 26 da Lei nº 8.213, de 1991, e exauriu, conseqüentemente, as disposições
contidas neste artigo.
Art.
152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Redação anterior
Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei,
prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor
para aposentadoria especial.
Art.
153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova
redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998.
Art. 154. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua
publicação.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de 14.8.1998
Excelentíssimo Senhor
Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a
Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de 1991 (nº
825/1991, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado é o
seguinte:
Artigo 100
"Fica assegurada a
concessão do salário-família e do salário-maternidade para o segurado especial,
definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser o
Regulamento."
Razões do veto
Este artigo cuida de benefícios
(salário-família e salário-maternidade) aos segurados especiais, os quais, como
categoria de segurado autônomo, distinguem-se dos segurados empregados porque
aqueles contribuem individualmente e por sua própria iniciativa para a
previdência Social.
De acordo com a lei vigente e a
proposição ora sancionada (arts. 68, § 1º, e 72, § único), os recursos para o
pagamento desses benefícios ao segurado empregado estão garantidos, uma vez que
a regularidade de tal pagamento é responsabilidade das empresas empregadoras. O
mesmo, no entanto, não ocorre com o segurado especial, pois sua situação não
compreende relação empregatícia.
Assim, a extensão dos aludidos
benefícios aos segurados especiais corresponderia a despesa sem a contrapartida
de recursos.
Como o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal estatui que "nenhum benefício ou serviço da
seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total", fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto
neste artigo 100.
Estas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 24 de julho de
1991.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de 14.8.1998
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